Acórdão nº 0206/22.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 206/22.1BEVIS Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrida: “R..., Comércio de Combustíveis, Lda.” 1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Norte, inconformada com o acórdão proferido por esse Tribunal em 8 de Agosto de 2022 e cujo pedido de reforma foi indeferido por acórdão de 3 de Novembro de 2022 – que concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em sede de reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e anulou a decisão reclamada, pela qual o órgão da execução fiscal tinha indeferido o requerimento de pagamento do crédito cedido pela Executada à Reclamante, ora Recorrida –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido nos autos supra referenciados, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Reclamante da sentença do TAF de Viseu, que, ao julgar procedente a reclamação, considerou como não litigioso o crédito cedido entre a cedente e cessionária supra mencionadas.

  2. O acórdão proferido pelo TCAN considerou “Destarte, com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 513/14.7BEVIS, que ocorreu, relembre-se, em 03/07/2020, e com o pagamento da dívida exequenda, foi libertado a favor da então executada, a sociedade cedente, o montante de 66.712,34 euros, montante que esta veio a ceder à aqui Reclamante em 11/05/2020.

    (…) Destarte, é seguro concluir que o processo executivo à ordem do qual o montante foi penhorado estava extinto, o crédito existia e era pertença da sociedade “J...Transportes Internacionais e Nacionais, Unipessoal, Lda.” que o cedeu, à ATA foi dado o devido conhecimento do contrato de “Dação em Cumprimento Mediante Cessão de Crédito” quer pela cedente, quer pela cessionária em 29 e 30 de Novembro de 2020, respectivamente, não se vislumbrando motivo para que o crédito fosse litigioso, tal como resulta da decisão sob recurso e do despacho reclamado, daí que não se impunha a observância do incidente a que alude o art. 356.º do CPC a encetar no PEF, porquanto o PEF à ordem do qual aquele montante foi penhorado estava extinto.”.” c) O recurso prende-se com saber como deverá ser considerado o crédito cedido pela “J...Transportes Internacionais e Nacionais, Unipessoal, Lda.” (doravante cedente ou executada) à R..., Comércio De Combustíveis, Lda. (doravante cessionária ou reclamante) na pendência da oposição judicial que corria termos no TAF de Viseu sob o n.º 513/14.7BEVIS.

  3. Entende a Fazenda Pública que o crédito ainda era litigioso e que a Reclamante deveria ter accionado o incidente previsto no artigo 356.º do CPC (habilitação do adquirente ou cessionário).

  4. Devendo o presente recurso ser admitido por exigência de melhor aplicação do Direito, mediante o tratamento contraditório da matéria e estando perante uma decisão juridicamente insustentável por claro e óbvio erro na aplicação da lei, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, in fine.

  5. O regime legal previsto no artigo 356.º do CPC pressupõe a pendência e prosseguimento de uma causa e a existência de um direito em litígio.

  6. Não podemos olvidar que, na data da cessão de crédito, o cessionário detinha conhecimento da existência do litígio pendente no TAF de Viseu.

  7. Dispõe o n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, deverá ser considerado como litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.

  8. Ou seja, é crédito litigioso aquele que se vê colocado em causa pelas partes em sede jurisdicional.

  9. Transpondo a definição para o caso em concreto, consideramos que o crédito que quer agora o cessionário ver reconhecido seria um crédito litigioso à data da sua cedência, e por tal, sujeito a um regime específico de reclamação.

  10. Dos factos dados como provados consta que o crédito havia sido cedido em 11 de Maio de 2020, ou seja, em data anterior ao trânsito em julgado da acção de oposição judicial (513/14.7BEVIS) onde se sentenciava o mencionado crédito.

  11. Assim sendo, tratando-se de crédito litigioso, àquela data deveria ter-se recorrido ao incidente de habilitação de cessionário como sendo esta a forma processual apropriada para apreciar e solucionar este tipo de litígios jurídicos.

  12. Desta forma, estando pendente a acção judicial sobre o...

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