Acórdão nº 0206/22.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 206/22.1BEVIS Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrida: “R..., Comércio de Combustíveis, Lda.” 1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Norte, inconformada com o acórdão proferido por esse Tribunal em 8 de Agosto de 2022 e cujo pedido de reforma foi indeferido por acórdão de 3 de Novembro de 2022 – que concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em sede de reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e anulou a decisão reclamada, pela qual o órgão da execução fiscal tinha indeferido o requerimento de pagamento do crédito cedido pela Executada à Reclamante, ora Recorrida –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «
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O presente recurso vem interposto do acórdão proferido nos autos supra referenciados, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Reclamante da sentença do TAF de Viseu, que, ao julgar procedente a reclamação, considerou como não litigioso o crédito cedido entre a cedente e cessionária supra mencionadas.
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O acórdão proferido pelo TCAN considerou “Destarte, com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 513/14.7BEVIS, que ocorreu, relembre-se, em 03/07/2020, e com o pagamento da dívida exequenda, foi libertado a favor da então executada, a sociedade cedente, o montante de 66.712,34 euros, montante que esta veio a ceder à aqui Reclamante em 11/05/2020.
(…) Destarte, é seguro concluir que o processo executivo à ordem do qual o montante foi penhorado estava extinto, o crédito existia e era pertença da sociedade “J...Transportes Internacionais e Nacionais, Unipessoal, Lda.” que o cedeu, à ATA foi dado o devido conhecimento do contrato de “Dação em Cumprimento Mediante Cessão de Crédito” quer pela cedente, quer pela cessionária em 29 e 30 de Novembro de 2020, respectivamente, não se vislumbrando motivo para que o crédito fosse litigioso, tal como resulta da decisão sob recurso e do despacho reclamado, daí que não se impunha a observância do incidente a que alude o art. 356.º do CPC a encetar no PEF, porquanto o PEF à ordem do qual aquele montante foi penhorado estava extinto.”.” c) O recurso prende-se com saber como deverá ser considerado o crédito cedido pela “J...Transportes Internacionais e Nacionais, Unipessoal, Lda.” (doravante cedente ou executada) à R..., Comércio De Combustíveis, Lda. (doravante cessionária ou reclamante) na pendência da oposição judicial que corria termos no TAF de Viseu sob o n.º 513/14.7BEVIS.
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Entende a Fazenda Pública que o crédito ainda era litigioso e que a Reclamante deveria ter accionado o incidente previsto no artigo 356.º do CPC (habilitação do adquirente ou cessionário).
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Devendo o presente recurso ser admitido por exigência de melhor aplicação do Direito, mediante o tratamento contraditório da matéria e estando perante uma decisão juridicamente insustentável por claro e óbvio erro na aplicação da lei, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, in fine.
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O regime legal previsto no artigo 356.º do CPC pressupõe a pendência e prosseguimento de uma causa e a existência de um direito em litígio.
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Não podemos olvidar que, na data da cessão de crédito, o cessionário detinha conhecimento da existência do litígio pendente no TAF de Viseu.
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Dispõe o n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, deverá ser considerado como litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.
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Ou seja, é crédito litigioso aquele que se vê colocado em causa pelas partes em sede jurisdicional.
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Transpondo a definição para o caso em concreto, consideramos que o crédito que quer agora o cessionário ver reconhecido seria um crédito litigioso à data da sua cedência, e por tal, sujeito a um regime específico de reclamação.
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Dos factos dados como provados consta que o crédito havia sido cedido em 11 de Maio de 2020, ou seja, em data anterior ao trânsito em julgado da acção de oposição judicial (513/14.7BEVIS) onde se sentenciava o mencionado crédito.
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Assim sendo, tratando-se de crédito litigioso, àquela data deveria ter-se recorrido ao incidente de habilitação de cessionário como sendo esta a forma processual apropriada para apreciar e solucionar este tipo de litígios jurídicos.
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Desta forma, estando pendente a acção judicial sobre o...
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