Acórdão nº 01530/18.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução11 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

AA e BB, …, recorrem de sentença, proferida, em 5 de maio de 2021, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, que julgou improcedente impugnação judicial, visando “despacho de indeferimento da reclamação graciosa, apresentada da liquidação de AIMI, do ano de 2017, referente à herança indivisa de CC”.

Alegaram e concluíram: « A. O falecimento do impugnante provocou a suspensão da instância, suspendendo os prazos até à decisão da habilitação de herdeiros.

B. Os herdeiros habilitaram-se mas o Tribunal a quo ignorou o facto e sentenciou o processo, sendo nulos todos os atos praticados após a suspensão da instância, C. Assim, é nula a sentença.

D. O processo deverá ser novamente decidido, agora considerando a informação vinculativa da própria AT, que estabelece que no caso dos autos deve manter-se na matriz a parte do prédio de que é titular o cônjuge sobrevivo, nos termos estabelecidos no artigo 13.º-A do CIMI, devendo a parte relativa ao falecido passar a ser averbada em nome da herança indivisa – vide ponto 48 do documento.

E. A douta sentença também é nula por omissão de pronúncia em relação à apreciação da aplicação do artigo 82.º do CIMI ao caso dos autos. Não lhe dedica uma única palavra, apesar de se tratar da questão fundamental do processo.

F. Incorre o Tribunal a quo em erro de julgamento em relação à apreciação da alegação de que o ato impugnado está inquinado de vício de violação de lei e de incoerência entre a fundamentação e a decisão.

G. Essa violação de lei existe porque a AT sustenta que a base de incidência do AIMI corresponde ao património inscrito em nome da herança indivisa, mesmo que parte dele seja propriedade do cônjuge sobrevivo.

H. Essa contradição existe porque a AT sustenta que a herança indivisa é equiparada a pessoa colectiva e responde pelo pagamento do AIMI, mas de forma autónoma da liquidação do AIMI da pessoa singular.

I. E depois, decide que não tem de elaborar duas notas de liquidação.

L. Logo, na medida em que a AT sustentou um procedimento e adoptou outro, incorreu em violação de lei.

M. No entanto, o Tribunal a quo não se pronunciou acerca deste vício, por o considerar de conhecimento precludido. Mas mal, porque esta questão tem autonomia em relação ao vício de falta de fundamentação.

Termos em que o presente recurso deverá ser feito proceder e, a final, condenar-se a AT a alterar os averbamentos efectuados nas matrizes prediais...

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