Acórdão nº 51/12.2TBBJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 51/12.2TBBJA-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Instância Local – Secção Cível – Juiz 1, no âmbito da reclamação de créditos por insolvência de (…) e (…), foi declarado aberto o concurso de credores e, findo este prazo, o sr. Administrador de Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e reclamados, que não foi objeto de impugnação.

Foi apreendido para a massa um bem imóvel, propriedade do insolvente (…).

A final, foi decidido o seguinte: Nestes termos, decide-se: A) julgar verificados os créditos reclamados e reconhecidos sobre os Insolventes (…) e (…), com as respetivas classificações constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência, com exceção do crédito reconhecido ao credor A) Banco (…), S.A, que se classifica como comum e B) determina-se que o pagamento dos créditos através do produto da massa insolvente respeite a seguinte ordem: Pelo produto da venda da Fração Autónoma designada pela letra “I” destinada a habitação e corresponde ao segundo andar Esquerdo do prédio urbano sito em Rua (…), n.º 21, lugar de (…), freguesia de Marrazes, concelho e Distrito de Leiria, descrito na Conservatória do Registo predial de Leiria sob o número (…) da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o numero (…), com o valor patrimonial de € 29.925,64, apreendido para a massa: 1.º As dívidas da massa insolvente (artigos 51.º, 172.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); 2.º O crédito garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel, do credor Caixa, S.A., no valor de € 103.783,17, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até ao limite de três anos sobre cada parcela de capital; 3.º De forma rateada, os créditos comuns; 4.º Os créditos subordinados correspondentes aos juros de mora vencidos e vincendos do crédito da Caixa (…), S.A. para além dos três anos e dos demais créditos após a declaração da insolvência.

*Custas pela massa insolvente (artigos 303.º e 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Registe e notifique.

Beja, 8 de março de 2015 * Em 08-07-2022, a insolvente (…) requereu o seguinte: A V/Exa, se digne ordenar a graduação do crédito da Segurança Social no valor de sensivelmente € 1.153,24 (Doc. 1) em primeiro lugar, ainda que não tenha sido reclamado, pois de contrário a Requerente poderá vir a ser injustamente chamada a pagá-lo, não obstante a sua exoneração do passivo restante – artigo 245.º, n.º 2, alínea e), do CIRE.

* Este requerimento foi apreciado, tendo sido decidido o seguinte: Veio a insolvente (…)requerer seja “ordenada a graduação do crédito da Segurança Social no valor de sensivelmente € 1.

153,24 em primeiro lugar, ainda que não tenha sido reclamado, pois de contrário a Requerente poderá vir a ser...

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