Acórdão nº 3784/11.7BLLE-N.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3784/11.7BLLE-N.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente oposição à execução mediante embargos, apensa à acção executiva para entrega de quantia certa, instaurada por (…) contra Massa Insolvente da Sociedade “(…) – Transportes, Lda.”, uma vez proferido saneador-sentença, o executado veio interpor recurso.

* O embargante alegou que adquiriu às sociedades “(…) – Transporte e Bombagens de Betão, Lda.”, “(…) – Sociedade Bombagem e Transporte de Betão, Lda.”, “(…) – Reparação e Aluguer de Máquinas, Lda.”, “(…) – Transportes, Lda.”, “(…) – Transporte e Bombagem de Betão, Lda.” e “Transportes (…), Lda.” 73 (setenta e três) veículos, por um valor global de € 625.031,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e trinta e um euros).

Relativamente à aquisição realizada à “(…) – Transportes, Lda.” afirma que, pese embora a resolução do negócio de venda ao ora Embargante e a improcedência da acção de impugnação dessa resolução, não existe título executivo e não existe interesse em agir por parte do liquidatário judicial.

*A Embargada apresentou contestação, defendendo a improcedência dos embargos em razão do caso julgado anterior e sustentando que existe título executivo suficiente.

* Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que conclui pela improcedência dos embargos, mantendo-se a execução com vista à entrega coerciva dos veículos identificados no requerimento inicial de execução.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «1. No âmbito dos presentes Autos, e mercê da improcedência dos Embargos de Executado deduzidos pelo ora Apelante, entendeu o Tribunal a quo ordenar a manutenção da execução “com vista à entrega coerciva dos veículos identificados no requerimento inicial de execução”.

  1. O ora Apelante não pode conformar-se com o teor de tal decisão, uma vez que, no seu entendimento, o título executivo (simples ou complexo) que deu origem à presente Execução, e que lhe serviu de suporte, não reveste força executiva bastante para que o Exequente pudesse lançar mão de uma acção executiva para entrega de coisa certa.

  2. A obrigação exequenda tem de ser certa e deve resultar expressamente do título executivo. Tal certeza consubstancia uma condição processual de exequibilidade intrínseca da pretensão.

  3. Com o muito devido respeito por melhor opinião, a presente execução deveria ter sido, ab initio, objecto de indeferimento liminar, por ausência de título executivo – cfr. artigos 10.º, n.º 5, 726.º, n.º 2, alínea a), 729.º, alínea a), 703.º, n.º 1, al. a), todos do CPC.

  4. Apesar de estar reconhecida a existência do direito de propriedade na esfera jurídica do Exequente, a apreensão e entrega de tais bens ao mesmo, em Execução movida para esse efeito, está sempre dependente da prévia instauração de acção declarativa, que culmine na condenação do Executado a proceder a tal entrega, sob pena de se porem em causa os princípios basilares que regem em matéria de títulos executivos.

  5. A acção executiva pressupõe uma prévia solução sobre a existência e configuração do direito exequendo, pelo que os títulos executivos, nos termos em que a Lei os define e reconhece, contêm um suficiente grau de certeza e de idoneidade, que permite atribuir-lhes uma condição de exequibilidade extrínseca da pretensão – cfr. Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, datado de 12-07-2012.

  6. A sentença dada à execução em lado nenhum da sua conclusão condena o ora Recorrente ao cumprimento de qualquer prestação ou obrigação perante a ali Ré, Massa Insolvente, pelo que jamais poderia o ora Apelante ser directamente executado nos termos em que foi.

  7. Nenhum dos documentos apresentados pelo Exequente, ou a que se alude na sentença em crise, por si ou conjuntamente, configura título executivo bastante para servir de base à execução, nos termos em que esta foi proposta e enquanto Apenso da Acção de Impugnação do Acto Resolutivo, pelo que deveria a presente execução ter sido julgada extinta em conformidade com o disposto nos artigos 10.º, n.º 5, 703.º, n.º 1, alínea a), todos do CPC. E, caso assim não se entendesse, sempre deveriam ter sido julgados procedentes os Embargos deduzidos, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 729.º do C.P.C..

  8. Sem conceder, ainda que por mera hipótese académica de raciocínio se equacionasse a existência de um título executivo complexo, nos termos referidos na douta decisão em crise, certo é que não foi esse o caminho por que enveredou o Exequente no Requerimento Executivo, uma vez que não juntou tais documentos aquando da instauração da execução ou posteriormente.

  9. Tal omissão violou o princípio do contraditório, impedindo o Executado de exercer em pleno o seu direito de defesa, porquanto não lhe foi concedida a oportunidade para se pronunciar sobre a alegada existência de um “título executivo complexo”, nunca invocado pelo Exequente, ou por este junto aos Autos – cfr. artigos 724.º, n.º 4, alínea a), 725.º, alínea d), 726.º, n.º 2, alínea a), 3.º, n.º 3, todos do C.P.C..

  10. A violação do princípio do contraditório constitui uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, nulidade esta que expressamente se invoca, e que, no caso, origina a nulidade da douta Sentença proferida, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, uma vez que, sem a prévia audição das partes, o Tribunal não poderia conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão.

  11. Sem conceder, caso assim não se entenda, sempre se dirá que o caminho seguido pelo Meritíssimo juiz a quo para justificar a existência de título executivo, não tem qualquer suporte legal, uma vez que, sempre com o devido respeito, nem de cada uma das decisões judiciais apreciadas individualmente, nem da sua conjugação – incluindo-se, também, o teor da carta resolutiva – se poderá concluir pela existência de título executivo bastante para a presente execução para entrega de coisa certa, porquanto nunca o ora Apelante foi condenado a entregar quaisquer bens ou bens em concreto (contrariamente ao que se refere na sentença em crise).

  12. A ausência de um título executivo, simples ou complexo, que permita à Exequente lançar mão, contra o aqui Executado, de acção executiva é manifesta, e surge evidenciada, desde logo, no teor do articulado de Contestação aos Embargos que a mesma apresenta e cuja argumentação expendida é, toda ela, típica de uma verdadeira acção declarativa, incluindo o pedido formulado de que o Embargante seja “condenado a restituir à Embargada/Exequente todos os veículos identificados no requerimento executivo”.

  13. Como bem conclui o Professor Fernando de Gravato Morais, “não sendo restituído voluntariamente, pelo respectivo obrigado – como resulta do artigo 126.º, n.º 1, do CIRE –, o bem para a massa insolvente, cabe ao administrador de insolvência, em representação daquele, instaurar acção judicial tendo em vista essa restituição”.

  14. Contrariamente à conclusão firmada na douta sentença em crise, não resulta da prova produzida nos Autos qualquer recusa do Executado na entrega dos bens, sendo certo que nunca o Executado e aqui Recorrente se recusou em entregar quaisquer bens à Exequente ou sequer se pronunciou quanto a uma eventual entrega, apenas invocando que não havia título executivo que servisse de fundamento à execução instaurada.

  15. A conclusão firmada na douta Sentença quanto a uma alegada recusa de entrega por parte do Executado e Embargante conduz à nulidade da Sentença, nos termos prescritos na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC.

  16. Caso assim não se...

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