Acórdão nº 00319/22.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I. RELATÓRIO 1.

“J..., L. DA”, com sede na Rua ...

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 28 de Abril de 2022, que, no âmbito da Acção Administrativa que havia instaurado contra o “INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, IP” – ISS-IP -, na qual, no âmbito do plano de pagamento em prestações aprovado na sequência da adesão ao Dec. Lei n.º 124/96, de 10/8, pedia a anulação da decisão de rejeição do recurso hierárquico apresentado e ainda o reconhecimento do direito a beneficiar da redução da taxa aplicável no cálculo de juros de mora, julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material do Juízo Administrativo Comum do TAF de Aveiro, e determinou competente o Juízo de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais do mesmo TAF, ordenando em sequência a remessa dos autos à respetiva secção especializada.

* 2.

Nas suas Alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A – Está em causa nos presentes autos aferir se o litígio apresentado à consideração judicial deve ser apreciado pela jurisdição administrativa ou se, como decidido na sentença recorrida, deverá ser competente para o seu conhecimento o Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais; B – A questão da competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento deverá preceder o de qualquer outra matéria.

C – O artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa consagra o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, referindo que aos tribunais administrativos e fiscais compete dirimir os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas e fiscais e, na sua sequência, o artigo 1.º do ETAF define o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal em função dos litígios compreendidos pelo âmbito da jurisdição previsto no artigo 4.º do ETAF.

D – A alínea b), do n.º 1 do artigo 49.º A do ETAF determina que quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias e não consubstanciando o litígio em apreciação na presente ação um litígio emergente de um processo de execução fiscal (ou de contraordenação tributária), terá que ficar afastada a sua afetação ao juízo de competência especializada de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

E – A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial, ou seja, a competência, como pressuposto processual, determina-se pela forma como o Autor configura o litígio.

F – A presente ação foi interposta ao abrigo do disposto no artigo 37.º do CPTA com vista à impugnação da decisão que rejeitou o recurso hierárquico que havia sido deduzido pela recorrente, sendo formulado o pedido de anulação do mencionado ato, com fundamento nas invalidades apontada na petição inicial, sendo, ademais, peticionada a condenação do Réu à...

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