Acórdão nº 00319/22.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I. RELATÓRIO 1.
“J..., L. DA”, com sede na Rua ...
, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 28 de Abril de 2022, que, no âmbito da Acção Administrativa que havia instaurado contra o “INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, IP” – ISS-IP -, na qual, no âmbito do plano de pagamento em prestações aprovado na sequência da adesão ao Dec. Lei n.º 124/96, de 10/8, pedia a anulação da decisão de rejeição do recurso hierárquico apresentado e ainda o reconhecimento do direito a beneficiar da redução da taxa aplicável no cálculo de juros de mora, julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material do Juízo Administrativo Comum do TAF de Aveiro, e determinou competente o Juízo de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais do mesmo TAF, ordenando em sequência a remessa dos autos à respetiva secção especializada.
* 2.
Nas suas Alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A – Está em causa nos presentes autos aferir se o litígio apresentado à consideração judicial deve ser apreciado pela jurisdição administrativa ou se, como decidido na sentença recorrida, deverá ser competente para o seu conhecimento o Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais; B – A questão da competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento deverá preceder o de qualquer outra matéria.
C – O artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa consagra o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, referindo que aos tribunais administrativos e fiscais compete dirimir os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas e fiscais e, na sua sequência, o artigo 1.º do ETAF define o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal em função dos litígios compreendidos pelo âmbito da jurisdição previsto no artigo 4.º do ETAF.
D – A alínea b), do n.º 1 do artigo 49.º A do ETAF determina que quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias e não consubstanciando o litígio em apreciação na presente ação um litígio emergente de um processo de execução fiscal (ou de contraordenação tributária), terá que ficar afastada a sua afetação ao juízo de competência especializada de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
E – A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial, ou seja, a competência, como pressuposto processual, determina-se pela forma como o Autor configura o litígio.
F – A presente ação foi interposta ao abrigo do disposto no artigo 37.º do CPTA com vista à impugnação da decisão que rejeitou o recurso hierárquico que havia sido deduzido pela recorrente, sendo formulado o pedido de anulação do mencionado ato, com fundamento nas invalidades apontada na petição inicial, sendo, ademais, peticionada a condenação do Réu à...
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