Acórdão nº 00714/20.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I. RELATÓRIO 1.
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - CGA - e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – ME -, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 30 de Junho de 2022, que, por um lado, (i) entendeu que o Ministério de Educação detinha legitimidade passiva e, por outro, (ii) julgou totalmente procedente a Acção Administrativa que havia sido instaurada por AA, residente na Rua ...
, na qual pedia a anulação do acto de recusa da sua reinscrição como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, bem como a sua reinscrição, integrando-a no regime de proteção social convergente com efeitos a 24/9/2013.
* 2.
Notificados da sentença, os Recorrentes CGA e ME apresentaram alegações recursivas.
2.1.
Nas suas alegações, a Recorrente Caixa Geral de Aposentações formulou as seguintes conclusões: “A – A douta sentença da qual se recorre entendeu que “... a Autora ao ter transitado de uma entidade para outra dentro da Administração Pública, a que correspondia o direito de inscrição antes de 2006, não permite que se afirme, como entendem as Entidades Demandadas, que está a iniciar funções, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 2º da Lei nº 60/2005. Por conseguinte, com a celebração do novo contrato de trabalho em funções públicas, em 24.09.2013, a Autora nunca deveria ter sido inscrita no regime geral de segurança social, mas deveria ter mantido a situação de que beneficiava até 31.08.2013, ou seja, como subscritora da Caixa Geral de Aposentações” B – E concluiu a final que “resulta claro que a Autora tem direito a manter a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, o que justifica a sua reinscrição com efeitos a setembro de 2013... sendo ilegal o ato impugnado, o que determina a sua anulação e condenação das Entidades Demandadas na prática do ato administrativo devido, ou seja, de manutenção da inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social, e demais efeitos legais”.
C – Não pode a CGA conformar-se com tal decisão! D – Decorre do Processo Administrativo da Autora, ora recorrida que foi pedida a sua inscrição na CGA, pelo Agrupamento Vertical de Escolas a 1, nos termos do Estatuto da Aposentação com o consequente desconto de quota nos termos do artigo 5º e 6º do mesmo Estatuto.
E – Desde então, e até 2013/08/31, exerceu funções docentes em várias escolas/agrupamentos de escolas.
F – No ano letivo de 2013/2014, celebrou com o Ministério da Educação, dois contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (RCTFP), para exercer funções docentes em dois agrupamentos de escolas.
G – Nesse ano letivo a Autora/Recorrida foi colocada em 2013/09/26 no Agrupamento de Escolas 2 (atualmente Agrupamento de Escolas Agrupamento de Escolas de 2.2 tendo, posteriormente, em 2013/10/07, denunciado o referido contrato e iniciado funções em 2013/10/09 no Agrupamento de Escolas 3.
H – E desde então tem celebrado com o Ministério da Educação, sucessivamente, Contratos de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo para exercer funções docentes em vários agrupamentos e estabelecimentos de ensino.
I – Todos contratos celebrados ao abrigo da Lei n.º 59/2008, de 11/09, que aprovou o Regime Geral do Trabalho em Funções Públicas (RGTFP) e a Lei n.º 35/2014, de 20/07.
J – Por conseguinte, em 2013/08/31 a autora/recorrida cessou a atividade letiva que permitia a sua inscrição na CGA.
L – Tendo retomado a atividade docente no ano letivo de 2013/2014, mediante contrato de trabalho regulamentado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, o que implicou a sua inscrição no Regime Geral da Segurança Social (RGSS).
M – O mesmo é dizer que no ano letivo de 2013/2014 perdeu a qualidade de subscritora da CGA passando automaticamente a ser beneficiária e a contribuir para o Regime Geral da Segurança Social.
N – Devido ao facto de ter celebrado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo (RCTP) para exercer funções docentes (em vários agrupamentos e estabelecimentos de ensino). Todos contratos celebrados ao abrigo da Lei 59/2008, de 11 de setembro.
O – Esta vinculação com origem num Contrato de Trabalho regulamentado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, sai fora do âmbito do Ofício Circular n.º 13/GGF/2006, de 2006-09-29, enviado às escolas/agrupamentos de escolas, pelo Ministério de Educação.
P – Ou seja, a Autora/Recorrida interrompeu o vínculo de emprego público que lhe permitia a manutenção do estatuto de subscritora da CGA, existente antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Q – E, tendo a iniciado funções na sequência de uma nova vinculação em 2013, não podia deixar de estar abrangida pelas disposições contidas no n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
R – Como se referiu, o art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social – veio determinar que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública.
Artigo 2.º Inscrição 1- A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2- O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.
S – Tal medida legislativa seguiu a orientação subjacente à Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 30 de junho, de cujo preâmbulo se infere claramente o início da relação jurídica de emprego como o critério jurídico-formal a seguir.
T – Assim, desde 2006/01/01 não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade.
U – A Autora/Recorrida exercendo as mesmas funções de docente a partir 2013/08/31 mas com base num novo vínculo laboral, perdeu a qualidade de subscritora desta Caixa pois a relação jurídica de emprego anteriormente detida foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral.
V – Apesar de ter vindo a desempenhar funções públicas, face à letra da lei, não é possível sustentar que, no seu caso, tenha sido mantido o direito de inscrição na CGA uma vez que aquele direito se extinguiu no momento em que cessou o vínculo laboral que lhes conferiu a qualidade de subscritora da Caixa.
X – É que, ao contrário do que pretende a Autora e sustentado pelo tribunal “a quo”, o facto de deter anteriormente a qualidade de subscritora da CGA e de continuar a exercer funções públicas não é, só por si, suficiente para reclamar a manutenção do estatuto de subscritora da Caixa nem a atribuição dessa qualidade é um direito incondicionalmente garantido.
Z – Acresce, ainda, que visto sob outra perspetiva, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação a cessação do exercício de um cargo que permite o direito de inscrição na CGA implica a eliminação definitiva da qualidade de subscritor a menos que este seja investido noutro cargo a que corresponda igualmente aquele direito à data da investidura.
AA – O que não era o caso da Autora/Recorrida uma vez que à data em que iniciou as novas funções – setembro de 2013, já, estava abrangida pelo n.º 2 do art.º 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
AB – Assim, o exercício das funções iniciadas em 2013/09/26 no Agrupamento de Escolas 2 (atualmente Agrupamento de Escolas Agrupamento de Escolas de 2.2 ocorreu no âmbito de uma nova relação jurídica de emprego, entretanto constituída com a Administração Pública ao abrigo de um vínculo laboral que em nada se relaciona com o que anteriormente vigorava entre ambos.
AC – Pelo que a decisão da CGA não violou quaisquer normas legais ou constitucionais sendo manifesto que a ação não poderá proceder devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente”.
2.2.
Por sua vez, o Recorrente Ministério da Educação apresentou alegações, concluindo do seguinte modo: “A) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos, que julgou improcedente a invocada exceção dilatória de ilegitimidade do Recorrente por violação de caso julgado e, em consequência, condenou-o a manter a inscrição da Recorrida como subscritora da CGA.
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Decisão, também esta, com a qual o Recorrido não se pode conformar por considerar verificar-se erro de julgamento da matéria de facto por errada valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, encontrando-se junto aos autos elementos probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, verificando-se, consequentemente, erro na aplicação do direito.
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Considerou o douto Tribunal a quo não se verificar a suscitada ilegitimidade passiva do Recorrente, sendo que o faz de guisa e com fundamentos com os quais se não pode concordar.
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Em conformidade com o disposto no artigo 577º, alínea d) do CPC, aplicável subsidiariamente nos termos do disposto no artigo 1º do CPTA, a verificação de caso julgado constitui exceção dilatória que determina a absolvição do Réu.
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Verificando-se, nos termos do artigo 580º do CPC, a exceção do caso julgado quando esteja em causa a repetição de uma causa que já foi decidida por sentença transitada em...
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