Acórdão nº 00714/20.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I. RELATÓRIO 1.

A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - CGA - e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – ME -, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 30 de Junho de 2022, que, por um lado, (i) entendeu que o Ministério de Educação detinha legitimidade passiva e, por outro, (ii) julgou totalmente procedente a Acção Administrativa que havia sido instaurada por AA, residente na Rua ...

, na qual pedia a anulação do acto de recusa da sua reinscrição como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, bem como a sua reinscrição, integrando-a no regime de proteção social convergente com efeitos a 24/9/2013.

* 2.

Notificados da sentença, os Recorrentes CGA e ME apresentaram alegações recursivas.

2.1.

Nas suas alegações, a Recorrente Caixa Geral de Aposentações formulou as seguintes conclusões: “A – A douta sentença da qual se recorre entendeu que “... a Autora ao ter transitado de uma entidade para outra dentro da Administração Pública, a que correspondia o direito de inscrição antes de 2006, não permite que se afirme, como entendem as Entidades Demandadas, que está a iniciar funções, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 2º da Lei nº 60/2005. Por conseguinte, com a celebração do novo contrato de trabalho em funções públicas, em 24.09.2013, a Autora nunca deveria ter sido inscrita no regime geral de segurança social, mas deveria ter mantido a situação de que beneficiava até 31.08.2013, ou seja, como subscritora da Caixa Geral de Aposentações” B – E concluiu a final que “resulta claro que a Autora tem direito a manter a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, o que justifica a sua reinscrição com efeitos a setembro de 2013... sendo ilegal o ato impugnado, o que determina a sua anulação e condenação das Entidades Demandadas na prática do ato administrativo devido, ou seja, de manutenção da inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social, e demais efeitos legais”.

C – Não pode a CGA conformar-se com tal decisão! D – Decorre do Processo Administrativo da Autora, ora recorrida que foi pedida a sua inscrição na CGA, pelo Agrupamento Vertical de Escolas a 1, nos termos do Estatuto da Aposentação com o consequente desconto de quota nos termos do artigo 5º e 6º do mesmo Estatuto.

E – Desde então, e até 2013/08/31, exerceu funções docentes em várias escolas/agrupamentos de escolas.

F – No ano letivo de 2013/2014, celebrou com o Ministério da Educação, dois contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (RCTFP), para exercer funções docentes em dois agrupamentos de escolas.

G – Nesse ano letivo a Autora/Recorrida foi colocada em 2013/09/26 no Agrupamento de Escolas 2 (atualmente Agrupamento de Escolas Agrupamento de Escolas de 2.2 tendo, posteriormente, em 2013/10/07, denunciado o referido contrato e iniciado funções em 2013/10/09 no Agrupamento de Escolas 3.

H – E desde então tem celebrado com o Ministério da Educação, sucessivamente, Contratos de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo para exercer funções docentes em vários agrupamentos e estabelecimentos de ensino.

I – Todos contratos celebrados ao abrigo da Lei n.º 59/2008, de 11/09, que aprovou o Regime Geral do Trabalho em Funções Públicas (RGTFP) e a Lei n.º 35/2014, de 20/07.

J – Por conseguinte, em 2013/08/31 a autora/recorrida cessou a atividade letiva que permitia a sua inscrição na CGA.

L – Tendo retomado a atividade docente no ano letivo de 2013/2014, mediante contrato de trabalho regulamentado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, o que implicou a sua inscrição no Regime Geral da Segurança Social (RGSS).

M – O mesmo é dizer que no ano letivo de 2013/2014 perdeu a qualidade de subscritora da CGA passando automaticamente a ser beneficiária e a contribuir para o Regime Geral da Segurança Social.

N – Devido ao facto de ter celebrado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo (RCTP) para exercer funções docentes (em vários agrupamentos e estabelecimentos de ensino). Todos contratos celebrados ao abrigo da Lei 59/2008, de 11 de setembro.

O – Esta vinculação com origem num Contrato de Trabalho regulamentado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, sai fora do âmbito do Ofício Circular n.º 13/GGF/2006, de 2006-09-29, enviado às escolas/agrupamentos de escolas, pelo Ministério de Educação.

P – Ou seja, a Autora/Recorrida interrompeu o vínculo de emprego público que lhe permitia a manutenção do estatuto de subscritora da CGA, existente antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

Q – E, tendo a iniciado funções na sequência de uma nova vinculação em 2013, não podia deixar de estar abrangida pelas disposições contidas no n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

R – Como se referiu, o art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social – veio determinar que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública.

Artigo 2.º Inscrição 1- A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.

2- O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.

S – Tal medida legislativa seguiu a orientação subjacente à Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 30 de junho, de cujo preâmbulo se infere claramente o início da relação jurídica de emprego como o critério jurídico-formal a seguir.

T – Assim, desde 2006/01/01 não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade.

U – A Autora/Recorrida exercendo as mesmas funções de docente a partir 2013/08/31 mas com base num novo vínculo laboral, perdeu a qualidade de subscritora desta Caixa pois a relação jurídica de emprego anteriormente detida foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral.

V – Apesar de ter vindo a desempenhar funções públicas, face à letra da lei, não é possível sustentar que, no seu caso, tenha sido mantido o direito de inscrição na CGA uma vez que aquele direito se extinguiu no momento em que cessou o vínculo laboral que lhes conferiu a qualidade de subscritora da Caixa.

X – É que, ao contrário do que pretende a Autora e sustentado pelo tribunal “a quo”, o facto de deter anteriormente a qualidade de subscritora da CGA e de continuar a exercer funções públicas não é, só por si, suficiente para reclamar a manutenção do estatuto de subscritora da Caixa nem a atribuição dessa qualidade é um direito incondicionalmente garantido.

Z – Acresce, ainda, que visto sob outra perspetiva, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação a cessação do exercício de um cargo que permite o direito de inscrição na CGA implica a eliminação definitiva da qualidade de subscritor a menos que este seja investido noutro cargo a que corresponda igualmente aquele direito à data da investidura.

AA – O que não era o caso da Autora/Recorrida uma vez que à data em que iniciou as novas funções – setembro de 2013, já, estava abrangida pelo n.º 2 do art.º 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

AB – Assim, o exercício das funções iniciadas em 2013/09/26 no Agrupamento de Escolas 2 (atualmente Agrupamento de Escolas Agrupamento de Escolas de 2.2 ocorreu no âmbito de uma nova relação jurídica de emprego, entretanto constituída com a Administração Pública ao abrigo de um vínculo laboral que em nada se relaciona com o que anteriormente vigorava entre ambos.

AC – Pelo que a decisão da CGA não violou quaisquer normas legais ou constitucionais sendo manifesto que a ação não poderá proceder devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente”.

2.2.

Por sua vez, o Recorrente Ministério da Educação apresentou alegações, concluindo do seguinte modo: “A) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos, que julgou improcedente a invocada exceção dilatória de ilegitimidade do Recorrente por violação de caso julgado e, em consequência, condenou-o a manter a inscrição da Recorrida como subscritora da CGA.

  1. Decisão, também esta, com a qual o Recorrido não se pode conformar por considerar verificar-se erro de julgamento da matéria de facto por errada valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, encontrando-se junto aos autos elementos probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, verificando-se, consequentemente, erro na aplicação do direito.

  2. Considerou o douto Tribunal a quo não se verificar a suscitada ilegitimidade passiva do Recorrente, sendo que o faz de guisa e com fundamentos com os quais se não pode concordar.

  3. Em conformidade com o disposto no artigo 577º, alínea d) do CPC, aplicável subsidiariamente nos termos do disposto no artigo 1º do CPTA, a verificação de caso julgado constitui exceção dilatória que determina a absolvição do Réu.

  4. Verificando-se, nos termos do artigo 580º do CPC, a exceção do caso julgado quando esteja em causa a repetição de uma causa que já foi decidida por sentença transitada em...

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