Acórdão nº 1808/20.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução13 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Universidade ...

, Pessoa Coletiva n.º ..., com sede no na ..., em ..., instaurou contra F..., S.A.

, NIPC ..., com sede no Largo ..., ... ..., ação declarativa comum, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €3 09 287,49 acrescida de juros de mora, à taxa legal, e as quantias que no futuro lhe sejam solicitadas pela Caixa Geral de Aposentações.

Para tanto alega, muito em síntese, que o seu trabalhador e docente, Dr. AA, sofreu acidente de viação provocado pelo condutor de veiculo seguro na Ré no dia 30 de Setembro de 2013, que lhe causou graves lesões corporais que determinaram a sua aposentação, concretizada em 1 de Agosto de 2019, sendo que, tratando-se de acidente em serviço, ela Autora pagou ao sinistrado prestações remuneratórias, cujo reembolso pede junto da Ré, bem como outras que lhe venham a ser pedidas pela referida Caixa Geral de Aposentações.

* Devidamente citada a Ré contestou sustentando, também muito em síntese, haver elementos no sentido da inação da Autora na condução, pelo que, não pretendendo a Ré eximir-se das suas obrigações, sempre considerou que, no limite, as mesmas não poderiam exceder o período após a celebração do acordo indemnizatório com o docente da Autora, em Janeiro de 2017, através do qual pagou ao dito docente, designadamente, numa única prestação o montante de € 442.000,00 [sendo contabilizado a perda do rendimento deste desde a data da alta por incapacidade permanente], acordo esse no qual o lesado declarou expressamente conferir plena e total quitação à Ré, considerando-se integralmente ressarcido por todos os danos e lesões, “qualquer que seja a sua natureza”, renunciando a quaisquer direitos emergentes do acidente, donde, «competia à A. suspender imediatamente o pagamento das prestações que mensalmente pagava ao Doutor AA, ao abrigo do disposto no artº. 46º nº 4 do D.L. 503/99 de 20 de Novembro, logo que tomou conhecimento da indemnização do lesado, o que a A. também não fez», pelo que, cabe à Autora exigir ao Dr. AA a restituição dos valores percebidos por este a partir de Fevereiro de 2017 e que lhe foram abonados pela Ré, termos em que concluiu no sentido da ação ser julgada parcialmente improcedente.

* Teve lugar audiência prévia, foi proferido despacho saneador, determinado o objeto do litígio e elencados os temas de prova.

* Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme consta das respetivas Atas.

Na sentença, considerou-se, em suma, que Autora Universidade ...

[2] tinha direito a ser reembolsada de tudo quanto despendeu em vencimentos e demais abonos pagos ao trabalhador lesado, durante todo o período em que este esteve incapaz de exercer o seu trabalho em consequência do acidente ajuizado e até ao momento da sua aposentação por incapacidade permanente, bem como de todos os pagamentos que vier a fazer no futuro a título de reembolso à CGA dos montantes que por esta entidade vierem a ser pagos a título de pensão anual de aposentação por incapacidade, termos em que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”: «DECISÃO Pelo exposto, julgo a ação totalmente procedente por provada e em conformidade, condeno a ré: a) a pagar à Autora a quantia por esta já paga ao sinistrado, até ao momento, no valor de € 309.287,49, acrescida esta quantia de juros de mora, à taxa legal, desde a citação da Ré e até efetivo e integral pagamento; b) a pagar à Autora todas as quantias vincendas cujo pagamento vier no futuro a ser solicitado à Autora pela Caixa Geral de Aposentações a título de reembolso pelo pagamento de pensão vitalícia de aposentação.

Custas a cargo da ré (artº 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).

Registe e notifique.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1ª.) A recorrente impugna o primeiro segmento do ponto 10.º da matéria provada desde “No seguimento da investigação levada a cabo pelos serviços da Autora após a ocorrência do referido sinistro” por total ausência de prova que fundamente qualquer investigação, não tendo sido produzida qualquer prova, documental ou testemunhal, que a comprove; 2ª.) A absoluta falta de prova no tocante àquela averiguação impõe que seja eliminado o referido segmento do ponto 10.º da matéria provada, ficando a constar apenas: “Porque o supra mencionado acidente de viação ocorreu no trajeto habitualmente realizado pelo trabalhador entre o local de trabalho e a residência, foi o mesmo qualificado, em 14.01.2014, pela entidade empregadora, a aqui Autora, como acidente em serviço, sendo autorizadas as despesas dele resultantes”.

3ª.) O ponto 9.º da matéria provada omite a data em que a recorrida desencadeou o processo de aposentação do seu trabalhador após a verificação da incapacidade pela Junta Médica da CGA; 4ª.) A data em que a recorrida desencadeou a aposentação do seu trabalhador integra-se no quadro cronológico traçado no ponto 9.º estando, no entanto, omissa no mesmo e sendo a sua inclusão relevante para o apuramento do tema de prova “Promoção e desenvolvimento do processo de aposentação do trabalhador sinistrado”; 5ª.) A recorrente impugna o ponto 9.º da matéria provada, por deficiência, impondo a prova documental – fls. 553 dos autos – resposta diferente a tal matéria que não foi contrariada por qualquer meio de prova; 6ª.) Deverá considerar-se provado, quanto ao ponto 9.º da matéria provada que: Nesse seguimento foi desencadeado pela Autora com tal fundamento de incapacidade permanente absoluta para o trabalho o respetivo processo de aposentação em 29 de Maio de 2019, sendo o referido trabalhador considerado em situação de pré-aposentação em 01.07.2019, concretizando-se a situação de aposentação por incapacidade em 01.08.2019, data a partir da qual se verificou a extinção do vínculo de emprego público, por caducidade.

7ª.) Atendendo ao tema de prova “Promoção e desenvolvimento do processo de aposentação do trabalhador sinistrado”, deverá considerar-se provada a seguinte matéria: A) A Apelada requereu a Junta Médica da ADSE em 5 de Fevereiro de 2016 – Documento de fls. 419vº, - email inferior dessa página; B) A ADSE marcou Junta Médica para o dia 1/03/2016 e, posteriormente, para o dia 28 de Junho de 2016 – Documentos de fls. 423vº e 425vº dos autos; C) Em 28/06/2016 a Junta Médica da ADSE deliberou por unanimidade que o Prof. AA “tem alta do acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial e deverá ser presente à Junta Médica da CGA de acordo com o nº 5 do artigo 20º do D.L. 503/99 de 20 de Novembro”. Segundo a mesma Junta Médica “mantem-se em ITA até avaliação em Junta da CGA” – documento de fls. 436 dos autos; D) Em 11 de Julho de 2016, a Apelada requereu Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações – Documento de fls. 152v.º dos autos.

8ª.) No âmbito do supra mencionado tema de prova e atendendo à importância documental do Boletim de Acompanhamento Médico no processo de aposentação de um trabalhador com funções públicas, deverá ser considerada provada a seguinte matéria, sendo a sua redação imposta pela prova documental constante de fls. 615 a fls. 700, articulado com o documento de fls. 208vº a fls. 210 e fls. 211vº a fls. 212 e do depoimento da testemunha Dra. BB, mulher do sinistrado: Inicialmente, foi entregue pela recorrida à mulher do seu trabalhador sinistrado um primeiro boletim de acompanhamento médico que esta preencheu com os elementos respeitantes ao marido e devolveu à recorrida em Outubro de 2013.

A recorrida extraviou este boletim de acompanhamento médico e elaborou um outro que enviou à mulher do seu trabalhador em 15 de Fevereiro de 2016.

9ª.) No âmbito do referido tema de prova e atendendo ao teor dos documentos de fls. 226 a 229, 230vº e 229vº a fls. 230 deverá considerar-se provado que entre Junho de 2016 e 15 de Março de 2017 o processo de aposentação esteve parado a aguardar que a recorrida endereçasse à CGA o boletim de acompanhamento médico do sinistrado, da sua responsabilidade, com data da alta do acidente pela ADSE; 10ª.) Dentro do mencionado tema de prova merece relevo o reconhecimento da recorrida de que era indevido solicitar à recorrente o reembolso das prestações por estas pagas ao seu docente após a celebração do acordo indemnizatório, conforme correspondência trocada entre a testemunha Dra. CC e a Dra. BB, conforme doc. constante de fls. 692, articulado com o depoimento da testemunha Dra. BB; 11ª.) A recorrente não se conforma com a sentença que a condenou no pedido “in totum”; 12ª.) Das fases do procedimento de aposentação do trabalhador vitima de acidente em serviço, a recorrida omitiu o seu dever de diligência e iniciativa, violando grosseiramente os prazos procedimentais de participação do acidente à ADSE, na qualificação do acidente em serviço, da convocação de Junta Médica, no pedido de verificação da incapacidade junto da CGA, no desencadeamento do processo de aposentação, para além de ter dado causa ao adiamento da Junta Médica da ADSE por desorganização do processo do seu trabalhador e pela coexistência de dois boletins de acompanhamento médico distintos dirigidos ao mesmo sinistrado; 13ª.) Com todas as invocadas vicissitudes, tendo a recorrida dado início ao processo de aposentação do seu trabalhador em 5 de Fevereiro de 2016 e este obtido o seu estatuto de aposentado em Julho de 2019, o processo demorou 3 anos e 5 meses; 14ª.) Se for deduzido a esse período o tempo que a CGA aguardou a data da alta no boletim de acompanhamento médico por falta imputável à recorrida – 6 meses – o procedimento teria durado 2 anos e 11 meses; 15ª.) Caso a Apelada tivesse desencadeado diligentemente o processo de aposentação, após a verificação da incapacidade pela CGA, o processo teria durado menos 6 meses, pelo menos; 16ª.) Numa situação de normalidade, de diligência normal pelo serviço público competente, o trabalhador teria levado cerca de 2...

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