Acórdão nº 3574/17.3T8LRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução13 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 3574/17.3T8LRA-D.C1 Relator: Azevedo Mendes Adjuntos: Felizardo Paiva Paula Maria Roberto Autor: C..., EPE Ré: A... – Companhia de Seguros, SA G..., Lda.

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Por apenso aos autos de acção emergente de acidente de trabalho em que foi sinistrado AA, o autor C..., EPE, veio intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra as rés, alegando para tanto, muito em síntese, que prestou assistência hospitalar ao sinistrado em virtude de lesões que apresentava na sequência de um acidente de trabalho que ocorreu quando trabalhava para a segunda ré.

Pediu, para além do mais, que a ré seguradora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 58.787,22, referente aos encargos hospitalares suportados na assistência prestada ao sinistrado e respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Uma vez que se encontrava pendente a acção emergente de acidente de trabalho, foi determinada a suspensão da instância e após o trânsito em julgado da decisão proferida naquela acção foi designada audiência de partes, na qual o aqui autor (centro hospitalar) declarou desistir da instância relativamente à 2.ª ré, desistência que foi devidamente homologada.

A ré seguradora veio deduzir contestação, na qual alegou não aceitar a obrigação de juros de mora nos termos peticionados uma vez que é entidade terceira no que toca à prestação de serviços pelo autor ao sinistrado, não tendo obrigação de saber quais os serviços que foram prestados, respectivo custo e adequação às lesões decorrentes do evento em apreço pelo que o pagamento dos custos não constitui em relação a si obrigação certa, líquida e exigível, aceitando apenas o pagamento das facturas emitidas, dado que depois da citação solicitou os elementos que lhe permitiram aferir da adequação dos valores reclamados aos serviços prestados. Sustentou ainda que tinha fundadas razões para não pagar visto que, conforme discutido na acção principal, entendia que o acidente de trabalho estava descaracterizado por negligência grosseira do sinistrado, não estando por isso obrigada a pagar qualquer despesa ou indemnização dele decorrente. Defendeu, assim, que os juros só são devidos desde a data da citação, ou seja, desde 27.01.2022.

De seguida, em sede de despacho saneador, foi proferida sentença que condenou a ré seguradora a pagar ao autor C..., EPE, a quantia de € 58.320,63, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde 31.12.2019 sobre a quantia de € 56.539,98.

* É desta decisão (referente aos juros de mora) que a ré seguradora veio apelar apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: «1. Deve ser alterada a douta sentença a quo pois andou mal na fixação da data da constituição em mora, por parte da recorrente, em momento coincidente com as datas de interpelação para pagamento efetuadas pelo A., e bem assim, na condenação da recorrente na liquidação de juros desde essas datas, devendo a mesma ser revogada, pugnando a recorrente pela liquidação de juros de mora, a liquidar á recorrida, mas desde a data da citação no presente apenso, em 27.01.2022.

  1. Ora, havendo, como houve, necessidade por parte do ora recorrido de instauração de ação declarativa, que correu por apenso aos autos de ação emergente de acidente de trabalho, onde se debatia se AA tinha sido vítima de acidente de trabalho, dado que, conforme aí defendido, pela ora recorrente, estavam verificadas circunstâncias que sustentavam a sua descaraterização, estava igualmente em análise a responsabilidade, da recorrente, pelo pagamento da assistência prestada pelo A. na sequência do alegado acidente de trabalho que ocorreu quando o sinistrado trabalhava para a R. G..., Lda.., em ..., ....

  2. O que faz com que, não pudesse, em sede judicial, como fez o douto Tribunal chamar á colação o D.L. 218/2019, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pela lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, para determinação do momento da constituição em mora pois, como se verifica pelo preambulo do referido D.L. 218/2019, de 15 de junho, o mesmo visa a regulação extrajudicial do pagamento de dividas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, em concreto o vertido no seu artigo 2.º, não servindo assim o propósito de se fazer equiparar as interpelações ao momento da constituição em mora em sede judicial! 4. Acresce que, a recorrente tinha fundadas razões para não pagar a quantia peticionada pelo...

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