Acórdão nº 151/22.0YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução13 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - No Cartório Notarial ..., de AA, pende inventário, em que é inventariada BB, falecida no dia .../.../2016, deixando como únicas herdeiras, CC, DD, EE e FF, estas duas últimas filhas de GG, divorciada, e que, por escritura de 11/4/2016, repudiou a herança aberta por óbito da sua mãe, a já referida BB.

A cabeça de casal nesse inventário - e aqui apelante - CC, informou no acto das respectivas Declarações, que tiveram lugar em 10/1/2017, que intentara, em 14/12/2016, acção subrogatória, nos termos dos arts 606º e ss e 2067º do CC e art 1041º do CPC , na qual pretende ser declarada aceitante por “sub-rogação” da parte da repudiante na herança da inventariada, requerendo que, por estar em causa questão prejudicial em relação à partilha, se ordenasse, nos termos do nº 1 e 3 do art 16º do RJPI, a suspensão dos autos de inventário até que se verificasse decisão definitiva daquela acção.

Efectivamente, a referida CC, intentara, nos termos do art 11º/7 do RJPI e do art 356º CPC, acção, que veio a pender com o nº 281/16.... no Juízo de Competência Genérica ..., contra GG, EE e FF, pedindo que as mesmas fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 17.818,19, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a entrada da acção até integral pagamento, acção esta que veio a ser julgada procedente por sentença proferida em 20/7/2017, transitada em julgado. Foi declarada nessa sentença a nela A., aceitante, por sub-rogação, da parte da R. GG na herança deixada por óbito de BB, até ao limite do seu crédito, condenando-se as RR. a pagarem à referida A. a quantia de € 17.818,19, acrescida de juros à taxa civil legal, sobre o capital de € 16.800,00, desde a entrada da ação, 15/12/2016, até efectivo e integral pagamento.

Provou-se nessa acção que a nela A. efectuara à aí R., GG, várias entregas de dinheiro, na importância total de € 16.800,00, que esta prometeu devolver-lhe, tendo vindo a assinar uma declaração de dívida em que se comprometeu a pagar a referida importância em prestações, tendo declarado ainda que, caso à data do óbito da mãe faltasse liquidar parte da divida, em partilhas pagaria o restante com o seu quinhão hereditário. À data da morte da mãe - 5/3/2017 - a referida GG nada pagara. Pelo que CC interpôs contra ela acção executiva, em cuja pendência veio a ter conhecimento que, em 11/4/2016, a referida GG havia celebrado escritura de repúdio da herança de sua mãe, após o que a mesma, em representação da R. EE, menor, aceitou expressamente a herança em nome desta, requerendo inventário no Cartório Notarial de AA. Provou-se ainda nessa acção que a referida R. GG celebrou tal escritura de repúdio com o único fim de impossibilitar à A. nessa acção, sua irmã CC, e a outros credores, de se cobrar do seu quinhão hereditário na herança aberta da mãe de ambas, bem como se provou que a herança que a aí R. GG repudiou não é suficiente para pagar a totalidade da divida à aí A .

O inventário acima referido, ao que parece e ao contrário do que a cabeça de casal havia requerido, prosseguiu, tendo tido lugar conferência de interessados, à qual se fez seguir negociação particular, com a adjudicação dos bens licitados e comprados aos respectivos interessados, por despacho de 11/5/2020.

Veio, então, a cabeça de casal deduzir incidente de habilitação de cessionário.

A interessada EE, notificada desse requerimento, impugnou a validade do acto, entendendo-o extemporâneo e mostrar-se sem titulo, ao que cabeça de casal respondeu, entendendo improcedente a contestação da habilitação.

Foi, então, proferido pela Exma Notária o seguinte despacho, que aqui se reproduz no que respeita à respectiva parte decisória: «(…) Implicando o incidente de habilitação de cessionário, modificação nos sujeitos da lide, entendemos que a cabeça de casal deveria há muito ter efectuado o pedido, evitando dessa forma a realização de diligências com sujeitos passivos de processualmente puderem ser substituídos .

Não conseguimos vislumbrar prazo para requerer a habilitação como cessionário.

È entendimento da doutrina e da jurisprudência, que a habilitação pode ter lugar até qualquer altura, ou seja, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.

Por força da aludida sentença, assiste aqui à cabeça de casal, naquela acção autora, o direito de se sub-rogar no crédito das aqui interessadas FF e EE.

Obtida sentença favorável, como obteve, os credores podem executa-la contra a herança – art 1041º/2 CPC.

Assim, em virtude do referido direito de se sub-rogar no crédito daquelas pode, e no nosso entendimento deve, como determina o art 589º e ss do CC, a cabeça de casal, manifestar expressamente, até ao momento do cumprimento da obrigação (o pagamento de tornas) a vontade de sub-rogar, e desta forma efectivar o direito que lhe assiste.

Pelo exposto, defere-se o requerido e declara-se habilitada a cessionária.

Em consequência do decidido, determina-se a repetição da Negociação Particular, não se aproveitando a anteriormente realizada, por prejudicar a forma à partilha e influir na posterior...

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