Acórdão nº 151/22.0YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - No Cartório Notarial ..., de AA, pende inventário, em que é inventariada BB, falecida no dia .../.../2016, deixando como únicas herdeiras, CC, DD, EE e FF, estas duas últimas filhas de GG, divorciada, e que, por escritura de 11/4/2016, repudiou a herança aberta por óbito da sua mãe, a já referida BB.
A cabeça de casal nesse inventário - e aqui apelante - CC, informou no acto das respectivas Declarações, que tiveram lugar em 10/1/2017, que intentara, em 14/12/2016, acção subrogatória, nos termos dos arts 606º e ss e 2067º do CC e art 1041º do CPC , na qual pretende ser declarada aceitante por “sub-rogação” da parte da repudiante na herança da inventariada, requerendo que, por estar em causa questão prejudicial em relação à partilha, se ordenasse, nos termos do nº 1 e 3 do art 16º do RJPI, a suspensão dos autos de inventário até que se verificasse decisão definitiva daquela acção.
Efectivamente, a referida CC, intentara, nos termos do art 11º/7 do RJPI e do art 356º CPC, acção, que veio a pender com o nº 281/16.... no Juízo de Competência Genérica ..., contra GG, EE e FF, pedindo que as mesmas fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 17.818,19, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a entrada da acção até integral pagamento, acção esta que veio a ser julgada procedente por sentença proferida em 20/7/2017, transitada em julgado. Foi declarada nessa sentença a nela A., aceitante, por sub-rogação, da parte da R. GG na herança deixada por óbito de BB, até ao limite do seu crédito, condenando-se as RR. a pagarem à referida A. a quantia de € 17.818,19, acrescida de juros à taxa civil legal, sobre o capital de € 16.800,00, desde a entrada da ação, 15/12/2016, até efectivo e integral pagamento.
Provou-se nessa acção que a nela A. efectuara à aí R., GG, várias entregas de dinheiro, na importância total de € 16.800,00, que esta prometeu devolver-lhe, tendo vindo a assinar uma declaração de dívida em que se comprometeu a pagar a referida importância em prestações, tendo declarado ainda que, caso à data do óbito da mãe faltasse liquidar parte da divida, em partilhas pagaria o restante com o seu quinhão hereditário. À data da morte da mãe - 5/3/2017 - a referida GG nada pagara. Pelo que CC interpôs contra ela acção executiva, em cuja pendência veio a ter conhecimento que, em 11/4/2016, a referida GG havia celebrado escritura de repúdio da herança de sua mãe, após o que a mesma, em representação da R. EE, menor, aceitou expressamente a herança em nome desta, requerendo inventário no Cartório Notarial de AA. Provou-se ainda nessa acção que a referida R. GG celebrou tal escritura de repúdio com o único fim de impossibilitar à A. nessa acção, sua irmã CC, e a outros credores, de se cobrar do seu quinhão hereditário na herança aberta da mãe de ambas, bem como se provou que a herança que a aí R. GG repudiou não é suficiente para pagar a totalidade da divida à aí A .
O inventário acima referido, ao que parece e ao contrário do que a cabeça de casal havia requerido, prosseguiu, tendo tido lugar conferência de interessados, à qual se fez seguir negociação particular, com a adjudicação dos bens licitados e comprados aos respectivos interessados, por despacho de 11/5/2020.
Veio, então, a cabeça de casal deduzir incidente de habilitação de cessionário.
A interessada EE, notificada desse requerimento, impugnou a validade do acto, entendendo-o extemporâneo e mostrar-se sem titulo, ao que cabeça de casal respondeu, entendendo improcedente a contestação da habilitação.
Foi, então, proferido pela Exma Notária o seguinte despacho, que aqui se reproduz no que respeita à respectiva parte decisória: «(…) Implicando o incidente de habilitação de cessionário, modificação nos sujeitos da lide, entendemos que a cabeça de casal deveria há muito ter efectuado o pedido, evitando dessa forma a realização de diligências com sujeitos passivos de processualmente puderem ser substituídos .
Não conseguimos vislumbrar prazo para requerer a habilitação como cessionário.
È entendimento da doutrina e da jurisprudência, que a habilitação pode ter lugar até qualquer altura, ou seja, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.
Por força da aludida sentença, assiste aqui à cabeça de casal, naquela acção autora, o direito de se sub-rogar no crédito das aqui interessadas FF e EE.
Obtida sentença favorável, como obteve, os credores podem executa-la contra a herança – art 1041º/2 CPC.
Assim, em virtude do referido direito de se sub-rogar no crédito daquelas pode, e no nosso entendimento deve, como determina o art 589º e ss do CC, a cabeça de casal, manifestar expressamente, até ao momento do cumprimento da obrigação (o pagamento de tornas) a vontade de sub-rogar, e desta forma efectivar o direito que lhe assiste.
Pelo exposto, defere-se o requerido e declara-se habilitada a cessionária.
Em consequência do decidido, determina-se a repetição da Negociação Particular, não se aproveitando a anteriormente realizada, por prejudicar a forma à partilha e influir na posterior...
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