Acórdão nº 132/21.1T8TND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes na 2ª Secção Judicial do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1)- AA e mulher BB ..., casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Avenida ..., em ..., instauraram em 3 de Maio de 2021 acção declarativa de condenação com processo comum demandando o CONDOMÍNIO do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., em ..., representado pelo seu administrador denominado por ATUA CONDOMÍNIOS, com sede na Rua ..., n° 30, 1 ° Andar, A/C, em ....

Alegam factos e razões de direito.

Terminam por pedir que a final - o Réu seja condenado a reconhecer e a ver declarado que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no artigo 1º, por o haver adquirido por compra e até por usucapião, que expressamente invocam, nos termos referidos nos artigos 1° a 6° da PI; - o Réu seja condenado a reconhecer e a ver declarado que a estrema poente do prédio descrito no artigo 7° da PI e, ainda, parte da estrema norte deste mesmo prédio, com a estrema nascente do prédio dos AA., descrito no artigo 1 ° da PI e, ainda, com parte da estrema sul deste mesmo prédio é constituída há mais de 20, 30 anos, pelas faces externas das paredes poente e parte da parede norte do prédio descrito no artigo 7°, paredes essas que são de alvenaria, com um reboco com acabamento a areada, de cerca de 1,5 cms e, ainda, pintadas, o que tudo sucedia até há cerca de 4 meses a esta parte até aos indicados limites poente e parte do limite norte, constituídos pelas indicadas faces externas dessas paredes de alvenaria, reboco de argamassa de cimento e pintura, tudo como referido nos artigos 9º e 10° da PI; - o Réu seja condenado a remover da parede poente do prédio descrito no artigo 7° e, ainda, da parede norte deste mesmo prédio, aquela que se encontra virada para a indicada parede poente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da douta sentença que vier a ser proferida nos presentes autos todo isolamento térmico de exterior (ETICS) recentemente por si colocado e aplicado sobre as superfícies de tais paredes, que se encontra a ocupar o espaço aéreo do indicado prédio dos AA., em cerca de 7 cm de espessura em toda a largura daquelas paredes e em toda a restante altura dessas mesmas paredes do prédio descrito no artigo 7°, a contar da cobertura do indicado prédio dos AA., tudo como melhor consta alegado nos artigos 15° a 17° da PI, respeitando assim a linha de estrema referida no pedido; - o Réu seja condenado a executar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da douta sentença que vier a ser proferida nos presentes autos, as obras e trabalhos necessários à substituição do gradeamento colocado nas 3 janelas do 1°, 2° e 3º andar, abertas na parede poente do prédio descrito no artigo 7°, em total observância do gradeamento exigido naquele citado dispositivo legal, tudo como melhor alegado nos artigos 25° e 26°.

- o Réu seja condenado ainda a pagar aos AA. uma quantia nunca inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, melhor descritos nos artigos 31° a 33° e 39° da PI., acrescidos dos juros legais contados desde o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos presentes autos e até integral e efectivo pagamento; - o Réu seja condenado a abster-se de praticar quaisquer actos que porventura possam ofender o direito de propriedade dos AA. sobre o seu indicado prédio, descrito no artigo 1°.

Juntam documentos e procuração.

2)- Citado, veio o Réu contestar.

Conclui pela improcedência da acção, pela manutenção da espessura térmica da parede do Réu que confina com os Autores, porque devidamente autorizada pelos Autores junto da anterior administração do Réu.

Pretende o chamamento à acção da anterior administração do condomínio ora Réu.

Junta documentos e procuração.

3)- Respondem os Autores, impugnando os documentos juntos com a contestação e, no mais, insistem nos termos constantes na petição inicial.

Juntam documentos.

4)- Por douto despacho de 2 de Fevereiro de 2022 julgou-se improcedente qualquer intervenção provocada da “chamada”.

Fixou-se o valor à acção.

Saneou-se a causa.

Indicou-se o objecto do litígio.

Elencaram-se os temas da prova.

Admitiram-se os meios de prova.

5)- O Réu em 12 de Fevereiro de 2022 reclamou do indeferimento do chamamento, informando pretender a intervenção principal, ou seja como parte principal, da anterior administradora do Condomínio, invocando o disposto no artigo 596º, 2 do CPC.

6)- Por douto despacho de 8 de Março de 2022, ref. ...71, o Senhor Juiz indeferiu à reclamação, mantendo o aludido indeferimento.

7)- Realizou-se audiência final com gravação.

8)- Com a ref.

citius 90329063 e em 13 de Abril de 2022 lavrou-se douta sentença.

Nela deu-se como provado o seguinte: 1. Os AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de casa de habitação de um só piso e pátio, com a área total de 98 m2, sito na Rua ..., em ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., a confrontar do norte com CC, do sul e nascente com DD, actualmente com o prédio urbano descrito em 6, do poente com a estrada, actualmente com a Rua ... e, ainda, com a Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ...63 (doc. de fls. 11-11 vs ..

  1. Este indicado prédio veio ao domínio e posse dos AA. por escritura pública de compra e venda, lavrada em trinta de Maio de mil novecentos e noventa e cinco, no Cartório Notarial ..., a cargo da então Notária EE, a folhas noventa e oito e noventa e nove, do livro n.o 278-A, em que foram vendedores FF e mulher GG, tudo como melhor consta da escritura pública de compra e venda de fls. 12-14 cujo teor se dá por reproduzido.

  2. Os referidos vendedores haviam adquirido tal prédio urbano por compra que fizeram a HH, viúva; II ou JJ e marido KK; LL, solteiro, maior; MM e mulher NN das ...; OO do ... e marido PP; QQ e mulher RR; SS e mulher TT e a UU, viúvo, como resulta da AP. ... de 1988/05/13, da descrição n° ...13, da freguesia de ..., constante da certidão permanente com o código de acesso: PP-2203¬...51, que compões fls. 15-15vs. que se dá por integralmente reproduzida.

  3. Os AA. vêm possuindo este seu prédio, descrito no em 1, por si, há mais de 25 anos, por si e seus antepossuidores, há mais de 30, 40 ou mais anos, como coisa exclusivamente sua, à vista de toda a gente, publicamente, continuamente, ou seja, sem interrupção, sem oposição de quem quer que fosse, ou seja, pacificamente, de boa-fé, com título, na convicção de exercerem um verdadeiro direito de propriedade sobre aquele seu prédio.

  4. No exercício dessa posse, os AA., por si e seus antecessores, vêm neste seu indicado prédio, ao longo de mais de 20, 30, 40 ou mais anos e de forma ininterrupta habitando-a, dando-a de arrendamento, realizando obras de conservação e de beneficiação, designadamente demolindo algumas paredes interiores que eram em tabique, construindo no seu lugar paredes em tijolo e argamassa de cimento, rebocando-as e pintando-as, substituindo o pavimento que era em madeira por pavimento cerâmico, aumentando a área coberta de tal prédio com a construção de novas divisões, por sobre o seu referido pátio, isolando a cobertura, cuidando ainda do jardim, plantando flores e outras plantas, limpando o jardim de ervas, cuidando do pátio que é cimentado com canteiros, enfim, retirando daquele seu prédio todas as utilidades que o mesmo lhes pode proporcionar, o que tudo têm feito e praticado até à face externa da parede poente e, ainda, da face externa de parte da parede norte, ambas construídas em tijolo e argamassa de cimento, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal descrito em 5.

  5. Contíguo ao indicado prédio urbano dos AA., pelos seus lados sul e nascente, existe um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, composto de várias fracções existentes ou situadas na cave, rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares, sendo que este prédio já se encontra situado no início (atento o sentido ACERT-Espaço da feira semanal) da Rua ..., ..., em ..., União de Freguesias ... e ..., referida, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., e descrito na CRP sob o n° ...26, conforme documentos de fls. 35-42 cujo teor se dá por reproduzido.

  6. O prédio identificado em 1 e o prédio identificado em 6 confinam entre si do lado poente do prédio descrito 5 e, ainda, parte da estrema norte deste mesmo prédio, com a estrema nascente do prédio dos AA., com parte da estrema sul deste mesmo prédio é constituída há mais de 20, 30, ou mais anos, pelas faces externas das paredes poente e parte da parede norte do prédio descrito em 5.

  7. Paredes essas que são constituídas de alvenaria, com um reboco com acabamento a areado, de cerca de 1,5 cms e, ainda, pintadas, o que tudo sucedia até data não apurada, mas no decurso do mês de Outubro Novembro de 2020, até aos indicados limites poente e parte do limite norte, aquele que fica virado para a parede poente daquele prédio descrito em 5.

  8. Os autores, por si e seus antecessores, há mais de 20, 30, 40, ou mais anos, que vêm praticando os actos de posse, acima referidos em 6, e com as características mencionadas no artigo 4°, até às linhas de estrema sul e nascente daquele seu prédio com parte da linha de estrema norte e, ainda, com a linha de estrema poente do indicado prédio, descrito em 6, definida 7-9.

  9. Em 13-02019, o condomínio réu decidiu reparar as superfícies das paredes exteriores do prédio descrito em 6, que foi adjudicada a VV que gira no seu negócio sob a frima ... de VV - fls. 41 vs. a 44.

  10. Nessa referida reparação o condomínio Réu veio a intervir também na parede poente de tal prédio descrito 6 e, ainda, parte da parede norte desse mesmo prédio.

  11. Nessa altura o administrador, do Réu, solicitou autorização ao autor marido para poder colocar andaimes por...

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