Acórdão nº 3418/19.1T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. D... LDA, com sede em ..., intentou acção declarativa contra B..., S.A., com sede no ..., pedindo que seja a ré condenada: a) a pagar à autora a titulo de indemnização por danos patrimoniais, pelos lucros cessantes e danos emergentes, ocorridos em consequência direta da conduta do Banco, a quantia total de 198.835 €; b) a pagar à autora a titulo de indemnização por não danos patrimoniais ou danos patrimoniais indirectos, o montante de 10.000 €; c) a pagar os juros à taxa legal sobre as quantias peticionadas, desde a citação até ao seu integral e efetivo pagamento.

Para alicerçar a sua pretensão, alegou, em síntese, que: a autora ostentou, desde 2009 até Setembro de 2018, o estatuto PME Líder, institucionalmente definido como selo de reputação de empresas criado e atribuído anualmente pelo IAPMEI, I.P., para distinguir o mérito das Pequenas e Médias Empresas (PME) nacionais com desempenhos superiores, sendo que o acesso a tal estatuto confere ainda às PME's a possibilidade de serem selecionadas para ostentar a marca PME Excelência, marca registada do IAPMEI atribuída a empresas do universo PME Líder que, pelos seus excepcionais desempenhos, se destaquem dentro do mesmo; em Julho de 2018, a autora manifestou o seu interesse em concorrer ao estatuto PME Líder 2018 junto de um banco parceiro/protocolado, concretamente, junto da ré, que devia ter dado seguimento à candidatura, instruindo o processo com os elementos exigidos e formalizando a mesma até 31 de outubro de 2018, o que não veio a fazer, tempestivamente, tendo assumido a responsabilidade por essa sua omissão; a autora preenchia os parâmetros suficientes para lhe ser concedida a marca PME Excelência e a não obtenção de tal estatuto e marca acarretou e acarreta para a autora prejuízos de várias ordens, na medida em que não beneficiou de vantagens que tinha como certas; conforme cálculos constantes de relatório que juntou, concluiu que, em termos de resultados líquidos, a autora, por não ter aproveitado a vantagem da notoriedade conferida pela marca PME Excelência, diminuiu os seus resultados líquidos em 87.857 €; e que sofreu por não ser considerada PME Excelência, em termos do seu acesso a linhas de financiamento especiais, uma perda de capacidade negocial junto de instituições financeiras, designadamente numa operação de expansão/internacionalização, um prejuízo a nível de bonificação da taxa de juro, que perdeu, e que representou um acréscimo do montante a despender com juros, no valor de 20.883 €; sofreu, ainda, danos emergentes, que especificou, no montante estimado de 90.095 €; ocorreu, ainda, ofensa ao bom nome da autora, nomeadamente, perante os seus colaboradores, pretendendo ser indemnizada pelos correspondentes danos não patrimoniais ou danos patrimonialmente indiretos, em montante nunca inferior a 10.000 €.

A ré contestou, alegando em síntese, que: admitiu a veracidade da alegação da autora de não submissão da respectiva candidatura, o que se deveu a lapso; que o estatuto referido pela autora em nada condiciona ou se repercute na atividade comercial da empresa contemplada com o mesmo, na medida em que nenhum cliente deixará de comprar um produto seu, ou no caso da autora, um produto que esta comercialize, pelo facto de deixar de ter (em determinado ano) o referido estatuto, nada tendo a ver com a excelência dos produtos que a empresa (se for industrial) produz, ainda menos, no caso da autora (empresa comercial) com as peças e acessórios que compra para vender; que embora reconheça que, na análise que fez (como parceiro/apresentante da candidatura), a autora, reunia objetivamente (em vista da sua situação económico financeira em 2017) as condições para atribuição do estatuto de PME Líder 2018, não pode ter-se como certo e incontornável que o mesmo lhe seria efetivamente atribuído pelo IAPMEI; impugnou a existência dos danos alegados pela autora.

* Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. dos pedidos.

* 2. A A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - Não se conformando com a sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal a quo, vem a Recorrente da mesma interpor recurso, impugnando a matéria de facto dada como provada e como não provada, pugnando-se também pelo erro na interpretação e aplicação de normas de direito ao caso em apreço; 2 - A recorrente entende constarem dos autos elementos probatórios suficientes e capazes de dar como provados os factos que foram incluídos no elenco dos factos dados como não provados sob as alíneas a), b), c), d), e) e f): 2.1 - A factualidade sobre a qual versa a alínea a) dos factos dados como não provados foi igual e inteiramente provada, pelo que terá de ser declarada assente, passando a constar provado que “A Autora preenchia os parâmetros suficientes para lhe ser concedida a marca PME Excelência que, por isso, atingiria.”: 2.2 - A factualidade vertida nas alíneas b), c) e f) dos factos dados como não provadas deve ser incluída no elenco dos factos dados como provados, passando a constar como factos com a mesma redacção com que são apresentados como não provados na sentença recorrida; 2.3 - A factualidade constante da alínea d) dos factos dados como não provados encontra parcial sustento na prova produzida nos autos, pelo que deverá ser dada como assente, declarando-se provado “Que a autora, na projetada operação de expansão/internacionalização que tinha em curso, que representava o investimento de €1.000.000 e que pretendia liquidar em 7 anos com 6 meses de carência, devido ao facto de não ostentar a marca PME Excelência, não conseguiu, sem esse estatuto, obter financiamento com uma bonificação da taxa de juro de, pelo menos, 0,5%, daí tendo decorrido um acréscimo, no montante a despender com juros, no valor de €20.883.” 2.4 - A factualidade sobre a qual versa a alínea e) dos factos dados como não provados ficou, ao contrário do decidido, igualmente provada nos autos, devendo figurar como tal com a seguinte redacção ““A Autora fez investimentos com publicidade, deslocações e estadias, durante os anos de 2017 e 2018, em ações relacionadas com o processo de expansão e internacionalização que se encontrava e encontra a preparar, cujo retorno total não obteve, por não lhe ter sido atribuída a marca PME Excelência, o que, se soubesse de antemão, implicaria que não tivesse realizado 50% do investimento que ascendeu a cerca de €180.190,00.” 3 -Por força da inclusão, no elenco dos factos dados como provados, do facto dado como não provado na alínea a) da sentença recorrida, a redacção do facto dado como provado sob o nº 6 tem de ser alterada, eliminando-se do mesmo a expressão “(...) e tinha, ainda, expetativas de que lhe pudesse ser atribuído o estatuto PME Excelência.”; 4 – A notoriedade e prestígio são vantagens inerentes aos estatutos PME Líder e Excelência; 5 - A não inclusão da Autora, por culpa do Réu, na lista das PME Líder, impediu-a também de ser PME Excelência e de usufruir da notoriedade e prestígio que tais chancelas atribuem às empresas que as ostentem; 6 - O facto de não poder beneficiar da notoriedade e prestígio enquanto PME Líder e Excelência gerou um lucro cessante à Autora, que carece de tutela e indemnização; 7 - A sentença recorrida não considerou o pedido da autora no sentido dos ganhos potenciais mas apenas de dano emergente; 8 - O que a Autora peticionou foi ressarcimento do impacto potencial da situação criada pelo Réu, o que conduziria ao aumento do seu volume de negócios, no acesso a melhores condições bancárias e a mais informação e publicidade; 9 - A Autora, por não ter sido incluída na lista de PME Líder e Excelência 2018 sofreu prejuízos reputacionais junto de fornecedores, clientes, sistema, financeiro e autoridades em geral, por não beneficiar da notoriedade e segurança que representam os selos Líder e Excelência; 10 -Tais prejuízos estendem-se ao plano internacional onde a recorrente está presente e onde é reconhecida a marca “Líder” e “Excelência”; 11 - Existe incongruência e falta de pressuposto da fundamentação da sentença recorrida para dar como não provado o facto da alínea c); 12 - A sentença recorrida fundamenta a não consideração deste facto constante da alínea c) por alegadamente não ser possível estabelecer relação entre o crescimento do volume de negócios de uma empresa e a marca PME Líder; 13 - Foram apresentados no processo elementos suficientes para preencher os requisitos da probabilidade e da previsibilidade do dano a que se reportam os arts. 563º e 564º, nº 2, do CC., subjacentes à obrigação de indemnizar; 14 - A Recorrente indicou, no corpo das Alegações que antecedem e para as quais se remete, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo e das gravações nele realizadas, que impunham decisão diversa assim como esclareceu que decisão entende dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, pelo que se impõe a sua alteração nos termos supra expostos; 15 - A sentença da qual se recorre padece de erro na interpretação/aplicação das normas constantes dos artigos 562º, 563º, 564º do Código Civil: 15.1 - Na medida em que dá como assentes os factos dados como provados sob os nºs 3 e 10, a sentença da qual se recorre devia ter declarado estarem verificados lucros cessantes, nos termos do artigo 564º/1 do Código Civil e consequentemente, condenar o Réu em indemnizar a Autora conforme por esta peticionado, o que não aconteceu mas deveria suceder; 15.2 - Caso a sentença recorrida entendesse não estar demonstrado o quantum indemnizatório, a quantificação deveria ser relegada para liquidação de sentença, nos termos do artigo 609º do Código do Processo Civil.

16- Quer se entenda que a situação sub judice se enquadra no campo da responsabilidade contratual, quer extracontratual, a mesma preenche os critérios de ambas pelo que terá de nascer, sempre, a obrigação de indemnizar na esfera do Réu; Nestes termos e nos...

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