Acórdão nº 86/22.7YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução13 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO AA, divorciada, titular do cartão de cidadão PRT n.º ..., válido até 31/01/2028 e NIF n.º ..., com morada em Portugal na Travessa ..., ..., ... ... intentou a presente ação com processo especial de revisão de sentença estrangeira contra BB, divorciado, residente na Rua ..., ..., ... ..., titular do NIF n.º ..., pretendendo ser revista e confirmada, para produzir efeitos em território nacional: A) a sentença proferida, a 31.03.2006, pelo Tribunal Superior do Distrito Judicial ..., Estado do ..., que decretou o divórcio entre ambos (dissolvendo o casamento que haviam contraído em 18.08.1973, na freguesia ..., concelho ...) na parte respeitante ao demais que constava no “Acordo” de divórcio, isto é, quanto aos acordos que constam em tal decisão proferida pelo Supremo Tribunal do Distrito Judicial ..., Estado de ..., com o processo n.º ..., e que não foram objeto da revisão de sentença estrangeira que anteriormente correu termos neste tribunal da Relação com o n.º 198/16.... da secção cível, a qual transitou em julgado em 28/03/2017.

Mais concretamente, a Requerente vem agora pedir a revisão do seguinte segmento do acordo alcançado aquando do divórcio: «(…) - 6. ARTIGO VI- BENS IMÓVEIS (…) 6.3. As partes reconhecem que os imóveis situados em Portugal pertencem actualmente a ambas partes (“Propriedades de Portugal). O cônjuge deve abdicar de todos os seus direitos, títulos e interesses sobre as propriedades de Portugal a favor da esposa. Esta, por sua vez, fica totalmente responsável pelas despesas, impostos, etc., e deve manter o cônjuge isento de qualquer responsabilidade quanto ás propriedades.

E; 12. ARTIGO XII-DISPOSIÇÕES DIVERSAS 12.1 As disposições deste acordo e o seu efeito prático e legal foram devidamente explicados a cada uma das partes pelos seus advogados, e cada uma delas reconhece que este acordo é justo e equitativo, que é lavrado de livre vontade, e que não é resultado de um abuso de influência, ou de pressão exercida por uma parte sobre a outra parte, ou por qualquer pessoa.

12.2 Todos os pactos, promessas, estipulações, acordos e disposições aqui representadas são aplicáveis vinculativos e abrangem obrigatoriamente os herdeiros, executores, administradores, representantes pessoais, designados pelo cônjuge e pela sua esposa deste processo, sejam bem intencionados ou não.

Tudo conforme páginas 9; 10; 12; 23; 24 e 26 do DOC. ... já junto e que se dá aqui por legalmente reproduzido.» ¨¨ B) a sentença proferida pelo mesmo tribunal (Supremo Tribunal do Distrito Judicial ..., Estado de ...) no âmbito da Medida por desobediência proferida no mesmo processo (processo: ...), em 14/01/2019, com o n.º 419130, na qual foi determinado que: « (…) O Requerido é considerado culpado por desobediência, o Requerido deve cumprir com as ordens do tribunal, conforme definidas na sentença, no que diz respeito aos bens de Portugal. O Requerido deve apresentar a escritura de renúncia ao Advogado no prazo de uma semana após a audiência de hoje. (…)», sustentando para tanto especificadamente o seguinte: «Já na pendência do processo de inventário (partilha por divórcio), que está a decorrer no Tribunal judicial da Comarca ...- Juízo de família e Menores ( Já mencionado em 7º e 8º da presente), a ora requerente- AA, moveu em 17/08/2018, nos EUA, junto do processo principal de divórcio e respetivos acordos, no Supremo Tribunal do Distrito Judicial ..., Estado de ..., (processo n.º ... que correu termos no e já junto sob DOC.n.º ... e ...), de uma ação de medida por desobediência.

Em tal ação (Medida Por desobediência), em sede de histórico factual e processual pediu a requerente CC (conforme páginas 11 a 17 e 31 a 38 inclusive do DOC. N.º ... já junto), em suma o que infra se transcreve: “A requerente, CC, solicita respeitosamente a este tribunal que condene o requerido, BB, por desobediência pela sua violação intencional da decisão deste tribunal, proferida a 9 de maio de 2006, nos termos da qual deveria renunciar, a favor da esposa, a todos os seus direitos, títulos e interesses referentes aos bens de Portugal, de acordo com o parágrafo 6.3 do Acordo de Separação. O Requerido, BB, não cumpriu a referida ordem no sentido da transferência ser efetuada nos termos da lei em Portugal.

POR ESTE MOTIVO, a Requerente, CC, solicita a este Tribunal que: 1. Condene o Requerido, BB, por desobediência; 2. Condene o Requerido a pagar as custas judiciais referentes a este pedido de medida; 3. Condene o Requerido, BB a cumprir, de acordo com a lei em Portugal, a renunciar a favor de CC, das seguintes propriedades em Portugal: (…)” 11º Em tal ação de medida por desobediência (processo: ...), foi proferida Decisão em 14/01/2019, com o n.º 419130, na qual o Supremo Tribunal do Distrito Judicial ..., Estado de ..., decidiu o seguinte: “ (…) DECISÃO DECISÃO REFERENTE: 17/08/2018 115.00 PEDIDO DE MEDIDA DE DESOBEDIÊNCIA Todos os Advogados Presentes. Todas as Partes Presentes. Intérprete Presente e assistindo ambas as Partes.

Na sequência do supramencionado, ouvido pelo Tribunal, é proferida a seguinte DECISÃO: O Requerido é considerado culpado por desobediência.

O Requerido deve cumprir com as ordens do tribunal, conforme definidas na sentença, no que diz respeito aos bens de Portugal. O Requerido deve apresentar a escritura de renúncia ao Advogado no prazo de uma semana após a audiência de hoje.

419130 Juiz: DD processado por: EE, Escrivã “ Tudo conforme páginas 21 e 41 do DOC. N.º ... já junto.» * O Requerido, após frustradas várias tentativas da sua citação, foi pessoalmente citado neste Tribunal da Relação de Coimbra, em cuja certidão ficou consignado «(…) actualmente a residir temporariamente em Portugal na Rua ..., ..., ... ... (…)».

E, na oportuna sequência, o mesmo deduziu Oposição sustentando, em síntese, em primeiro lugar, que na medida em que o próprio foi dado como residente pela Requerente em localidade pertencente à comarca ..., era o Tribunal da Relação ... o competente para o presente litígio, «pelo que deve ser declarado incompetente o Tribunal da Relação de Coimbra»; por outro lado, argumentou que a decisão não podia ser confirmada por duas ordens de razão, a saber: «1º. Porque existe já sentença proferida pelo Tribunal Português que transitou em julgado, que não considerou o acordo celebrado entre as partes nos Estados Unidos e julgou competente o Tribunal Português para efectuar o Inventário.

  1. Porque o que se pretende ver reconhecido conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios do sistema jurídico português.» * Em Resposta, a Requerente, para além de pugnar pela improcedência da exceção de incompetência territorial deduzida, terminou requerendo que «(…) as sentenças em causa sejam revistas e confirmadas nos termos requeridos em sede da p.i.».

* Instruídos os autos, foi dado cumprimento ao disposto no...

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