Acórdão nº 882/22 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução21 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 882/2022

Processo n.º 894/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 637/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância da própria decisão recorrida.

2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:

«De verdade, afigura-se-nos contrariamente ao doutamente consignado, que, o recurso contém em si controlo de inconstitucionalidade normativa, por questão de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas, ou a interpretações normativas:

Como do requerimento se demonstra pretende-se ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação concreta no caso do art° 30 n° 1 do C.P.C, quando se fez declarar que a recorrente não é parte legitima, quando por ter interesse direto na causa, verdadeiramente demonstrado, tal se impunha declarar.

Traduzindo tal vinculação negativa de não aplicação ao caso do despacho no art0 30° do C.P.CP, uma verdadeira interpretação normativa, violadora da Constituição da República Portuguesa.

Por manifesto excesso interpretativo da norma, e constituir assim violação do art0 20° da C.R.P , por ofensa ao direito constitucional que assiste à recorrente de acesso ao direito e aos tribunais (art0 20° da C.R.P)

Tema tratado quer nas diferentes decisões, conforme já se alegou, quer nas alegações de recurso, e nos Acórdãos por nós indicados no requerimento inicial deste recurso questões suscitadas que não se mostram afastadas e respondidas, pelo aliás douto despacho de decisão sumária.

[…]

No caso entenda-se, que no acórdão fundamento, foi aplicado o disposto no art° 30° n° 1 do C.P.C, considerando a parte legitima, sem violar a constitucionalidade do disposto no art0 20° da C.R.P, e no acórdão recorrido, tal norma não é aplicada violando-se assim o disposto no art0 20° da C.R.P, também de uma forma arbitrária ( art0 13 n° 1 Do C.P.P), questão sempre suscitada nos diferentes requerimentos do recurso, contrariamente ao afirmado nestes autos.

Ou seja, no presente caso concreto, a inconstitucionalidade permanece, porque o tribunal entende não aplicar com força obrigatória geral o disposto no art0 30° n° l do C.P.C., quando tal norma continua válida na ordem jurídica protegendo "erga omnes" todos os cidadãos, e assim cumprindo o dispositivo constitucional de acesso ao direito e aos tribunais.

10° Por tal manifesta inconstitucionalidade impõe-se assim a revogação da decisão de não admissão do recurso, reconhecendo, a legitimidade da recorrente.

11° É assim clara a justificação do presente recurso, pois tal inconstitucionalidade foi sendo suscitada no processo principal.

12° Donde se impõe o conhecimento da presente recurso, pois que todos os "cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei "(artº 13 n° 1 da C.R.P)

[…]

15.º Ou seja, no caso concreto, a dimensão normativa autónoma violada, constitui-se, enunciado do previsto no art0 30 n° 1 do C.P.C, quando reconhece a legitimidade para litigar a todos os cidadãos que intervêm na causa.

16° No caso a A. alega ter usufruto vitalício dos imóveis, e o facto de ali ter investido as suas...

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