Acórdão nº 880/22 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução21 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 880/2022

Processo n.º 796/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 652/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgem contra decisão daquele Tribunal, proferida 28 de junho de 2022.

2. Pela referida Decisão Sumária n.º 652/2022, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto – integrado por quatro questões de constitucionalidade – por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada.

Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.

Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido.

3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 657-659, verso):

«Quanto à primeira questão, malgrados os esforços empregues, não vislumbram os Recorrentes como pode a Colenda Relatora concluir que estes pretendem distorcer a conjunção das normas e institutos jurídicos articulados no Acórdão sindicado.

7. º Como bem é possível apreender, sindicam os Recorrentes os pressupostos nos quais se poderia concluir pela satisfação das exigências de fundamentação decorrentes das indicadas normas (art. 154.º, n.º 3, ex vi do art. 172.º, n.º 2, do CPP.

8.º A questão a conhecerá, portanto, a de saber se fundamentação prescrita se basta com a indicação simplista realizada pelo Tribunal de 1ª instância e que o TRL entendeu ser suficiente.

9.º Questão que se coloca, precisamente, por se saber - e ser entendimento dos Recorrentes - que a dimensão normativa exige uma fundamentação que terá que ir além da apontada, mormente através da indicação dos concretos factos pretendidos apurar com a diligência determinada.

10. º Já que a omissão de tal conduzirá ao impedimento de sindicância da efetiva relevância para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

11.º O TRL conclui, é certo, que o Tribuna! de 1.2 Instância observou os ditames do n.º5 do art. 97.º do CPP e n.º 1 do art. 205.º da CRP, por ter observado as disposições legais que os Recorrentes afirmam ter sido preteridas.

12.º Contudo, será o suficiente para se concluir, como concluiu a Colenda Relatora, pela falta de coincidência entre a norma reputada inconstitucional e aquela que fundamentou o Acórdão recorrido?

13.º Entendem os Recorrentes que a resposta se impõe negativa

14.º E, como tal, não existir a apontada falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, estando preenchido a al. b) do n.º1 do art. 70.º da LTC, pelo que se impunha a admissão do recurso quanto à primeira questão suscitada e sua apreciação por esse Colendo Tribunal.

Mais,

15.º No que concerne às segunda, terceira e quarta questões de constitucionalidade suscitadas pelos Arguidos-Recorrentes, que a Colenda Relatora, com semelhante fundamento, entendeu não ser de conhecer,

16.º Não se podem também os Recorrentes conformar.

Vejamos,

17.ºÉ certo que o sentido unívoco das questões suscitadas pelos Recorrentes é o de que foi ordenada a recolha intrusiva de provadas (registo fotográfico de tatuagens inscritas nos corpos dos Recorrentes) pelo Tribunal de 1ª Instância,

18.º O que sucedeu com recurso a um sentido interpretativo censurável (e aqui sim, distorcido) das disposições ínsitas do art. 171.º,172.º e 154.º, n.º 3, do CPP.

19.º E também nesta parte, SMO, a dimensão normativa que os Recorrentes identificam tem total relação com a apreciação feita pelo TRL.

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