Acórdão nº 850/22 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução21 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 850/2022

Processo n.º 813/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. SAD e recorrida a Federação Portuguesa de Futebol, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 23 de junho de 2022.

2. Pela Decisão Sumária n.º 633/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. A recorrente interpôs recurso para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de junho de 2022, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21 de abril de 2022.

Pretende a apreciação da constitucionalidade de quatro normas, todas elas extraídas dos mesmos preceitos legais:

i. «Art.ºs 19.° e 112.°, ambos do RDLPFP, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que consubstanciam críticas à prestação da equipa de arbitragem em determinados e concretos jogos de futebol, quando isoladas da análise do seu contexto em concreto (algo que as instâncias sempre se recusaram a fazer não obstante os diversos pedidos da Recorrente)»;

ii. «Art.ºs 19.° e 112.°, ambos do RDLPFP, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que se traduzem, como expressão da sua opinião, em qualificar como erros de arbitragem as decisões tomadas pela equipa de arbitragem em determinados e concretos jogos de futebol, quando isoladas da análise do seu contexto em concreto (algo que as instâncias sempre se recusaram a fazer não obstante os diversos pedidos da Recorrente)»;

iii. «Art.ºs 19.° e 112.°, ambos do RDLPFP, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que não são dirigidas a qualquer árbitro em concreto, quando isoladas da análise do seu contexto em concreto (algo que as instâncias sempre se recusaram a fazer não obstante os diversos pedidos da Recorrente)» e

iv. «Art.ºs 19.° e 112.°, ambos do RDLPFP, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que têm por fundamento e coincidem com opiniões de terceiros anteriormente publicadas em órgãos da comunicação social».

5. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

No caso vertente, afigura-se que tal requisito não se encontra preenchido.

No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou nenhuma norma extraída dos artigos «19.° e 112.º, ambos do RDLPFP», que dispõem sobre questões substantivas atinentes à responsabilidade disciplinar das pessoas e entidades sujeitas à observância das normas previstas do RDLPFP, designadamente o estabelecimento dos deveres e obrigações gerais que sobre as mesmas recaem, bem como a disposição tipificadora da infração disciplinar pela qual a ora recorrente foi sancionada. Como decorre do seu conteúdo, o acórdão recorrido apreciou unicamente a recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, segundo os critérios do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Tendo concluído pela não verificação das condições de admissibilidade da revista excecional, o Supremo Tribunal Administrativo rejeitou o recurso.

A circunstância de, como parte dessa apreciação, o Supremo Tribunal Administrativo ter abordado sinteticamente a questão substantiva em discussão no litígio, considerando que a argumentação da recorrente não se mostrava suficientemente consistente e persuasiva, de forma a refutar o entendimento que fez vencimento no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e que, segundo esse aresto, corresponde à própria jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre as questões em discussão, não significa que tenha aplicado, como ratio decidendi, alguma norma reportada aos mencionados preceitos legais, pela simples razão de que nessa decisão não se conheceu do mérito da pretensão, mas apenas das condições de admissibilidade do recurso. Sendo um dos requisitos para admitir a revista, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, que «a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», impõe-se uma apreciação perfunctória e prospectiva do mérito da questão; porém, tal apreciação não se reveste de um carácter decisório...

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