Acórdão nº 2685/19.5T8BCL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelROS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Banco 1..., CRL.

veio propor contra AA e BB ação declarativa de processo comum pedindo que se declare nulo, por vício de simulação, o reconhecimento de dívida e, consequentemente, se declare igualmente nula a letra de câmbio que visava garantir os supostos valores mutuados pelo 2º réu.

Na p.i. requereu, entre outras provas: “c - a notificação do réu AA para que junte aos autos os seguintes documentos: - comprovativos do recebimento da importância de € 34 750,00, provenientes do depósito do cheque emitido pelo 2.º réu, - extratos das suas contas bancárias entre 1 de janeiro de 2019 a 1 de setembro de 2019.

Estes documentos destinam-se à prova dos pontos 47.º a 128.º desta petição.

d - a notificação do réu BB para que junte aos autos os seguintes documentos: - comprovativos de transferência da quantia de € 34 750,00 a favor do 1.º réu - extratos das suas contas bancárias entre 1 de janeiro de 2018 a 1 de setembro de 2019 Estes documentos destinam-se à prova dos pontos 47.º a 128.º desta petição.

”*Ambos os réus apresentaram contestação.

*Findos os articulados, foi proferido despacho, em 27.7.2020, que, na parte que aqui releva, e após ter dispensado a realização da audiência prévia: a) fixou à causa o valor de € 40 017,02; b) identificou como objeto do litígio aferir “se o mútuo de € 34 750,00 realizado pelo réu BB ao réu AA, em Junho de 2019, e se a emissão da letra de câmbio no valor de € 39.962,00 e com vencimento em 25.7.2019, pelo réu AA e a sua entrega ao réu BB, foram simulados (art. 240º do Código Civil)”; c) enunciou os temas da prova, constituindo o tema da prova nº 7 apurar “se o réu BB nunca entregou ao réu AA, que também não recebeu, a quantia de € 34 750 em junho de 2019”; d) determinou a notificação dos “réus para, em 10 dias, juntarem os documentos pedidos pela autora nos pontos c. e d. do requerimento probatório”.

*Na sessão da audiência final que teve lugar em 5.5.2022, o réu AA prestou depoimento.

*Em 6.5.2022, a autora apresentou requerimento (ref. ...20) no qual pediu que “se notifique o réu AA para juntar aos autos os extratos da conta bancária titulada pela sua falecida esposa relativos aos meses de .../.../2023 a dezembro de 2019 para a qual transferiu, em 7.8.2019, a quantia de € 34 750,00”.

*O réu AA exerceu o contraditório quanto a esta pretensão nos termos constantes do requerimento que apresentou em 19.5.2022 (ref. ...88).

*A apreciação do requerimento apresentado pela autora em 6.5.2022 foi relegada para momento posterior à prestação do depoimento de parte do réu BB (cf. despacho de 26.5.2022).

*Na sessão da audiência final que teve lugar em 6.7.2022, o réu BB prestou depoimento.

*Terminado o depoimento do réu BB, foi proferido o seguinte despacho: “Quanto ao requerido pela autora no seu requerimento apresentado nos autos em 06/05/2022: Face à prova entretanto produzida nos autos, importa ainda apurar cabalmente, designadamente para efeitos do ponto 7) dos temas de prova enunciados, o destino do montante de € 34.750,00 que foi entregue por cheque do réu BB ao réu AA, sendo certo que, dos depoimentos de parte prestados, não resultou qualquer confissão da alegada matéria.

Face ao exposto, e com vista a apurar cabalmente o destino dado a tal quantia e, tendo em consideração o referido pelo réu AA no seu depoimento de parte quanto a esse destino, ao abrigo do disposto no artigo 411º do C.P.C., determino que se notifique o réu AA nos exatos termos requeridos pela autora no seu requerimento de 06.05.2022.

Notifique.”*Notificado deste despacho, o mandatário do réu AA invocando o “cumprimento do seu dever de cooperação processual, requereu que se consignasse que o próprio réu AA já diligenciou junto do banco pela obtenção dos elementos ora solicitados, o que lhe foi negado.

Em face do exposto mostra-se impossibilitado de cumprir o ora determinado.”*Na sequência desta declaração, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Em face do ora comunicado pelo Il. Mandatário do 1º réu, determino que se oficie diretamente ao banco em causa para que preste a informação solicitada no referido requerimento de 06.05.2022, ou seja, a junção aos autos dos extratos bancários da conta titulada pela ex-cônjuge do réu AA, relativos aos meses de .../.../2023 a dezembro de 2019, para a qual foi transferida, em 07.08.2019, a quantia de € 34.750,00.”*O réu AA não se conformou com este último despacho e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. A diligência probatória inserta no despacho de fls., vertido na acta de fls., afigura-se inadmissível, infundada e extemporânea, assim como violadora dos direitos de reserva da vida privada de terceiro que sequer é parte nos Autos; 2. O despacho em crise o mesmo objecto, facto ou questão, ignora despachos proferidos nos autos, a saber em 16.04.2021, 12.05.2021, 25.05.2021, que por terem transitado em julgado, impedem que o Tribunal “ a quo”, se debruce novamente sobre a referente matéria ordenando a diligência em crise; 3. Uma vez proferido despacho de fls. datado de 25.05.2021, afirmando que o R., aqui Recorrente, não está obrigado a informar as razões de ter entregue a quantia de €34.500,00 à dita CC (decesa, e que não é parte nos autos, testemunha, sequer interveniente acidental), nem qual a relação que tem com a mesma, encontra-se esgotado o poder jurisdicional quanto a posteriores requerimentos, incidentes sobre a referente matéria, que transitou em julgado, sem o que se mostra violado o constante dos artigos 628.º e 613.º, n.º 1, ambos, do C.P.C.; 4. Não tendo ocorrido nos autos, qualquer alegação, pronuncia ou fundamentação nesse sentido, o que sempre se afiguraria exigível, caso o Tribunal “a quo” considerasse a existência de motivo inovador, legítimo e relevante, passível de justificar nova pronúncia, por parte do mesmo, e estando esgotado o poder jurisdicional, qualquer despacho proferido em sentido contrário, padece de invalidade stricto sensu ou ineficácia processual, que expressamente se invoca, por violação do princípio da intangibilidade da decisão; 5.O requestado pela Recorrida, em 06.05.2022, e que determinou o despacho em cotejo, perene de justificação com a respectiva necessidade superveniente, fundamentada em factos, devidamente alegados e demonstrando a sua essencialidade face aos temas de prova, é manifestamente infundado e extemporâneo.

6.E assim, o ordenado, viola o disposto o princípio do dispositivo (art.º 3.º e 5.º, do C.P.C.), o princípio da autorresponsabilidade das partes, o princípio da eventualidade ou da preclusão e o princípio da igualdade das partes (art.º 4.º do C.P.C.); 7. Compulsados os autos, o despacho em crise, sem ignorar em particular o despacho datado de 25.05.2021, evidencia a não verificação dos necessários pressupostos para efeitos do disposto no artigo 411.º, do C.P.C.; 8. Não sendo a titular da conta bancária em apreço parte nos presentes Autos, nem tendo sido alegada matéria de facto ou constando dos temas de prova factos que possam ser comprovados pela prova ordenada, a mesma é impertinente e inoportuna, e por conseguinte, inadmissível, e, aliás, por maioria de razão, não se alcança qual o iter lógico-dedutivo e cogitante percorrido pelo Tribunal “a quo” para, depois de declarar por despacho de fls., datado 25/05/2021, transitado em julgado, que “Não é objecto destes autos saber qual foi o destino que o réu AA deu ao dinheiro que recebeu do réu BB”), agora venha com surpresa – configurando decisão surpresa que se invoca- ordenar uma diligência probatória destinada deduz-se, indagar o destino que um terceiro, CC lhe possa ter dado, e 9. Padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º1, al. b), do C.P.C., uma vez que a simples menção da necessidade de esclarecer cabalmente, designadamente para efeitos do ponto 7), não cumpre tais exigência, sobretudo quando estamos perante direitos conflituantes; 10. A quebra do sigilo bancário encorpa características de excepcionalidade, devendo ser aferida com base na estrita necessidade, numa lógica de indispensabilidade e limitar-se ao mínimo imprescindível à concretização dos valores pretendidos alcançar, e não como no caso sub-judice alimentar a pura alcoviteirice da Recorrida e acólitos; 11. O ordenado, em crise, e nos termos vertidos, sem prescindir do anteriormente invocado, ordenando a junção de extratos bancários de um terceiro que não é parte nos Autos, afigura-se manifestamente excessivo e desproporcional, acrescidamente quando se pretende a junção integral de extratos relativos a um hiato temporal também, por si, injustificado, pois, admitindo por mera hipótese que é relevante o destinado dado a uma determinada quantia, por uma terceiro, deceso, e que não é parte nos autos, bastará aceder a informação bancária que declare se entre a dita CC e o Co-R. BB, no período solicitado aconteceu algum movimento a débito para crédito deste último, na identificada conta bancária.

12. Na dialética entre interesses conflituantes, seja o direito à reserva da vida privada e o direito à descoberta da verdade material, sempre se impunha restringir o âmbito e alcance da diligência probatória em causa, ao estritamente necessário e imprescindível, nomeadamente ordenando-se que a entidade bancária informasse os Autos da eventual transferência de valores da CC para o Co-R. BB, quais as datas e montantes, e nada mais do que isso, aliás como pronta e prioritariamente se disponibilizou o Recorrente; 13. Actuando de forma diversa, o Tribunal “ a quo”, através da decisãoproferida, cotejda, s.d.r., incorre na violação do estatuído nos artigos 130.º, 410.º, 411.º, 417.º, 429.º e 436.º, do C.P.C. e art.º 26.º, n.º 1, da C.R.P.;”*A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.ª - O recorrente perdeu o direito a recorrer do despacho...

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