Acórdão nº 831/22 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Dezembro de 2022

Data13 Dezembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 831/2022

Processo n.º 1120/2022

Plenário

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A Presidente da Assembleia de Freguesia de Benfica submeteu requerimento ao Tribunal Constitucional para efeitos de verificação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15 de dezembro, n.º 1/2011, de 30 de novembro, n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro — Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL) —, da deliberação de «realização de referendo local sobre a emissão parecer favorável por parte da Junta de Freguesia de Benfica à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica», tomada em sessão da Assembleia de Freguesia de 14 de novembro de 2022.

2. O requerimento vem instruído com “cópia da proposta de referendo local, aprovada pela Junta de Freguesia e pela Assembleia de Freguesia de Benfica em 14 de novembro de 2022, bem como cópia das atas em minuta das respetivas deliberações”.

3. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 24 de novembro de 2022, foi ordenada a distribuição do processo.

4. Discutido o memorando a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do RJRL e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir de acordo com o que então se estabeleceu.

II. Fundamentação

5. Resulta dos autos, com relevância para a decisão, o seguinte:

a) Em 14 de novembro de 2022, o Presidente da Junta de Freguesia de Benfica apresentou à Assembleia de Freguesia de Benfica uma proposta de realização de referendo local para auscultação das comunidades em relação à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica, com o seguinte teor:

«I - DOS FACTOS

Considerando que,

Está a decorrer processo tendente à criação de novas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) na freguesia de Benfica, através da introdução/instalação de parquímetros da EMEL;

As ZEDL estão previstas no artigo 6.° do Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública, sendo a sua implementação e alteração da competência da Câmara Municipal de Lisboa, sob proposta da EMEL;

Tal decisão é obrigatoriamente precedida de parecer, neste caso a ser emitido pela Junta de Freguesia de Benfica, conforme o estatuído no artigo 6.°/2/al. b) do identificado Regulamento;

Não obstante a Junta de Freguesia de Benfica ter vindo a realizar sucessivas reuniões e encontros com a população e comerciantes, nomeadamente através de reuniões com Associações de Moradores, como é o caso da Associação de Moradores do Bairro de Santa Cruz de Benfica e Zonas Contíguas, Associação de Moradores do Bairro do Calhariz de Benfica, Associação de Moradores do Bairro das Pedralvas, Associação de Moradores do Bairro do Charquinho e Comissão Social de Freguesia;

Até ao momento, não foi possível obter uma posição consensual por parte da população da freguesia acerca da criação de novas ZEDL na freguesia de Benfica, através da introdução/instalação de parquímetros da EMEL;

Tal matéria é de relevantíssimo interesse específico da população, com significativo impacto em toda a área da freguesia;

Apesar da intervenção da Junta de Freguesia de Benfica estar limitada, por lei, à emissão de um parecer no âmbito da sua participação em tal procedimento a título consultivo;

Ainda que não seja da exclusiva competência da Junta de Freguesia de Benfica a decisão sobre a existência ou não de ZEDL, esta tem intervenção do processo;

A implementação ou alteração das ZEDL carece de parecer favorável da Junta de Freguesia;

Nos termos do Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL), aprovado pela Lei Orgânica n.° 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, o referendo local tem de ter por objeto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou da freguesia e que se integrem nas suas competências (artigo 3.º/1 do RJRL);

A instalação de parquímetros por parte da EMEL constitui matéria de forte impacto na freguesia, com implicações e consequências muito significativas na mesma, desde logo, na organização, ordenamento, mobilidade, acessibilidade, uso e ocupação do espaço público;

O artigo 5.º/1, do RJRL prevê que os atos em procedimento de decisão possam ser igualmente objeto de referendo local, o que compreende a emissão do referido parecer por parte da Junta de Freguesia de Benfica;

A iniciativa para o referendo local cabe nos termos do artigo 10.º/1 do RJRL, nomeadamente, à junta de freguesia, a qual deverá ser adotada em reunião do seu executivo, cuja proposta, se aprovada, deverá ser apresentada à Assembleia de Freguesia, a quem compete deliberar a convocação do referendo, conforme estabelecido no artigo 23.° do RJRL;

A vinculatividade do referendo local que ora se propõe realizar, significa/determina que a Junta de Freguesia de Benfica fica obrigada - obviamente nos limites das suas competências - a emitir o seu parecer de acordo com os resultados do referendo, nos termos do estatuído no artigo 6.º2/al. b), do Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública.

II-DA PROPOSTA

Atentos os considerandos referidos em supra, submete-se à consideração do executivo, o juízo de oportunidade para:

1. Aprovação da realização de um referendo local para auscultação da população residente na freguesia de Benfica, inscrita nos respetivos cadernos eleitorais, acerca da eventual criação de novas ZEDL na freguesia de Benfica;

2. Formular, para tanto, a seguinte a pergunta:

"Concorda que a Junta de Freguesia de Benfica emita um parecer favorável à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica? Sim /Não";

3. Aprovada a presente proposta, deverá a mesma ser submetida à Assembleia de Freguesia para deliberação, nos termos do disposto no artigo 24° do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.° 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual;

4. Caso a Assembleia de Freguesia delibere a aprovação a presente proposta, deverá a Assembleia remeter a respetiva deliberação ao Tribunal Constitucional para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, sendo o pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade acompanhado do texto da deliberação e de cópia da ata da sessão em que tiver sido tomada, conforme o estatuído nos artigos 25.° e 28.°, do Regime Jurídico do Referendo Local

b) A Assembleia de Freguesia de Benfica, reunida em sessão de 14 de novembro de 2022, deliberou aprovar a proposta de realização do referendo, com quinze (15) votos a favor, um (1) voto contra e duas (2) abstenções.

c) A Assembleia de Freguesia de Benfica deliberou, concretamente, submeter a referendo local a seguinte pergunta: "Concorda que a Junta de Freguesia de Benfica emita um parecer favorável à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica? Sim/Não".

d) O requerimento para fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade da deliberação é datado de 21 de novembro de 2022 e foi remetido por correio registado com aviso de receção no dia 22 de novembro de 2022, tendo dado entrada no Tribunal...

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