Acórdão nº 821/22 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Dezembro de 2022

Data07 Dezembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 821/2022

Processo n.º 455/22

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., demandado nos autos de ação executiva para pagamento de quantia certa sob a forma de processo sumário, intentada pela Administração Conjunta do Bairro da Serra Chã, ora recorrida, para cobrança coerciva da quantia total de € 17.957,58, deduziu embargos de executado, que foram julgados improcedentes, por decisão proferida naquele Tribunal, a 15 de novembro de 2020.

Inconformado, interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 14 de setembro de 2021, julgou improcedente a apelação.

Ainda inconformado, deduziu recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular, datada de 14 de fevereiro de 2022, não foi admitido, nos termos previstos no artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).

O recorrente foi notificado dessa decisão, via citius, a 16 de fevereiro de 2022 (cf. fls. 4-TC).

2. Em 14 de março de 2022, veio o recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC) que, pela Decisão Sumária nº 369/2022, não foi admitido por extemporaneidade, com a seguinte argumentação:

«4. [N]este caso, conforme relatado, o recurso de constitucionalidade vem deduzido na sequência da decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça, a 14 de fevereiro de 2022, que não admitiu o recurso excecional de revista, com fundamento no disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC.

Sendo certo que, notificado dessa decisão de não admissão do recurso, o ora recorrente, atento o diferimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, podia deduzir o presente recurso de constitucionalidade da decisão sindicada (proferida no Tribunal da Relação de Lisboa, a 14 de setembro de 2021), que se converteu na decisão final das instâncias sobre a questão de mérito que lhe estava subjacente, para o efeito, dispunha do prazo de 10 dias, após notificação da decisão que não admitiu o último recurso ordinário deduzido (in casu, para o Supremo Tribunal de Justiça).

Ora, tendo a decisão de não admissão do recurso excecional de revista sido notificada ao recorrente, via citius, por ofício de 16 de fevereiro de 2022, a notificação presume-se efetuada a 21 de fevereiro de 2022 (3.º dia útil posterior, cfr. artigo 248.º do CPC), pelo que o termo final do prazo de 10 dias, fixado no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, foi atingido no dia 3 março de 2022 (ou, se o recorrente tivesse usado a faculdade prevista no artigo 139.º, n.º 5, do CPC – que também não usou –, a 8 de março de 2022).

Deste modo, tendo o requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade dado entrada nos autos no dia 14 de março de 2022, dúvidas não há que o recurso é extemporâneo, o que determina a respetiva inadmissibilidade.»

3. Inconformado com a decisão sumária, vem o recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 16-18):

“[…]

1.º

A Decisão Sumária, sub iudicio, decidiu não admitir o presente recurso, condenado o Recorrente no pagamento de uma taxa de justiça em 7 (sete) UC, ponderados os critérios estabelecidos no art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).

2.º

A Decisão de não admitir o presente recurso decorreu do entendimento que o prazo de 10 (dez) dias para o Recorrente interpor o presente recurso, começou a contar a partir do momento em que foi notificado da Decisão proferida pela Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso excecional de revista, com fundamento no disposto no n.º 1, do art. 629.º, do CPC.

3.º

Ou seja, no entendimento da Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, o Recorrente dispunha do prazo de 10 dias, após a notificação da decisão que não admitiu o último recurso ordinário deduzido (in casu, para o Supremo Tribunal de Justiça).

4.º

Pelo que, tendo a decisão de não admissão do recurso excecional de revista sido notificada ao recorrente, via citius, por oficio de 16 de fevereiro de 2022, a notificação presume-se efetuada a 21 de fevereiro de 2022 (3.º dia útil posterior, cfr. artigo 248º, do CPC), pelo que o termo final do prazo de 10 dias, fixado no n.º 2 do artigo 75º da LTC, foi atingido no dia 3 de março de 2022 (ou, se o recorrente tivesse usado a faculdade prevista no artigo 139º, n.º 5, do CPC - que também não usou -, a 8 de março de 2022).

5.º

E, uma vez que o Recorrente impetrou o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade no dia 14 de março de 2022, no entendimento da Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, dúvidas não há que o recurso é extemporâneo, o que determina a respetiva inadmissibilidade.

6.º

Ora, salvo o devido respeito, que é muito, a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora não tem razão, uma vez que o prazo de interposição do presente recurso é aquele que está previsto no n.º 2, do art. 75.º, da LTC:

"2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso." (sublinhado e negrito nosso).

7.º

O momento em que se tornou definitiva a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto pelo Recorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ocorreu em 03 de março de 2022, ou, considerando o disposto no n.º 5, do art. 139.º, do CPC, em 08 de março de 2022.

8.º

Logo, o prazo para o Recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, começou a contar a partir do momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja decorrido o prazo de 10 dias para a reclamação prevista no n,º 3 do art. 652.º, do CPC.

9.º

Só decorrido o prazo de 10 dias previsto para a dedução da reclamação prevista no n.º 3, do art. 652.º, do CPC, é que se pode considerar a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça se tornou definitiva e não antes.

10.º

Assim, em 14 de março de 2022, data em que o Recorrente impetrou o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, estava em tempo e por isso o recurso não é extemporâneo.

11.º

Em resumo: a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto pelo Recorrente do Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento no disposto no n.º 1, do art. 629.º, do CPC, tornou-se definitiva 10 dias depois de ter sido notificada ao Recorrente, considerando o prazo de 10 dias previsto para a dedução da reclamação a que se refere no n.º 3, do art. 652.º, do CPC, independente do facto do Recorrente ter optado não exercer a faculdade de apresentar a referida reclamação.

12.º

De notar que, no caso em apreço, o recurso interposto pelo Recorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, deve-se considerar ordinário (cf. art. 627.º, nº 2, do CPC).

13.º

De notar, ainda, de acordo com a definição do art. 628.º do CPC, 'Tal decisão considera-se transitada em julgado, logo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT