Acórdão nº 844/22 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução20 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 844/2022

Processo n.º 913/2022

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Fernando José Dantas da Silva, militante n.º 2112 do Partido político “CHEGA”, propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), ação para impugnação da deliberação da Comissão Política Distrital de Braga (doravante CPDB), datada de 18 de março de 2022, que decidiu nomear e conferir posse à Comissão Política Concelhia de Vila Verde do Partido CHEGA.

1.1. Para tanto, o Autor invoca o seguinte na petição de impugnação (cfr. fls. 3 a 13):

FUNDAMENTOS: A. DA TEMPESTIVIDADE DA ACÇÃO PRINCIPAL

1. As deliberações cuja impugnação é objeto dos presentes autos foram impugnadas pelo A. junto do Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA, por carta registada de 23.03.2022.

2. Concomitantemente, o A. intentou junto deste Tribunal o processo cautelar de suspensão de eficácia de deliberações impugnáveis de órgãos de partido político que correu termos sob o n.º 336/22, na 1.ª secção, bem como, mais tarde, a ação principal de impugnação de deliberação que correu termos na 2.ª secção sob o n.º de processo 709/22.

3. Em ambos os casos este Tribunal entendeu que ainda não era tempo de se pronunciar sobre a matéria, porquanto não tinham sido esgotados os meios da jurisdição partidária interna. Ora,

4. Nos termos dos Estatutos do CHEGA (art.º 25.º, n.º 1), "O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregue de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido “CHEGA”."

5. Competindo-lhe designadamente, entre outras atribuições, "Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais, distritais e concelhios do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão do Partido, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos" e "Exercer a ação disciplinar e dirimir todas as questões jurídicas internas do CHEGA, incluindo, entre outros, de acordo com a lei, os Estatutos e a regulamentação interna, a apreciação das deliberações de qualquer órgão e a apreciação da regularidade e validade de atos de procedimento eleitoral".

6. O Conselho de Jurisdição Nacional é independente e decide em última instância sobre as referidas matérias, não estando prevista nos estatutos qualquer instância de recurso.

7. De acordo com o n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do CHEGA, "As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final."

8. Até hoje o A. não recebeu do CJN qualquer decisão à impugnação que, em tempo, aí apresentou (cfr o DOC 2A),

9. Nem qualquer informação sobre o estado do processo, apesar de por diversas vezes solicitada,

10. A única informação que o A. teve sobre o processo interno foi a que resultou da sentença proferida no processo n.º 709/22, uma vez que o partido CHEGA lá referiu que o CJN tinha aprovado estende o prazo para a decisão da questão para o prazo máximo de 180 dias.

11. Conforme referiu este Tribunal no douto acórdão proferido nos mencionados autos, "Pois que assim é, o prazo para que o Conselho de Jurisdição do CHEGA decida a impugnação considera-se validamente distendido e, porque apenas se esgotará em 19 de setembro de 2022, ainda que se entendesse que a não apreciação da impugnação no prazo estatutariamente estabelecido equivale à denegação da pretensão impugnatória do demandante - franqueando-lhe a possibilidade de propor a ação de impugnação para o Tribunal Constitucional - ainda assim impor-se-ia concluir que esse prazo ainda não se encontra ultrapassado no caso sub iudicio" (cfr. o DOC 8 que se junta) Ora,

12. Tendo em conta que o prazo para a referida decisão terminou no passado dia 19.09.2022, o A. devia já ter sido notificado da mesma,

13.Porém, até hoje o A. continua sem ter qualquer notícia referente a esse processo.

14. Por este motivo, entende o A. que não só pode, como deve dar entrada da ação principal neste Tribunal, pois que se encontra denegada a pretensão impugnatória formulada no referido processo, como muito bem se fez notar no mencionado Acórdão.

15.Aliás, a denegação da justiça interna que o Conselho de Jurisdição do CHEGA tem pretendido levar a cabo sobre o A. foi sempre, desde o início do processo, uma evidência.

16.O CHEGA denega ao A. o direito a impugnar o ato abstendo-se de proferir uma decisão ou sequer de dar andamento ao processo nos prazos estatutariamente definidos, pelo que ao A. não resta alternativa que não a de dar por esgotados os meios de impugnação internos.

17. Assim, embora o artigo 103C n.º 4 se refira apenas ao prazo de 5 dias "após a decisão", no entender do A. deve tal normativo ser interpretado no sentido de permitir que a petição seja apresentada a partir do dia imediatamente seguinte ao último dia de que o órgão interno partido dispunha para decidir, quando o não tenha feito no tempo estatutariamente previsto sem que para tal tivesse apresentado justificação válida.

18. Esta interpretação é a única que permite ao A. reagir a uma óbvia e flagrante realidade que o lesa diariamente: Ao que tudo indica, a CJN do CHEGA não quer e não vai decidir nada, nunca - convicção que, aliás, o A. já denotava no anterior processo.

19.Caso não fosse admitida esta possibilidade, o A. ficaria, uma vez mais, privado de tutela jurisdicional efetiva para a sua pretensão. B. DOS FACTOS

20. Salva a questão anteriormente colocada, os factos da presente ação são exatamente os mesmos que o A. alegou nos anteriores processos.

21.O A. é o militante n.º 2112 do CHEGA.

22.Além do mais, o A. é também vereador na Câmara Municipal de Vila Verde,

23.Tendo sido eleito nas listas candidata do CHEGA, que liderou.

24.Foi também - em bom rigor, embora não seja esse o fito da presente p.i., ainda julga ser - o legítimo Presidente da Comissão Política Concelhia de Vila Verde do CHEGA.

25. No dia 27/10/2021, foi o A. notificado pela Comissão Política da Distrital de Braga, da deliberação nº2.2021, anterior à que agora se impugna, a qual tinha o seguinte teor: “A comissão Política Distrital de Braga, do Partido CHEGA, decidiu exonerar os Órgãos da Concelhia de Vila Verde, tendo sido votado por unanimidade, e nomeará o mais breve possível a nova estrutura."

26. Segundo a mesma notificação, essa primeira deliberação teria surgido como consequência das deliberações da Reunião da Comissão Política Distrital a seis de Outubro de 2021, conforme o que alegadamente constaria em ata da mesma, segundo a própria alegou no DOC1.

27.No dia 04/11/2021, o A. enviou ao Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA a competente exposição/participação na qual suscitou, desde logo, os seguintes vícios da decisão então recorrida:

a) preterição do direito de audiência prévia;

b) absoluta falta de fundamentação da decisão;

c) não identificação dos órgãos objeto da decisão de exoneração;

d) violação flagrante dos estatutos e regulamentos;

e) e, em consequência do demais exposto, nulidade da decisão;

28. Tendo concluído por pedir ao Conselho Nacional de Jurisdição, em suma, que procedesse à apreciação da legalidade do ato em causa - cfr o DOC 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido;

29.Até à presente data, tanto quanto o A. sabe, o processo referente a esta primeira impugnação encontra-se pendente de decisão do Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA,

30.Não possuindo o RA. qualquer ata ou documento que comprove a deliberação que lhe foi notificada,

31.Nem qualquer informação quanto ao estado do processo que teve origem no Requerimento que então apresentou ao Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA (apesar de ter pedido essa informação por diversas vezes).

Sucede que,

32.Para espanto do A. e de todos os militantes e dirigentes do concelho de Vila Verde, pouco depois do meio de Março de 2022, surgiu nos órgãos de informação locais e entre alguns militantes a "notícia" de que a Comissão Política Distrital de Braga (doravante simplesmente designada como "Distrital" ou "CPD") iria nomear e dar posse a uma nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde,

33.O A. desconhece o teor ou sequer a data da eventual acta que procedeu a tal alegada nomeação,

34.E jamais foi notificado da mesma,

35.Nem a viu afixada ou publicitada por qualquer meio.

36.Certo é que, entre 16 e 17 de Março últimos, o A. tomou conhecimento pela imprensa de que iria tomar posse a 18.03.2022 a nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde, nomeada pela Distrital.

37.O que veio a verificar-se no referido dia.

Ora,

38.A nomeação de nova Comissão Política Concelhia (doravante simplesmente designada como "Concelhia" ou "CPC") para o concelho de Vila Verde é um ato político que tem única e exclusivamente o objetivo e afirmar a estratégia de confrontação da CPD para com os autarcas eleitos pelo concelho de Vila Verde, e designadamente o aqui A., que é vereador.

39.A referida decisão é o culminar de uma estratégia recorrente de perseguição, exoneração, difamação e confrontação da Distrital com pessoas ligadas à concelhia de Vila Verde regularmente designada - isto é, aquela que o A. presidiu -, de que foi também exemplo a anterior deliberação de "exoneração" dessa Concelhia

40.E visa impedir que estes concluam o seu mandato,

41.Que exerçam a atividade política para que foram...

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