Acórdão nº 01036/18.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Data15 Dezembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O CENTRO DISTRITAL DE VIANA DO CASTELO DO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - demandado nesta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 30.09.2022 - que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença - de 30.04.2020 - pela qual o TAF de Braga julgou a acção contra si intentada por A…………..

totalmente procedente, e, em conformidade, anulou o acto - de 12.01.2018 - pelo qual declarara nulas as prestações que atribuíra a este - a título de subsídio de doença - nos períodos entre 09.09.2013 e 06.01.2015, e entre 09.03.2015 e 26.03.2016.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O ora recorrido – A……………..

- apresentou contra-alegações nas quais defende - além do mais - a «não admissão do recurso de revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Ambos os tribunais de instância - TAF de Braga e TCAN - coincidiram em anular o «acto administrativo» - de 12.01.2018 - pelo qual os serviços do demandado - ISS, IP, Centro Social de Viana do Castelo - decidiram declarar nulas as prestações atribuídas, a título de subsídio de doença, ao «gerente comercial» autor – A…………….

    - nos períodos de tempo de 09.09.2013 a 06.01.2015, e de 09.03.2015 a 26.03.2016. E...

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