Acórdão nº 01666/19.3BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, IP [doravante executada], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 392/398 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que na execução de julgado anulatório apensa à ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual instaurada por A…………., SA [doravante exequente] manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo dos Contratos Públicos [doravante TAC/LSB-JCP] que havia julgado «verificada causa legítima de inexecução da sentença» e concedido «o prazo de 20 dias para as partes chegarem a um acordo no montante da indemnização a atribuir à exequente».

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 406/432] na relevância jurídica e social e, bem assim, para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, proferido na sequência da revogação operada pelo acórdão deste Supremo de 08.09.2022 [cfr. fls. 364/384], já que lavrado em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 03.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 71.º, n.º 2 do CPTA, 70.º, n.º 2, als. a) e b), 79.º, n.º 1, al. b), e 146.º, n.º 2, als. f) e o), do Código dos Contratos Públicos [CCP].

  2. A exequente produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 439/455] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA...

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