Acórdão nº 01666/19.3BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, IP [doravante executada], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 392/398 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que na execução de julgado anulatório apensa à ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual instaurada por A…………., SA [doravante exequente] manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo dos Contratos Públicos [doravante TAC/LSB-JCP] que havia julgado «verificada causa legítima de inexecução da sentença» e concedido «o prazo de 20 dias para as partes chegarem a um acordo no montante da indemnização a atribuir à exequente».
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Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 406/432] na relevância jurídica e social e, bem assim, para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, proferido na sequência da revogação operada pelo acórdão deste Supremo de 08.09.2022 [cfr. fls. 364/384], já que lavrado em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 03.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 71.º, n.º 2 do CPTA, 70.º, n.º 2, als. a) e b), 79.º, n.º 1, al. b), e 146.º, n.º 2, als. f) e o), do Código dos Contratos Públicos [CCP].
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A exequente produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 439/455] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA...
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