Acórdão nº 02316/16.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………… e B………..

[doravante AA./P. n.º 2318/16.1BEPRT] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista dirigido ao acórdão de 15.07.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 677/691 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão, de 22.03.2019, que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] [cfr. fls. 291/332] a julgar totalmente improcedente a ação administrativa deduzida contra o MUNICÍPIO DO PORTO [doravante R.] e na qual peticionavam a anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal do Porto com o Pelouro da Fiscalização e Proteção Civil que lhes determinou a realização, no prazo de 180 dias, dos trabalhos de correção/alteração das obras ilegais objeto do processo I/192100/16/CMP [“reposição das caixilharias com a compartimentação reticulada ao nível das janelas do alçado posterior e principal, bem como na cor a imitar madeira”; “Ao nível do alçado posterior reposição do portão de acesso à habitação e colocação de 6 aberturas para entrada de luz na porta da garagem”; “A faixa de bordadura ao nível da porta de acesso localizada no alçado posterior e numa das janelas ao nível do primeiro piso, deve ser reticulada em conformidade com os desenhos do projeto aprovado”].

  1. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 679/756] na relevância jurídica e social da questão/objeto de dissídio [a qual envolve, mormente, a definição/precisão da valia do «alvará de autorização de utilização» que, nos termos legais, foi exigido e apresentado aquando da celebração de ato de transmissão da propriedade de prédio urbano para efeitos de tutela da posição do adquirente/comprador numa situação em que este se vê confrontado com uma decisão administrativa determinando-lhe a realização de trabalhos de correção/alteração do edificado adquirido e quando aquele, após aquela aquisição, nenhuma modificação havia introduzido no prédio] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 167.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Procedimento...

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