Acórdão nº 02838/12.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………, Lda, melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente impugnação judicial por ela deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação adicional de IVA n.º 11060530 e da liquidação de juros compensatório n.º 11060529, referente ao ano de 2008, no valor total de € 44.188,12.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 197 a 227 do SITAF; A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida pela Recorrente contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação adicional de IVA n.º 11060530 e da liquidação de juros compensatórios n.º 11060529, referente ao ano de 2008, no valor total de € 44.188,12, tendo determinado a manutenção na ordem jurídica dos referidos atos de liquidação.

  1. As referidas liquidações foram contestadas pela Recorrente por via do pedido de revisão do ato tributário, por não admitir a dedução, no 3.º trimestre de 2008, dos créditos de IVA apurados a seu favor ao longo do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e no 1.º e 2.º trimestres de 2004, no montante de € 43.333,33.

  2. A Recorrente entendeu que tinha o direito a deduzir os referidos créditos na declaração de IVA respeitante ao 3.º trimestre de 2008, tendo esse direito lhe sido negado pela Autoridade Tributária, em clara violação dos artigos 22.º, 71.º e 98.º do Código do IVA (na sua redação à data dos factos) e do princípio basilar da neutralidade do IVA.

  3. Pelo que pediu a procedência da ação e, em consequência, a anulação da decisão de indeferimento de pedido de revisão oficiosa impugnada.

  4. A sentença recorrida decidiu, salvo o devido respeito, mal, no sentido da improcedência da Impugnação Judicial quanto ao peticionado pela Recorrente, ao entender que já havia caducado o direito à dedução do crédito de imposto.

  5. Foi entendimento do tribunal a quo que: “(…) considerando que os créditos apurados nas declarações periódicas do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e do 1.º e 2.º trimestres de 2003, comunicados à Impugnante pela DSIVA, só podiam ser utilizados no prazo máximo de 2 anos previsto no art.º 71.º, n.º 6 do CIVA, aplicável por força do disposto nos art. 6.º, n.º 1 e 8.º, n.º 3 do D.L. n.º 229/95, de 11/9, é de concluir que quando ocorreu a sua utilização – em 17/11/2008 – já havia caducado o direito à dedução do respetivo imposto.

    Por conseguinte, a decisão, aqui impugnada, que indeferiu o pedido de revisão do ato de liquidação com fundamento no incumprimento no prazo legal para o exercício do direito à dedução não merece qualquer censura, tendo feito adequada aplicação da lei à factualidade apurada.” G. Contudo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à alegada caducidade do direito à dedução de imposto.

  6. O tribunal a quo afirma que “(…) se provou que o excesso as regularizações de crédito, que resultaram das referidas declarações periódicas foram comunicadas ao sujeito passivo em janeiro de 2005.” I. Contudo, nos termos do número 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 229/95, na redação em vigor à data, a utilização do crédito de imposto apurado em declaração periódica apresentada fora do prazo legal previsto no artigo 40.º do Código do IVA encontrava-se condicionada não só ao envio da comunicação para o efeito pela DSCIVA, mas igualmente condicionada ao recebimento efetivo da comunicação remetida pela DSCIVA.

  7. Não resulta dos Factos Provados que a referida comunicação tenha chegado ao conhecimento efetivo da Recorrente.

  8. O tribunal a quo apenas considerou o que se encontrava previsto no n.º 1 deste normativo, olvidando o requisito previsto no n.º 2 do mesmo.

    L. O número 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 229/95, de 11/09, prevê expressamente que o mero envio da comunicação - o qual, repisa-se, nem resultou provado! - não é suficiente para se considerar cumprido este requisito, sendo que esta comunicação apenas se considera cumprida com a receção efetiva pelo sujeito passivo.

  9. Esta questão já foi analisada previamente pelos tribunais tributários, os quais se pronunciaram expressamente no sentido de considerar que o exercício do direito à dedução do imposto por parte do sujeito está dependente não só do envio da referida comunicação, como da efetiva receção da mesma pelo sujeito passivo em causa.

  10. Na decisão recorrida apenas foi considerado como provado - Ponto E) dos Factos Provados - que a Autoridade Tributária enviou no ano de 2011 o Ofício n.º G13893, em que fez referência à comunicação de janeiro de 2005.

  11. Não foi dado como provado que a Autoridade Tributária tivesse enviado a comunicação em janeiro de 2005.

  12. Não foi provado que a Recorrente tivesse tido efetivo conhecimento desta comunicação.

  13. Não tendo sido provado a receção/conhecimento efetivo da comunicação em causa pela Recorrente, não podia o tribunal a quo considerar que tinha já decorrido o prazo de dois anos para exercício do direito à dedução.

  14. Face aos factos dados como provados, não poderia o tribunal a quo ter considerado o envio da comunicação como termo inicial do prazo de caducidade do direito à dedução do IVA, uma vez que não ficou provado nos autos o conhecimento efetivo da referida comunicação por parte da Recorrente.

  15. Não colhe, assim, o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, quando refere que uma vez que alegadamente foi enviada pela Autoridade a comunicação em janeiro de 2005, o direito à dedução já havia caducado.

  16. Nem se encontra correto o entendimento de que “(…) a decisão (…) que indeferiu o pedido de revisão do ato de liquidação com fundamento no incumprimento do prazo legal para o exercício do direito à dedução, não merece qualquer censura, tendo feito adequada aplicação da lei à factualidade apurada”.

  17. Acresce que, o prazo para dedução do IVA em causa sempre seria de quatro anos e não de dois anos, como entendeu o tribunal a quo.

    V. O número 6 do artigo 78.º do Código do IVA é aplicável em situações de erros materiais ou de cálculo.

  18. O número 2 do artigo 95º-A do CPPT esclarece que consideram-se erros materiais ou manifestos, designadamente, os que resultarem do funcionamento anómalo dos sistemas informáticos da administração tributária, bem como de situações inequívocas de erro de cálculo, de escrita, de inexatidão ou lapso.

    X. Tal não é, de todo, a situação em apreço.

  19. No caso, estaremos, quando muito, perante um lapso na consideração do prazo para dedução de créditos de IVA, em eventual violação das normas legais que regem esta matéria e não perante qualquer lapso de escrita ou de cálculo no preenchimento das declarações periódicas de imposto.

  20. O que configura um erro de direito, na medida em que a Recorrente teria incorrido num erro na consideração do prazo para dedução dos créditos de IVA, o que originou um valor de IVA pago em excesso relativamente ao montante que seria devido, caso a Recorrente tivesse procedido à dedução do IVA em momento anterior.

    AA. Pelo que não estamos no âmbito de aplicação do número 6 do artigo 78.º do Código do IVA, mas sim no âmbito de aplicação do número 2 do artigo 98.º do Código do IVA, o qual prevê que “Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respetivamente”.

    BB. De onde resulta que o prazo para dedução do crédito de imposto é de quatro anos - nos termos do número 2 do artigo 98.º do Código do IVA - e não de dois anos - nos termos do número 6 do artigo 78.º da LGT -, conforme alegado pela Autoridade Tributária.

    CC. A jurisprudência emitida sobre esta matéria comprova o entendimento propugnado.

    DD. O entendimento da Autoridade Tributária expresso no Ofício-Circulado n.º 30082, de 2005.11.17, da Direção de Serviços de IVA, reconhece a admissibilidade da dedução de IVA mencionado em faturas ainda não registadas, nos termos do artigo 22.º do Código do IVA, desde que dentro do prazo previsto no número 2 do artigo 98.º do Código do IVA.

    EE. Se num caso em que um sujeito passivo de IVA não contabilizou o IVA mencionado em faturas que conferem o direito à dedução a Autoridade Tributária permite que tal dedução seja realizada no prazo de quatro anos, nos termos do número 2 do artigo 98.º do Código do IVA, da mesma forma, deverá permitir que a Recorrente possa, no mesmo prazo, requerer a dedução do crédito de imposto em causa.

    FF. De onde resulta que o direito à dedução do crédito de IVA do qual a Recorrente se pretende valer e em escrutínio nos presentes autos é tempestiva, por ter sido realizado no prazo de quatro anos previsto no número 2 do artigo 98.º do Código do IVA, e pelo facto de o crédito de IVA não foi utilizado períodos anteriores, pelo que deveria a mesma ter sido considerada pela Autoridade Tributária no apuramento do IVA devido por referência ao período de 2008/09T.

    GG. Acresce ainda que o princípio fundamental da neutralidade do IVA sempre exigirá que a dedução do imposto pago a montante pelo Recorrente seja concedida.

    HH. O direito à dedução consubstancia-se como elemento fundamental do funcionamento do imposto, sendo essencial...

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