Acórdão nº 02294/18.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MUNICÍPIO DO PORTO [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 246/264 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/PRT-JAC - cfr. fls. 169/195] que havia julgado parcialmente procedente a ação administrativa contra si instaurada por A……………….., Lda.

[doravante A.] e decidido, no que nesta sede releva, declarar «que no procedimento desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP se formou, em 05 de dezembro de 2016, ato tácito de deferimento da reclamação administrativa apresentada pela Autora e, nessa medida, que foi (i) anulado o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto de 16 de setembro de 2016 e (ii) arquivado o procedimento de fiscalização autuado sob o n.º 64507/10/CMP».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 278/297] para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do art. 68.º do DL n.º 555/99, de 16.12 [RJUE] [considerando este na redação vigente à data da emissão do ato impugnado].

  2. Devidamente notificada a A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 302/319] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter...

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