Acórdão nº 0150/22.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CHEGA - Partido político, intentou a presente providência cautelar, inominada, contra o Estado português e o Conselho de Ministros, peticionando a "Suspensão imediata das negociações para venda da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA, e consequentemente a reprivatização da mesma.

Indica como causa de pedir a "violação das normas de informação e transparência a que a Administração está sujeita e a que os administrados têm direito" e como objecto, "suspender as negociações e a reprivatização da TAP" até que toda a informação relevante sobre essa matéria seja transmitida aos administrados e a situação financeira e operacional da TAP seja sujeita a nova auditoria pelo Tribunal de Contas".

Foi proferido despacho liminar proferido pela relatora com o seguinte teor: «Cite os requeridos, sendo o Estado Português junto do Ministério Público, neste STA, bem como o Conselho de Ministros, para no prazo de 10 dias, deduzirem, querendo, oposição».

Notificado às partes o presente despacho, veio o Conselho de Ministros (i) arguir a nulidade de citação, por falta de prolação de despacho liminar prévio à citação" e (ii) arguir a violação do disposto no art° 25°, n° 4 do CPTA, uma vez que, no que se refere ao Estado Português a respectiva citação não foi dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, como ordena a referida norma.

Termina requerendo a prolação de despacho liminar, ex vi do artigo 16° do CPTA e, nesse âmbito, seja determinada a rejeição liminar do requerimento inicial; caso, assim se não entenda, deve ser cumprido o disposto no art° 25°, nº 4 do CPTA, devendo a citação ser dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado.

*Foi de novo proferido despacho pela relatora, com o seguinte teor: «Requerimento apresentado pelo Conselho de Ministros Nulidade de citação 1. Dada a simplicidade da questão, dispensa-se o contraditório; 2. O facto de, nos presentes autos, não ter sido, formalmente, proferido despacho a admitir a petição inicial apresentada pelo requerente, tal não fere o despacho de citação de nulidade, uma vez que se pressupõe que se houve despacho de citação é porque o requerimento inicial foi admitido; 3. Quanto às demais questões suscitada no presente requerimento, as mesmas serão objecto de apreciação e decisão, após a apresentação da oposição ou decorrido o prazo para a respectiva dedução...

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