Acórdão nº 0150/22.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CHEGA - Partido político, intentou a presente providência cautelar, inominada, contra o Estado português e o Conselho de Ministros, peticionando a "Suspensão imediata das negociações para venda da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA, e consequentemente a reprivatização da mesma.
Indica como causa de pedir a "violação das normas de informação e transparência a que a Administração está sujeita e a que os administrados têm direito" e como objecto, "suspender as negociações e a reprivatização da TAP" até que toda a informação relevante sobre essa matéria seja transmitida aos administrados e a situação financeira e operacional da TAP seja sujeita a nova auditoria pelo Tribunal de Contas".
Foi proferido despacho liminar proferido pela relatora com o seguinte teor: «Cite os requeridos, sendo o Estado Português junto do Ministério Público, neste STA, bem como o Conselho de Ministros, para no prazo de 10 dias, deduzirem, querendo, oposição».
Notificado às partes o presente despacho, veio o Conselho de Ministros (i) arguir a nulidade de citação, por falta de prolação de despacho liminar prévio à citação" e (ii) arguir a violação do disposto no art° 25°, n° 4 do CPTA, uma vez que, no que se refere ao Estado Português a respectiva citação não foi dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, como ordena a referida norma.
Termina requerendo a prolação de despacho liminar, ex vi do artigo 16° do CPTA e, nesse âmbito, seja determinada a rejeição liminar do requerimento inicial; caso, assim se não entenda, deve ser cumprido o disposto no art° 25°, nº 4 do CPTA, devendo a citação ser dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado.
*Foi de novo proferido despacho pela relatora, com o seguinte teor: «Requerimento apresentado pelo Conselho de Ministros Nulidade de citação 1. Dada a simplicidade da questão, dispensa-se o contraditório; 2. O facto de, nos presentes autos, não ter sido, formalmente, proferido despacho a admitir a petição inicial apresentada pelo requerente, tal não fere o despacho de citação de nulidade, uma vez que se pressupõe que se houve despacho de citação é porque o requerimento inicial foi admitido; 3. Quanto às demais questões suscitada no presente requerimento, as mesmas serão objecto de apreciação e decisão, após a apresentação da oposição ou decorrido o prazo para a respectiva dedução...
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