Acórdão nº 0267/12.1BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial, anulou as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitantes aos anos de 2005, 2006 e 2007 – efectuadas após a AT ter feito correcções à matéria tributável declarada, com recurso a métodos indirectos –, na parte respeitante ao valor dos baptizados que a AT considerou realizados e cujo valor entendeu ter sido omitido nas declarações de rendimentos e manteve os mesmos actos na parte respeitante aos casamentos cujo valor a AT também considerou ter sido omitido naquelas declarações.

    1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. O vício de falta de fundamentação verifica-se de forma cristalina no facto do Director de Finanças ter decidido o procedimento de revisão sem que o perito da AT tivesse manifestado a sua posição no debate contraditório.

  2. Na verdade, não existindo acordo no prazo de 30 dias a contar do início do procedimento de revisão, o órgão competente para a fixação da matéria tributável decidirá, tendo de ter em conta, para fundamentar a decisão, as posições expressas pelos peritos.

  3. “Esta referência às posições expressas pelos peritos e não também às expressas pelas partes no procedimento, significa que deverão ter-se em conta apenas as posições expressas pelos peritos, sendo irrelevantes as posições defendidas pelo próprio sujeito passivo e pela administração tributária no procedimento tributário, quando não tiverem sido corroboradas pelos peritos designados. Esta irrelevância das posições expressas pelas partes, tem como corolário que o valor a fixar para a matéria tributável não terá de ser fixado entre os valores indicados pelo contribuinte no pedido de revisão e pela administração tributária no acto que é objecto do pedido. No entanto, a obrigatoriedade de na fixação ter em conta as posições dos peritos e a relevância absoluta que à posição dos peritos é reconhecida no n.º 3 do art. 92º da LGT, em que se prevê que a sua posição é obrigatória nos casos de acordo, impõem, desde logo, que se conclua que a matéria colectável não poderá ser fixada em montante inferior ao menor nem superior ao mais elevado dos valores indicados pelos peritos” – Lei Geral Tributária Anotada e Comentada por Jorge Lopes de Sousa, Benjamim Silva Rodrigues, Diogo Leite de Campos, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, anotação ao art. 92.º.

  4. É errado o julgamento efectuado, pois que não se verifica na acta, transcrita na al. k) do probatório, qualquer posição do perito da AT, ou seja, INEXISTE! 5. E se inexiste, também não poderia o Director de Finanças, no despacho a que se refere o art. 92.º, n.º 6 da LGT, decidir de acordo com a posição do perito da AT. Decidiu chamando à colação o relatório de inspecção, o que poderia fazer, caso o perito da AT para o mesmo tivesse remetido, o que não foi feito.

  5. Assim sendo, temos que a decisão proferida nos termos e para os efeitos do n.º 6 do art. 92.º da LGT, é ilegal pois que não tomou em consideração as posições dos peritos, estando infundamentada.

  6. Acresce que a falta de fundamentação já era verificável a montante, no que concerne ao exercício de 2007, quando no relatório (pág. 22) se refere: “Relativamente aos restantes casamentos (3) – presumindo-se de grande dimensão, conforme declarações de prestadores de serviços, designadamente ……………….. e ………………, considera-se o mesmo valor de 2006, ou seja, 20.000.00€”. Porquê, questiona-se.

  7. E também relativamente ao exercício de 2005, quanto ao valor unitário considerado (pág. 19): “valor unitário de 14.000.00 € por cada evento – casamento –, valor declarado como pago ao sujeito passivo inspeccionado, com referência ao evento de 4-6-2005…”. Porquê este valor para todos os eventos? 9. Verifica-se, pois, a ocorrência do vício de falta de fundamentação.

  8. Normas jurídicas violadas: arts. 268.º, n.º 3 da CRP; 77.º e 92.º, n.º 6 da LGT.

    Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser provido e, consequentemente, revogada a sentença proferida, julgando-se a impugnação procedente, assim se fazendo justiça».

    1.3 A AT não contra-alegou.

    1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após ter enunciado as duas questões a dirimir como respeitando à falta de fundamentação i) «da decisão do procedimento de revisão da matéria tributável, por entender que a mesma não se baseia no parecer do perito da Administração Tributaria, uma vez que este não foi emitido» e ii) dos «valores unitários utilizados para quantificar o valor dos casamentos ocorridos nos anos de 2005 e 2007».

    Depois de analisar detalhadamente o vício invocado nas suas duas dimensões, concluiu: «Em face do exposto afigura-se-nos que, tanto a decisão do procedimento de revisão da matéria tributável, como os critérios de quantificação da matéria tributável, se mostram devidamente fundamentados. No primeiro caso por a falta de menção expressa da posição do perito da AT na acta da reunião não ter qualquer repercussão na validade da decisão tomada, por a omissão de tais elementos se revelar impertinente no caso concreto e não se impor ao decisor a consideração de quaisquer elementos sobre os quais o perito tivesse que tomar posição. E no segundo caso por os valores unitários fixados para os serviços relativos aos eventos de “casamento” terem sido apurados com base em elementos objectivos fornecidos pelos diversos intervenientes nesses eventos.

    Assim sendo, impõe-se a confirmação da sentença recorrida que assim o entendeu, por a mesma não padecer do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, cujo recurso deve ser julgado improcedente».

    1.5 Cumpre apreciar e decidir, sendo que a questão a dirimir é a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que não se verificava a invocada falta de fundamentação, nem quanto à decisão do procedimento de revisão da matéria tributável, nem quanto aos valores unitários utilizados para quantificar o valor dos casamentos ocorridos nos anos em causa.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra deu como assentes os seguintes factos: «A) Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra realizaram uma acção inspectiva à Impugnante, relativa aos anos de 2005, 2006 e 2007 – conforme documentos a folhas 113 a 127 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) No âmbito da acção inspectiva a que se alude em A) foi elaborado “Projecto de Relatório de Inspecção Tributária”, datado de 27.04.2009 – conforme documento a folhas 132 e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; C) Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra dirigiram à Impugnante e respectivos mandatários, no âmbito da acção inspectiva a que se alude em A), ofícios sob o assunto “(…) Projecto Relatório da Inspecção Tributária – Artigo 60.º da (…) (LGT) e Artigo 60.º do (…) (RCPIT)” – conforme documentos a folhas 128 a 131 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; D) Em 15.05.2009 foi recebido na Direcção de Finanças de Coimbra, no âmbito da acção inspectiva a que se alude em A), requerimento em nome da Impugnante com vista a exercer o seu “direito de audição” – conforme documento a folhas 214 a 240 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; E) No âmbito da acção inspectiva a que se alude em A) foi elaborado “Relatório de Inspecção Tributária” (RIT), datado de 22.05.2009, do qual consta conforme segue: «(…) [IMAGEM] (…) [IMAGEM] (…)» – conforme documentos a folhas 241 a 321 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; F) O relatório a que se alude em E) é integrado pelos anexos seguintes: «(…) [IMAGEM] (…)» – conforme documentos a folhas 265 a 321 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; G) A Direcção de Finanças de Coimbra remeteu aos mandatários da Impugnante, no âmbito da acção inspectiva a que se alude em A), ofício datado de 26.05.2009, sob o assunto “Notificação do Relatório de Inspecção Tributária (…)”, do qual consta conforme segue: «(…) [IMAGEM] (…)» – conforme documentos a folhas 322 a 324 do P.A., cujo teor se dá, aqui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT