Acórdão nº 0676/22.8BELSB-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………, LDA [doravante Requerente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 93/121 - paginação «SITAF» do apenso de recurso em separado tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que no incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução deduzido na providência cautelar para suspensão de eficácia do ato do INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, IP [ADSE] [doravante Requerido] [que determinou a resolução da convenção celebrada entre a Requerente e o Requerido e a suspensão de pagamentos] concedeu provimento ao recurso por este interposto e que revogou a decisão, de 21.06.2022, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS] [que havia considerado «procedente o presente incidente» e determinado «a ineficácia dos atos jurídicos e materiais de execução do ato suspendendo praticados pela ADSE desde a data em que foi citada para a presente ação»], julgando «improcedente do incidente “sub specie” deduzido nos termos do artigo 128.º do CPTA, com as legais consequências».
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Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 135/157] na relevância jurídica das questões/objeto de dissídio que reputa revestirem de importância fundamental [in casu determinar ante o princípio da separação de poderes daquilo que são os poderes de controlo de que gozam os tribunais no quadro da decisão do incidente previsto no art. 128.º do CPTA impugnando a motivação aduzida na resolução fundamentada emitida, e, bem assim, delimitar/precisar em resultado do diferimento da execução do ato suspendendo o conceito «gravemente prejudicial para o interesse público» previsto no n.º 1 daquele preceito, mormente o apelo a suspeitas de futuras violações por parte da requerente] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto no art. 128.º do CPTA.
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A entidade requerida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 167/184] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art...
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