Acórdão nº 0676/22.8BELSB-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………, LDA [doravante Requerente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 93/121 - paginação «SITAF» do apenso de recurso em separado tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que no incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução deduzido na providência cautelar para suspensão de eficácia do ato do INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, IP [ADSE] [doravante Requerido] [que determinou a resolução da convenção celebrada entre a Requerente e o Requerido e a suspensão de pagamentos] concedeu provimento ao recurso por este interposto e que revogou a decisão, de 21.06.2022, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS] [que havia considerado «procedente o presente incidente» e determinado «a ineficácia dos atos jurídicos e materiais de execução do ato suspendendo praticados pela ADSE desde a data em que foi citada para a presente ação»], julgando «improcedente do incidente “sub specie” deduzido nos termos do artigo 128.º do CPTA, com as legais consequências».

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 135/157] na relevância jurídica das questões/objeto de dissídio que reputa revestirem de importância fundamental [in casu determinar ante o princípio da separação de poderes daquilo que são os poderes de controlo de que gozam os tribunais no quadro da decisão do incidente previsto no art. 128.º do CPTA impugnando a motivação aduzida na resolução fundamentada emitida, e, bem assim, delimitar/precisar em resultado do diferimento da execução do ato suspendendo o conceito «gravemente prejudicial para o interesse público» previsto no n.º 1 daquele preceito, mormente o apelo a suspeitas de futuras violações por parte da requerente] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto no art. 128.º do CPTA.

  2. A entidade requerida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 167/184] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT