Acórdão nº 0303/11.9BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos autos que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações de IVA e juros compensatórios do ano de 2006.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: i) Requer, pois, a apreciação preliminar sumária [articulados 2º a 6º]; ii) Mais, requer a revista quanto ao âmbito do nº 5 do art.º 92º da LGT, no sentido de que não inibe o obrigado fiscal, de recurso à justiça quanto ao procedimento, pressuposto da avaliação indireta, à fundamentação do motivo da não aplicação da avaliação direta, e do próprio ato de liquidação adicional [articulados 5º a 22º]; iii) A inconstitucionalidade da interpretação ‘Aliás, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da LGT, havendo acordo, a liquidação será obrigatoriamente efetuada com base na matéria tributável acordada, ficando a Administração tributária vinculada a aceitar essa liquidação, de acordo com o disposto n.º 5 do artigo 92.º da LGT. Pelo que, estando a Administração tributária vinculada a tal acordo, não pode o contribuinte também deixar de estar vinculado ao mesmo neste sentido [articulado 18º]; iv) E, requer que seja dado o provimento a este pedido de recurso de revista, por não concordar com a decisão proferida no acórdão do TCAS, de que se recorre.

Termos em que, e pelos fundamentos acima expostos, requer-se a REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido, e assim se fará a costumada: JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando...

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