Acórdão nº 02143/21.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

GAIURB-URBANISMO E HABITAÇÃO, E.M. - autora desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 23.06.2022 - que negou provimento à sua apelação e confirmou o decidido na sentença do TAF do Porto - de 04.11.2021 - no sentido do indeferimento liminar da sua petição inicial com base no julgamento de procedência da excepção dilatória da «falta de interesse em agir».

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido – A……………… - não apresentou contra-alegações.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. A autora desta acção administrativa - GAIURB-URBANISMO E HABITAÇÃO, E.M.

    - demandou o réu – A…………………… - pedindo a tribunal a sua condenação no pagamento de rendas em dívida e correspondentes juros de mora. Fê-lo, alegando o incumprimento do pagamento oportuno das rendas que invoca, relativas a contrato de arrendamento que celebrou em 10.07.2012 com o demandado, e sujeito ao «regime jurídico aplicável ao alojamento de agregados familiares carecidos de habitação» - DL nº163/93 e DL nº166/93, ambos de 07.05, e demais legislação aplicável.

    Ambos os tribunais de instância - TAF do Porto e TCAN - entenderam que a autora da acção carecia de interesse em agir, considerando - fundamentalmente - que não tinha necessidade de intentar acção - nos tribunais...

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