Acórdão nº 5659/21.2T8LRS-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, Autor nos autos à margem referenciados, em que são Réus BBB, CCC e DDD, vem, no seguimento da notificação do despacho que admite os pedidos reconvencionais dos Réus, apresentar RECURSO.

Pede a revogação do Despacho que admite os pedidos reconvencionais dos Réus/Recorridos, e respetiva substituição por outro que não admita os pedidos reconvencionais deduzidos pelos Réus/Recorridos.

Formulou as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida.

O DESPACHO RECORRIDO: Cada um dos três réus deduziram diferentes pedidos reconvencionais.

O reconvindo pretende que nenhum deles seja admitido.

Vejamos.

O reconvinte CCC deduziu os seguintes pedidos: «a. que o A./Reconvindo seja condenado a pagar os créditos laborais vencidos e não pagos, acrescidos dos respetivos juros moratórios, no valor de €7.305,00; b. que o A./Reconvindo seja condenado como litigante de má fé, em multa e em indemnização, num montante arbitrado no mínimo de €6.500,00, assim como nas custas do processo e mais no que legal for, ao abrigo do disposto nos artigos 542.º e 543.º do CPC; c. Se este não for o entendimento do Douto Tribunal, que o A./Reconvindo seja condenado ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais por ter agido com culpa in contrahendo, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil (“CC”).» O art.º 30.º do CPT, reza assim: … Vejamos, então, qual é o facto jurídico, que serve de fundamento à ação, ou seja, qual é a causa de pedir invocada pelo autor.

O autor pede o reconhecimento e declaração judicial de que a atribuição do “complemento de funções” aos RR. tem o seu fundamento na maior responsabilidade, no maior nível de confiança e comprometimento associados a determinados tipos de funções e/ou no maior grau de discrição exigido, pelo que, uma vez cessadas as funções que determinaram a atribuição do complemento, o autor poderá, no futuro, deixar de proceder ao seu pagamento aos RR.

Trata-se de uma ação que, quanto à pretensão do autor, se pode qualificar como sendo de simples apreciação positiva, cuja causa de pedir é constituída pelos factos concretos reveladores da existência de um contrato de trabalho entre as partes, em que uma das componentes remuneratórias encontra a sua razão de ser “na maior responsabilidade, no maior nível de confiança e comprometimento associados a determinados tipos de funções e/ou no maior grau de discrição exigido”.

Por seu turno, o primeiro pedido do reconvinte CCC funda-se na alegada ilegalidade da redução do montante mensal da mesma componente, ao passo que os restantes pedidos assentam na conduta do autor enquanto empregador e nos danos que daí advieram para o reconvinte.

Ora, parece-nos razoavelmente...

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