Acórdão nº 850/20.1T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 850/20.1T8PNF.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 1 Recorrente: AA Recorrida: Companhia de Seguros A..., SA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Na presente acção emergente de acidente de trabalho, em que é A./sinistrado, AA, com mandatária judicial constituída, e Ré, a Companhia de Seguros A..., SA, foi participado por esta, em 13.03.2020, acidente de trabalho por aquele sofrido no dia 14.03.2019, realizado exame médico singular que, considerou o A. afectado da IPP de 40,3498%, desde a data da alta fixada em 04.06.2020, frustrou-se a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, por discordância de ambas as partes quanto ao resultado do exame médico singular, no que respeita ao grau de incapacidade atribuído pelo perito médico do INML.

O sinistrado e a seguradora requereram a realização de perícia por junta médica e o primeiro, requereu, também, a realização de inquérito profissional e estudo do posto de trabalho e respectivo parecer, a levar a cabo pelo Instituto do Emprego de Formação Profissional e, ambos, apresentaram quesitos, respectivamente, o sinistrado nos termos do requerimento junto em 30.12.2020, onde indica que os peritos médicos deverão responder: “QUESITO 1º Quais as lesões de que o sinistrado padece, como consequência directa do acidente de trabalho dos autos? QUESITO 2º Durante o(s) período(s) de incapacidade, ocorreu algum período de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA)? QUESITO 3º No caso afirmativo, em que período(s)? QUESITO 4º Durante o(s) período(s) de incapacidade, ocorreu algum período de Incapacidade Temporária Parcial (ITP)? QUESITO 5º No caso afirmativo, qual o grau de incapacidade temporária parcial, situação clinica e período(s) correspondente(s)? QUESITO 6º Qual a data da consolidação médico legal das lesões? QUESITO 7º Do acidente dos autos resultou alguma sequela incapacitante nos termos da TNI? QUESITO 8º Em caso afirmativo, qual a incapacidade permanente a atribuir ao sinistrado de acordo com a TNI por acidentes de trabalho? QUESITO 9º Por virtude das lesões e sequelas de que ficou a padecer, encontra-se o sinistrado impedido de exercer as funções essenciais atinentes ao posto de trabalho e sua actividade profissional de “carpinteiro de cofragem”, estando em situação de IPATH? QUESITO 10º O sinistrado necessita de cuidados médicos e/ou medicamentosos, bem como ajudas técnicas (por exemplo, meia elástica e canadianas) para minimizar as sequelas de que ficou portador? QUESITO 11º Em caso afirmativo, quais e com que regularidade? QUESITO 12º O sinistrado padece de queixas e sequelas vasculares ao nível dos membros inferiores (sequelas de tromboflebite) que resultaram do acidente de trabalho dos autos ou foram pelo mesmo agravadas?”.

E, a seguradora, nos termos do requerimento junto em 31.12.2020, formulando os seguintes quesitos: “1. Quais as sequelas das lesões sofridas no acidente de que o sinistrado é portador? 2. Qual o seu enquadramento na T.N.I.? 3. Qual a natureza e grau de desvalorização que lhes corresponde?”.

*Naquele mesmo requerimento, o sinistrado veio requerer, “a realização de inquérito profissional e estudo do posto de trabalho e respectivo parecer, a levar a cabo pelo Instituto do Emprego de Formação Profissional, nos termos e para os efeitos do disposto na Instrução 13ª als a) e b ) da TNI.”.

*Foi junto aos autos, em 24.03.2021 o Parecer técnico, elaborado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que terminou com a seguinte “CONCLUSÃO 19. O perfil de requisitos da profissão e do posto de trabalho analisado exige uma adequada destreza corporal, de modo a ser capaz de, em condições de segurança para si próprio e terceiros, trabalhar em altura, em situações de equilíbrio corporal instável, em cima de andaimes, ou outras plataformas elevatórias, muitas vezes transportando cargas pesadas, relativas a materiais, ferramentas e equipamentos – capacidades essas que o trabalhador relata atualmente não possuir por causa das lesões contraídas ao nível do seu pé esquerdo e zona lombar.

Nota: Apesar dos elementos acima apresentados resultarem, como já atrás referido, de uma avaliação, o mais aprofundada possível, à situação, colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos suplementares, dentro da esfera da competência do IEFP (não médica), que venham, eventualmente, a ser considerados pertinentes e necessários para a resolução da problemática em apreço, designadamente, no âmbito da reintegração/reabilitação profissional e da manutenção do emprego.”.

Notificado este, veio o A. requerer que fossem prestados esclarecimentos, pelo técnico que elaborou aquele, o que aconteceu, terminando nos termos da resposta junta em 12.05.2021, com a seguinte “CONCLUSÃO 4. É nosso parecer que o trabalhador se encontra incapacitado para desempenhar as tarefas principais elencadas no perfil de requisitos da profissão e do posto de trabalho já enviado anteriormente a esse Tribunal. Com efeito, é de salientar que o trabalhador refere ter perdido a capacidade de permanecer, com segurança, em posições de equilíbrio instáveis, quando trabalha em altura, em cima de andaimes ou outras plataformas elevatórias, relatando não ter condições para subir e descer escadas, devido às “dores na zona do pé esquerdo e zona lombar”, assim como não conseguir suportar pesos, os quais, frequentemente, atingem valores acimas dos 10 quilos.

Nota final: Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos suplementares, dentro da esfera da competência do IEFP (não médica), que venham, eventualmente, a ser considerados pertinentes e necessários para a resolução da problemática em apreço, designadamente, no âmbito da reintegração/reabilitação profissional e da manutenção do emprego do trabalhador sinistrado.”.

*Após, foi realizado, aos 16.06.2021, exame por junta médica, tendo os Srs. Peritos médicos, (o perito nomeado ao sinistrado e o perito indicado pela seguradora, ambos especialistas em clínica geral e este último, avaliação do dano corporal e o perito do Tribunal do INML) respondido aos quesitos, objecto da perícia, da seguinte forma: “SITUAÇAO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) Mais, consignaram naquele auto: *Notificado este, nos termos que constam do requerimento junto em 01.07.2021, veio o A. solicitar esclarecimentos e, após, despacho a designar data para realização de junta de esclarecimentos, veio aquele, nos termos do requerimento junto em 06.09.2021, solicitar decisão “a respeito do pedido de junção aos autos dos elementos clínicos realizada mediante requerimento de 01/07/2021”, tendo de seguida a Mª Juíza proferido o seguinte: “Refª 7322572: Os presentes autos seguem a forma processual prevista nos artigos 117º nº 1 alínea b) e 138º nº 2 do CPT, ou seja, a forma de requerimento para a realização de junta médica.

Em tal momento processual limitou-se o sinistrado a requerer a realização de junta médica, apresentando os quesitos, bem como realização de inquérito profissional e estudo do posto de trabalho, o que foi realizado. Sendo esse o momento próprio para requerer os meios de prova que considerasse necessários, pelo que se precludiu o direito de o sinistrado requerer, por mote próprio, a realização de outros exames médicos, de diagnóstico ou realização de parecer de cirurgia vascular.

Aliás, refira-se que competia ao sinistrado, isso sim, caso o considerasse necessário, apresentar parecer de cirurgia vascular e os elementos clínicos que pretende (e que são elementos pessoais que o sinistrado pode obter directamente junto da entidade competente em qualquer momento), juntamente com o requerimento previsto no artigo 138º nº 2 do CPT para fundamentar a sua posição, sendo que nesta sede não se constata sequer fundamento legal para a realização de tal parecer. Quando muito, se o tivesse tempestivamente requerido, poderia ter-se realizado junta médica (único fim desta forma processual) da especialidade de cirurgia vascular, o que não foi solicitado por nenhuma das partes no momento processual próprio.

Por outro lado, em sede de junta médica não consideraram os peritos necessária a realização de quaisquer dos actos requeridos pelo sinistrado, pelo que inexiste qualquer fundamento legal para se ordenar a sua realização.

Assim, por manifestamente intempestivo e falta de fundamento legal, indefere-se o requerido nesta parte.

Custas pelo incidente a cargo do sinistrado, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.

Notifique.”.

* Oportunamente, foi realizada, em 24.11.2021, exame por junta médica da “Especialidade de Cirurgia Vascular”, tendo os Srs. Peritos, (o perito nomeado ao sinistrado e o perito indicado pela seguradora, ambos especialistas em cirurgia vascular e o perito do Tribunal, do Gabinete Médico Legal) respondido o seguinte: E, em 04.05.2022, realizou-se exame por junta médica “esclarecimentos”, tendo os Srs. Peritos médicos, (o perito nomeado ao sinistrado e o perito indicado pela seguradora, ambos especialistas em clínica...

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