Acórdão nº 3002/19.0T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 3002/19.0T8MAI.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1304) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra F..., UNIPESSOAL, LDA, pedindo, na procedência da ação, a condenação da R. a: a) Reconhecer que o Autor tem direito a que os respetivos subsídio de férias e de Natal sejam calculados tendo por referência e considerando a retribuição mensal fixa e, ainda, a média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor ao abrigo do contrato de trabalho e do “PLANO DE COMISSÕES” que dele faz parte, nos dozes meses imediatamente anteriores aos do processamento e pagamento dos referidos subsídios; b) Pagar ao Autor as quantias de: (i) €3.906,02, correspondente ao valor ilicitamente descontado pela Ré nas retribuições do Autor relativas aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor desde maio de 2018 até integral pagamento; (ii) €1.616,67, a título de subsídio de férias – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores- referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde 26 de novembro de 2018 até integral pagamento; (iii) €1.434,72, a título de subsídio de Natal – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores- referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde 26 de novembro de 2018 até integral pagamento; (iv) €780,23, a título de subsídio de férias de 2019– parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis do Autor nos doze meses imediatamente anteriores- acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde 31 de julho de 2019 até integral pagamento; c) a pagar ao Autor, nos termos referidos em a) do presente pedido, o subsídio de Natal referente ao corrente ano de 2019, e, deste ano em diante, ao final do contrato de trabalho, todos os subsídios de férias e de Natal.

Em síntese, alegou que: A Ré integra um grupo internacional denominado “Grupo F...”.

O A. foi, aos 08.10.2001, admitido ao serviço da Ré, para o exercício de funções de técnico comercial, integrando a equipa comercial, por contrato de trabalho reduzido a escrito, do qual constante em anexo o “Plano de comissões para o ano de 2001- Norma Geral”, sendo a sua retribuição mensal composta por uma parte fixa e outra variável, acrescida dos subsídios de férias e de Natal; estes (bem como a retribuição no período de férias) eram também compostos, para além da parte fixa da retribuição, pela média da retribuição variável (comissões) auferida anualmente, o que correspondia, pelo menos desde 1996, a prática reiterada, inalterada e ininterrupta da Ré quanto aos trabalhadores da sua equipa comercial e assim, a Ré, nos anos de 2001 a 2016, integrou a média das comissões auferidas anualmente no pagamento dos subsídios de férias e de Natal do A. e demais trabalhadores da equipa comercial; no ano de 2017 a Ré também assim procedeu.

Porém, no final desse ano, a Ré comunicou-lhe que lhe havia pago a mais €4.091.98 (desse montante apenas €185,78 foram pagos a mais do que aquilo a que teria direito), dos quais €3.906,20 correspondem ao valor total das médias das retribuições mensais variáveis pagas ao A. com cada um dos subsídios de férias e de Natal de 2017; assim, e sem o seu acordo, a Ré, quer quando ao A., quer quanto aos demais trabalhadores que integravam a equipa comercial, deixou de considerar no cálculo dos respetivos subsídios de férias e de Natal, a média das retribuições variáveis, tendo, em Março de 2018, mediante comunicação interna nº013/2018, informando o A. e demais membros da equipa comercial, da existência de erro involuntário na anterior prática, pelo que passou a ser cumprido o plano de comissões, do pagamento da comissão anual de 10%, sem acréscimo de qualquer outro valor, sendo o pagamento efetuado em 13 meses por ano (os 12 meses de calendário e no subsídio de férias); é, porém, falsa a existência do alegado erro pois que : a Ré “não majorou o valor da comissão anual de cada um dos seus comerciais; antes considerou para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal os valores da retribuição mensal fixa e das médias das retribuições variáveis auferidas por aqueles”; o pagamento dos subsídios de férias e de Natal sempre foi feito pela Ré ao A. e aos restantes membros da equipa de comerciais nos termos referidos,, tendo, então, em final de 2017 a Ré passado a atender no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, apenas ao valor da retribuição mensal fixa , deixando de considerar, como sempre fizera, a média mensal das retribuições variáveis pagas auferidas no ano antecedente; assim, e face à demais argumentação jurídica invocada, entende que a Ré lhe deve as seguintes quantias : (i) €3.906,20, a título de retribuições variáveis em falta referentes ao ano de 2017; (ii) €1.616,67, a título de subsídio de férias de 2018 – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis do Autor nos doze meses imediatamente anteriores ao pagamento do subsídio de férias do referido ano; (iii) €1.434,72, a título de subsídio de Natal de 2018 – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis do Autor nos doze meses imediatamente anteriores ao pagamento do subsídio de Natal do referido ano; (iv) €780,23, a título de subsídio de férias de 2019- parte correspondente á média das retribuições mensais variáveis do Autos nos doze meses imediatamente anteriores ao pagamento do subsídio de férias do referido ano.

Realizada a audiência de partes, frustrou-se a tentativa de conciliação.

A Ré contestou, alegando, em síntese, que nos termos do plano de comissões de 2001 anexo ao contrato de trabalho, a comissão a receber era de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano (deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior descontado o valor da comissão auferida nesse período, sobre 0,1), sistema que foi praticado até 2017, pagando, por conta, cada mês e nos subsídios de férias e de Natal, a média das comissões do ano anterior, como estava previsto no ponto 2 do plano de comissões; só que, ao contrário do que também estava previsto no plano, não fez o acerto de contas no final de cada ano, com os valores que estava a pagar (mais) por conta, e não descontou a média das comissões dos subsídios de férias e de Natal, omissão essa que contrariava o plano de comissões acordado e pretendido pelas partes, passando, afinal, a comissão a ser de 11,66% e não de 10% como consagrado no plano; em 2017, uma auditoria do Grupo F... detetou esse erro; o plano de comissões vigorava para o mencionado Grupo de forma idêntica a nível mundial, num valor anual de 10%, pelo que também deve ser praticado em Portugal; em consequência, a R. comunicou a situação aos seus vendedores e reparou o erro, logo no ano de 2017, descontando o valor que tinha pago por conta nos subsídios de férias e de Natal, correspondente à média das comissões do ano anterior, que devia entrar em contas no cálculo exacto das comissões devidas, de final de ano, de modo a perfazer os 10% anuais; só que o A. não concordou e pretende valer-se do não cumprimento involuntário do plano por parte da R. para, de forma ilegítima, majorar a comissão anual acordada; o A. não foi contratado de acordo com o sistema de comissões que vigorava em 1996, mas sim com o plano comissional de 2001; aceita os valores pagos de acordo com os recibos juntos como vencimento base e comissões; a alteração que a Ré operou a partir de 2017 foi a de dar cumprimento ao que tinha sido estipulado no plano de comissões, dividindo a comissão anual de 10%, acordada, em 13 meses, pagando-a nos 12 meses do ano e uma 13ª prestação no subsídio de férias.

Deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. no pagamento da quantia total de €55.821,62, acrescida de juros desde a notificação, quantia essa referente aos valores pagos a mais pela R. ao A. no apuramento da comissão anual e acerto final a pagar nos anos de 2002 a 2016, em que não foram tidos em consideração os valores de adiantamento por conta de comissões pagos nos subsídios de férias e de Natal constantes dos recibos de vencimento correspondentes.

O A. respondeu à contestação/reconvenção, mantendo o já por si alegado na p.i., referindo designadamente que a prática da Ré até 2017, nada tinha que ver com o cumprimento do plano de comissões anuais, do qual aquela pratica era independente, antes tendo a Ré procedido de forma consciente e intencional nos termos alegados na p.i.; ainda que a ré tivesse, porventura, agido por erro, o exercício do seu alegado direito consubstanciaria, pelas razões que invoca, abuso de direito.

Fixado o valor da causa em €63.559,44, admitido o pedido reconvencional e elaborado despacho saneador tabelar com dispensa da identificação do objeto do litígio e da enunciação dos temas da provas, foi proferido o despacho VII de fls.203 e v. do qual recorreu a Ré, tendo o recurso subido em separado, com efeito meramente devolutivo, tendo em 24.09.2020 sido proferido acórdão por esta Relação que concedeu provimento ao recurso e em consequência revogou o despacho recorrido, o qual foi substituído pelo referido Acórdão em que se decidiu indeferir a notificação da Ré requerida pelo A. no final da P.I. para juntar aos autos “todos os recibos de vencimento, referentes à totalidade dos respectivos períodos de relação laboral com a Ré dos seguintes membros e ou ex-membros da respectiva equipa de comerciais : BB, CC e DD, EE e FF.” Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “I-julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a Ré a: a)...

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