Acórdão nº 3002/19.0T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | PAULO LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 3002/19.0T8MAI.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1304) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra F..., UNIPESSOAL, LDA, pedindo, na procedência da ação, a condenação da R. a: a) Reconhecer que o Autor tem direito a que os respetivos subsídio de férias e de Natal sejam calculados tendo por referência e considerando a retribuição mensal fixa e, ainda, a média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor ao abrigo do contrato de trabalho e do “PLANO DE COMISSÕES” que dele faz parte, nos dozes meses imediatamente anteriores aos do processamento e pagamento dos referidos subsídios; b) Pagar ao Autor as quantias de: (i) €3.906,02, correspondente ao valor ilicitamente descontado pela Ré nas retribuições do Autor relativas aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor desde maio de 2018 até integral pagamento; (ii) €1.616,67, a título de subsídio de férias – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores- referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde 26 de novembro de 2018 até integral pagamento; (iii) €1.434,72, a título de subsídio de Natal – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores- referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde 26 de novembro de 2018 até integral pagamento; (iv) €780,23, a título de subsídio de férias de 2019– parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis do Autor nos doze meses imediatamente anteriores- acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde 31 de julho de 2019 até integral pagamento; c) a pagar ao Autor, nos termos referidos em a) do presente pedido, o subsídio de Natal referente ao corrente ano de 2019, e, deste ano em diante, ao final do contrato de trabalho, todos os subsídios de férias e de Natal.
Em síntese, alegou que: A Ré integra um grupo internacional denominado “Grupo F...”.
O A. foi, aos 08.10.2001, admitido ao serviço da Ré, para o exercício de funções de técnico comercial, integrando a equipa comercial, por contrato de trabalho reduzido a escrito, do qual constante em anexo o “Plano de comissões para o ano de 2001- Norma Geral”, sendo a sua retribuição mensal composta por uma parte fixa e outra variável, acrescida dos subsídios de férias e de Natal; estes (bem como a retribuição no período de férias) eram também compostos, para além da parte fixa da retribuição, pela média da retribuição variável (comissões) auferida anualmente, o que correspondia, pelo menos desde 1996, a prática reiterada, inalterada e ininterrupta da Ré quanto aos trabalhadores da sua equipa comercial e assim, a Ré, nos anos de 2001 a 2016, integrou a média das comissões auferidas anualmente no pagamento dos subsídios de férias e de Natal do A. e demais trabalhadores da equipa comercial; no ano de 2017 a Ré também assim procedeu.
Porém, no final desse ano, a Ré comunicou-lhe que lhe havia pago a mais €4.091.98 (desse montante apenas €185,78 foram pagos a mais do que aquilo a que teria direito), dos quais €3.906,20 correspondem ao valor total das médias das retribuições mensais variáveis pagas ao A. com cada um dos subsídios de férias e de Natal de 2017; assim, e sem o seu acordo, a Ré, quer quando ao A., quer quanto aos demais trabalhadores que integravam a equipa comercial, deixou de considerar no cálculo dos respetivos subsídios de férias e de Natal, a média das retribuições variáveis, tendo, em Março de 2018, mediante comunicação interna nº013/2018, informando o A. e demais membros da equipa comercial, da existência de erro involuntário na anterior prática, pelo que passou a ser cumprido o plano de comissões, do pagamento da comissão anual de 10%, sem acréscimo de qualquer outro valor, sendo o pagamento efetuado em 13 meses por ano (os 12 meses de calendário e no subsídio de férias); é, porém, falsa a existência do alegado erro pois que : a Ré “não majorou o valor da comissão anual de cada um dos seus comerciais; antes considerou para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal os valores da retribuição mensal fixa e das médias das retribuições variáveis auferidas por aqueles”; o pagamento dos subsídios de férias e de Natal sempre foi feito pela Ré ao A. e aos restantes membros da equipa de comerciais nos termos referidos,, tendo, então, em final de 2017 a Ré passado a atender no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, apenas ao valor da retribuição mensal fixa , deixando de considerar, como sempre fizera, a média mensal das retribuições variáveis pagas auferidas no ano antecedente; assim, e face à demais argumentação jurídica invocada, entende que a Ré lhe deve as seguintes quantias : (i) €3.906,20, a título de retribuições variáveis em falta referentes ao ano de 2017; (ii) €1.616,67, a título de subsídio de férias de 2018 – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis do Autor nos doze meses imediatamente anteriores ao pagamento do subsídio de férias do referido ano; (iii) €1.434,72, a título de subsídio de Natal de 2018 – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis do Autor nos doze meses imediatamente anteriores ao pagamento do subsídio de Natal do referido ano; (iv) €780,23, a título de subsídio de férias de 2019- parte correspondente á média das retribuições mensais variáveis do Autos nos doze meses imediatamente anteriores ao pagamento do subsídio de férias do referido ano.
Realizada a audiência de partes, frustrou-se a tentativa de conciliação.
A Ré contestou, alegando, em síntese, que nos termos do plano de comissões de 2001 anexo ao contrato de trabalho, a comissão a receber era de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano (deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior descontado o valor da comissão auferida nesse período, sobre 0,1), sistema que foi praticado até 2017, pagando, por conta, cada mês e nos subsídios de férias e de Natal, a média das comissões do ano anterior, como estava previsto no ponto 2 do plano de comissões; só que, ao contrário do que também estava previsto no plano, não fez o acerto de contas no final de cada ano, com os valores que estava a pagar (mais) por conta, e não descontou a média das comissões dos subsídios de férias e de Natal, omissão essa que contrariava o plano de comissões acordado e pretendido pelas partes, passando, afinal, a comissão a ser de 11,66% e não de 10% como consagrado no plano; em 2017, uma auditoria do Grupo F... detetou esse erro; o plano de comissões vigorava para o mencionado Grupo de forma idêntica a nível mundial, num valor anual de 10%, pelo que também deve ser praticado em Portugal; em consequência, a R. comunicou a situação aos seus vendedores e reparou o erro, logo no ano de 2017, descontando o valor que tinha pago por conta nos subsídios de férias e de Natal, correspondente à média das comissões do ano anterior, que devia entrar em contas no cálculo exacto das comissões devidas, de final de ano, de modo a perfazer os 10% anuais; só que o A. não concordou e pretende valer-se do não cumprimento involuntário do plano por parte da R. para, de forma ilegítima, majorar a comissão anual acordada; o A. não foi contratado de acordo com o sistema de comissões que vigorava em 1996, mas sim com o plano comissional de 2001; aceita os valores pagos de acordo com os recibos juntos como vencimento base e comissões; a alteração que a Ré operou a partir de 2017 foi a de dar cumprimento ao que tinha sido estipulado no plano de comissões, dividindo a comissão anual de 10%, acordada, em 13 meses, pagando-a nos 12 meses do ano e uma 13ª prestação no subsídio de férias.
Deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. no pagamento da quantia total de €55.821,62, acrescida de juros desde a notificação, quantia essa referente aos valores pagos a mais pela R. ao A. no apuramento da comissão anual e acerto final a pagar nos anos de 2002 a 2016, em que não foram tidos em consideração os valores de adiantamento por conta de comissões pagos nos subsídios de férias e de Natal constantes dos recibos de vencimento correspondentes.
O A. respondeu à contestação/reconvenção, mantendo o já por si alegado na p.i., referindo designadamente que a prática da Ré até 2017, nada tinha que ver com o cumprimento do plano de comissões anuais, do qual aquela pratica era independente, antes tendo a Ré procedido de forma consciente e intencional nos termos alegados na p.i.; ainda que a ré tivesse, porventura, agido por erro, o exercício do seu alegado direito consubstanciaria, pelas razões que invoca, abuso de direito.
Fixado o valor da causa em €63.559,44, admitido o pedido reconvencional e elaborado despacho saneador tabelar com dispensa da identificação do objeto do litígio e da enunciação dos temas da provas, foi proferido o despacho VII de fls.203 e v. do qual recorreu a Ré, tendo o recurso subido em separado, com efeito meramente devolutivo, tendo em 24.09.2020 sido proferido acórdão por esta Relação que concedeu provimento ao recurso e em consequência revogou o despacho recorrido, o qual foi substituído pelo referido Acórdão em que se decidiu indeferir a notificação da Ré requerida pelo A. no final da P.I. para juntar aos autos “todos os recibos de vencimento, referentes à totalidade dos respectivos períodos de relação laboral com a Ré dos seguintes membros e ou ex-membros da respectiva equipa de comerciais : BB, CC e DD, EE e FF.” Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “I-julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a Ré a: a)...
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