Acórdão nº 2223/19.0T8PTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Referências AA intentou a presente acção, com processo de declaração e forma comum, contra BB.

Pretendia que lhe fosse reconhecida a propriedade de dois imóveis, adquiridos na constância do seu matrimónio com a R., tendo sido nessa ocasião comprados em substituição de outros bens seus que lhe haviam cabido por doação dos seus pais.

Não obstante tenha ocorrido a celebração de uma escritura de compra e venda dos imóveis, o que ocorreu foi uma troca de bens, em que cedeu os seus imóveis a terceiro e este terceiro pagou diretamente ao vendedor o custo das novas propriedades que viriam ficar em nome do Autor.

Assim, estes eram bens sub-rogados no lugar de bens próprios, apenas ocorrendo que, como tal menção não foi feita na escritura e o regime de bens era o de comunhão de adquiridos, os bens passaram a ser tomados por bens comuns do casal.

Concluiu, pedindo fosse a acção julgada procedente e, em consequência: a) Declarado que a fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “O”, correspondente ao quinto andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...21 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...65, freguesia ..., concelho ... e a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra ..., correspondente ao quinto andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...21 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...65, freguesia ..., concelho ... são bens próprios e exclusivos do A. por terem sido adquiridas através do produto de bens não comunicáveis entre o casal; b) Condenada a Ré a reconhecer essa qualidade de bens próprios e a propriedade exclusiva do A. sobre elas c) Ordenado o cancelamento, junto da Conservatória do Registo Predial ..., das apresentações n.ºs ... de 1999/01/04 e 01 de 1999/01/04 e ordenado o registo das frações como bem próprio do A.

A R. contestou, alegando que os bens doados resultaram de um acrescento que fora feito a imóveis anteriormente existentes e pertencentes aos pais do A., o qual consistiu na construção de pisos por cima do piso inicialmente existente, sendo que essa construção foi financiada com fundos dos filhos e, no que ao Autor diz respeito em particular, com fundos comuns do casal.

Assim, admitindo que os bens pudessem ser próprios do Autor, e admitindo que o custo do contributo desses fundos comuns do casal para a realização das obras fosse inferior ao valor dos prédios, pretendia ser compensada da parcela que lhe cabe no valor despendido para as obras e retirado desses fundos comuns do casal, nos termos do artigo 1727º do Código Civil.

Concluiu pedindo a improcedência da acção, mais peticionando se considerasse o direito da R. a ser compensada nos termos do art. 1727.º do CCiv, em montante a liquidar em execução de sentença.

O Autor respondeu, repudiando que tivessem sido usados fundos comuns do casal nas referidas obras, posto que o casal tinha adquirido uma habitação em ..., na qual, sim, foram empregues as economias do casal, vindo a recorrer-se a um empréstimo de terceiro para a comparticipação nas obras em causa.

Acrescentou que o dispêndio incorrido na realização dessas obras veio mais tarde a ser inteiramente reembolsado aos filhos pelos seus pais, com o recurso a utilização do produto das rendas geradas pelos novos imóveis construídos.

Mais procedeu à ampliação do pedido, posto que o produto das rendas geradas pelos imóveis após o falecimento dos seus pais, constituía fruto de bem próprio, mas acabou por ser integrado ao longo dos anos no património comum, vindo a R. a usufruir do produto do arrendamento desses bens pertencentes ao autor. Entendia o Autor assistir-lhe o direito a ser ressarcido de metade do valor desses proventos, que seriam exclusivamente seus, pedindo que a R. fosse condenada a pagar ao A. a quantia de € 31.587,00 a título de restituição de valores auferidos de bens próprios do A. e utilizados em benefício do então casal formado por si e pela R.

As Decisões Judiciais Foi proferida sentença em 1.ª instância, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - declarou que a fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “O”, correspondente ao quinto andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...21 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...65, freguesia ..., concelho ... e a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra ..., correspondente ao quinto andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...21 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...65, freguesia ..., concelho ... são bens próprios e exclusivos do A. por terem sido adquiridas através do produto de bens não comunicáveis entre o casal; - condenou a Ré a reconhecer essa qualidade de bens próprios e a propriedade exclusiva do A. sobre elas; - ordenou o cancelamento, junto da Conservatória do Registo Predial ..., das apresentações n.ºs ... de 1999/01/04 e 01 de 1999/01/04 e ordena o registo das frações como bem próprio do A..

Mais absolveu o A. do pedido reconvencional e absolveu ainda a R. da matéria respeitante à ampliação do pedido.

Tendo a Ré recorrido de apelação, a Relação veio a pronunciar-se, confirmando a decisão recorrida.

Inconformada ainda a Ré, pretende agora interpor recurso de revista, que classificou como de revista excepcional.

Não foram apresentadas contra-alegações de revista, como já não haviam sido antes apresentadas contra-alegações de apelação.

Apresenta aquela Ré as seguintes conclusões de alegação: 1. Está em causa no presente recurso de revista excepcional, uma questão que assume relevância jurídica, porquanto, está em causa a questão de direito respeitante à aplicação do preceituado nos artigos 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1, alínea a) e c); 2. O Tribunal a quo não conheceu da matéria de facto do recurso, porque considerou que as conclusões não contêm a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados.

  1. Considerou ainda, que as...

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