Acórdão nº 2024/18.2T8GRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo AA intentou acção, com processo declarativo e forma comum, contra Banco BIC Português, S.A., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de 68.031,25 €, acrescida de juros de mora vincendos.

Alegou para o efeito ter aplicado 50.000 € em obrigações SLN Rendimento 2004, pensando que se tratava de uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido e rentabilidade assegurada, conforme lhe foi proposto pelo funcionário do BPN, sem que lhe tivesse sido explicada a natureza do produto financeiro em causa, sendo que não tem qualificações para analisar tal tipo de produto.

Sempre, até então, havia feito aplicações financeiras apenas em depósitos a prazo, não lhe tendo sido entregue qualquer nota explicativa, e tendo recebido juros até Outubro de 2014.

Na data de vencimento da dita aplicação financeira, a 10 anos, o capital não lhe foi retornado. São devidos juros que ascendem actualmente a 13.031,25 €. Sofreu, ainda, danos morais no valor de 5.000 €.

O Réu contestou, invocando a prescrição do direito do Autor, já que actuou como intermediária financeira, e sustentou que o produto subscrito era um produto seguro, tendo o autor sido informado e esclarecido sobre as condições do mesmo, nunca a ré se tendo responsabilizado por tal produto.

O Autor era pessoa informada, pois ao longo da sua relação com o Banco sempre teve aplicações financeiras diferentes de simples depósitos a prazo. Concluiu pedindo a improcedência da acção.

As Decisões Judiciais A final foi proferida sentença em 1.ª instância que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de: I -50.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 10 de Fevereiro de 2017 até integral pagamento.

II - 5.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão até integral pagamento.

III - No demais, julgou improcedente a acção absolvendo o R. do peticionado.

Tendo o Réu recorrido de apelação, a Relação confirmou a decisão antes proferida.

Inconformado, o Réu recorre agora de revista excepcional, admitida pela Formação deste S.T.J. à luz da norma do artº 672º nº1 als.a) e b) CPCiv, sumariando aquela revista com as seguintes conclusões: 1) (…) 2) Ambas as decisões das instâncias acabam por condenar o Banco-R. no pagamento de indemnização por violação do dever de informação enquanto intermediário financeiro.

3) O âmbito dos concretos deveres de informação a observar pelo intermediário financeiro tem sido objecto de vasta jurisprudência, com soluções e orientações bastante distintas, para não fizer completamente opostas.

4) Pontifica a este propósito as diferentes posições quanto à necessidade e grau de informação do risco de insolvência da entidade emitente bem como do risco de incumprimento da obrigação de reembolso, por oposição à menção de “capital garantido”.

5) Varia, igualmente, e diríamos de forma inaudita, a interpretação e consequências jurídicas do anúncio do produto de “capital garantido”, ali vendo algumas decisões uma verdadeira fiança ou assunção de dívida – como parece ser o caso da decisão recorrida, ao passo que outras vêem na mesma exacta expressão apenas uma afirmação de segurança do investimento num contexto de pressuposta segurança por parte de todo o contexto social e financeiro no momento em que é feita a aplicação, ou por fim, quem veja – como é na realidade, uma mera característica da própria emissão, em que o valor de reembolso é necessariamente igual ao valor nominal do título.

6) Estes concretos temas e questões, além de relevantes na discussão da pura dogmática jurídica, são hoje, na ressaca da chamada “crise das dívidas”, uma das pedras de toque de todo o sistema financeiro, por um lado, e judicial por outro, em face do volume de contencioso pendente em todos os Tribunais perante o não reembolso de inúmeras emissões de vários instrumentos de dívida. Além disso, 7) O volume do contencioso exactamente com este objecto, com a definição e delimitação do dever de informação na comercialização de instrumentos financeiros em momento anterior a Dezembro de 2007, é hoje considerável e com um grande impacto na economia e na sociedade portuguesa em geral, até pela repetição de situações análogas em várias instituições bancárias, por corresponder a uma actividade corrente antes da chamada crise das dívidas.

8) (…) Acresce que...

9) A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer senso ao desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação... A este propósito, de resto, e quase esvaziando tudo o que pudéssemos alegar, é eloquente o parecer adiante junto do Prof. Pinto Monteiro, onde se chega a esta mesma conclusão! 10) A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido! 11) Veja-se a este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! 12) Vale isto por dizer que, ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá firmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave! 13) Insistimos no facto de esta menção, ainda que interpretada por um “leigo” apenas deveria permitir concluir pela segurança atribuída ao instrumento financeiro em causa! E não a qualquer tipo de garantia absoluta de cumprimento da entidade emitente.

14) A apresentação de características de um produto financeiro meramente descritivas, com indicação de prazo, remuneração, garantia de capital, liquidez por endosso não parece constituir de qualquer forma uma forma de manifestação de uma vontade de vinculação por parte de quem as anuncia! 15) E o certo é que as Obrigações eram então, como são ainda de uma forma geral, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, e em abono desta sociedade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu - mais, de ser a sua sociedade totalmente dominante! 16) Tanto mais que o risco de um DP no Banco seria, então, semelhante a uma tal...

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