Acórdão nº 802/20.1 T8CLD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO 1. O Ministério Público instaurou, em 03/07/2020, o presente processo de promoção e proteção em benefício de AA, nascida em .../.../2020, filha de BB e de CC, que se encontrava então no centro de acolhimento temporário da Santa Casa da Misericórdia das ....
Em benefício daquela criança foi aplicada, provisoriamente, por despacho de 03/07/2020, a medida de acolhimento residencial, uma vez que se levantavam fundadas suspeitas de que a mãe dela, que vivia com o seu pai adotivo, teria engravidado dele. Mais se indiciava que a progenitora padecia de mutismo seletivo e de comportamento obsessivo. Nesse despacho foi determinada a realização de exames periciais psicológicos e psiquiátrico à progenitora, a incidir na apreciação das suas patologias ou distúrbios, capacidades, competências e valências parentais, funcionamento emocional, estrutura de personalidade, bem como no relacionamento mantido com a menor.
Por despacho de 24.09.2020 foi determinada a realização de exames periciais para aferir se CC era pai da menor AA.
Junto relatório social pelo ISS, em que se sugeria a aplicação de medida de acolhimento residencial, em 21/07/2020. foi proferido despacho a manter, durante três meses, a medida cautelar de acolhimento residencial da menor na ..., e a permitir visitas à criança pela progenitora, com acompanhamento técnico, e pelos avós maternos e tio materno.
Em 09.10.2020, o ISS juntou novo relatório social, sugerindo a aplicação da medida de acolhimento residencial, a qual, aplicada a título cautelar, foi prorrogada em 15/10/2020.
Subsequentemente, o Ministério Público sugeriu, além da sujeição da progenitora a perícias já ordenadas em 03.07.2020. a realização de perícias psiquiátricas e de personalidade à avó materna e a CC, o que foi deferido por despacho de 08/01/2021.
do qual a progenitora recorreu em 27.01.2021.
Por despacho de 23/03/2021, foi determinada a prorrogação da medida cautelar de acolhimento residencial por mais seis meses, tendo ambos os progenitores interposto recurso daquele despacho, que subiu à Relação de Coimbra, autonomamente, no apenso n.° 802/20.1T8CLD.-F.
O ISS juntou relatório atualizado em 15.06.2021, pugnando pela aplicação da medida de apoio junto dos pais com o apoio da avó materna.
No âmbito do recurso referido em 6. foi proferido o acórdão reproduzido a fls. 699-730/vº, de 29/06/2021, a julgar procedente a apelação, decidindo, no que aqui releva, que o referido prazo de seis meses tem natureza imperativa, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a pela declaração de cessação daquela medida provisória, considerando também perdida a pertinência da feitura dos exames tidos em vista.
Em cumprimento de tal decisão, então transitada em julgado, a menor AA foi entregue à família em julho de 2021.
-
Todavia, os autos prosseguiram para instrução, após a qual, mostrando-se improvável qualquer solução negociada, determinou-se a notificação das partes para alegar e solicitou-se ao ISS relatório atualizado sobre a situação da menor, as condições dos progenitores e o seu agregado familiar e o modo como vêm decorrendo os contactos na instituição.
-
Após debate judicial, foi proferido, em 1ª Instância, por Tribunal Misto, o acórdão constante de fls. 607-649, de 13-7-2021, com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Misto em: 1. Aplicar, em benefício da menor AA, nascida em .../.../2020 (...), a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a adoção, prevista no artigo 35. °. n ° I, alínea g), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n ° 147/99, de 01/09, na redação dada pela Lei n.° 142/2015, de 08/09: 2. A criança manter-se-á na instituição onde se encontra, ou seja, centro de acolhimento temporário da Santa Casa da Misericórdia ...; 3. A referida medida de promoção e proteção durará até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão, nos termos do artigo 62.°-A, n.° 1 da LPCJP, sem prejuízo da eventual revisão (...) a título excecional nos termos previstos no n.° 2 do mesmo artigo; 4. Competirá ao Instituto da Segurança Social, nos termos dos 125.° e 59.°, n,° 3, da LPCJP, acompanhar a execução da medida agora aplicada; 5. Após o trânsito em julgado da presente decisão, o Instituto da Segurança Social deverá remeter trimestralmente (sem prejuízo de ser caso de remessa em prazo inferior) informação sobre as diligências efetuadas para promover o efetivo encaminhamento da criança para candidato selecionado (cfr. alínea h) do artigo 8.° do Regime Jurídico do Processo de Adoção. aprovado pela Lei n.° 143/2015, de 08/09 (R.IPA): 6. Decreta-se a inibição do exercício das responsabilidades parentais relativas à criança por parte dos seus pais biológicos, e determina-se a cessação das visitas à criança por parte da família biológica desta (artigos 1978.°-A do Código Civil e 62.°-A. n° 6. da LPCJP): 7. Nomeia-se, como curador provisório à criança, o Exmo. Diretor da instituição onde a mesma se encontra acolhida, independentemente da pessoa concreta que em cada momento desempenhar tais funções, de acordo com o disposto nos artigos 62.°-À, nºs 3 a 5 da LPCJPe51.°doRJPA».
* Inconformados com este acórdão, os progenitores BB e CC recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido proferido o acórdão de fls. 786-813, de 26/10/2021, a julgar parcialmente procedente o recurso e a revogar a decisão recorrida, substituindo-a pela medida de “acolhimento residencial” da menor, a ser operada em concretas condições de tempo e lugar a definir na 1ª instância.
* Novamente, inconformados vieram os mesmos progenitores pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Do despacho do tribunal de 1ª instância, que prorrogava a manutenção da menor AA em acolhimento residencial para além do prazo de 6 meses, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra; 2ª – No âmbito desse recurso, foi proferido pela Relação de Coimbra acórdão de 29/6/2021. Decidindo “julgar procedente o mesmo no que concerne a que o prazo dos 6 meses aludidos no n.º 3 do artº 37.º da LPCJP, tem natureza imperativa, por consequência revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que declare cessada a medida aplicada à menor (…)”.
3ª – O acórdão foi notificado aos recorrentes no dia 30/06/2021. Tendo transitado em julgado no dia 13/07/202/.
4ª – Apesar de, no acórdão ser determinada a entrega da menor aos progenitores, o tribunal da 1ª instância ignorando-o determinou a realização do debate judicial, o qual ocorreu nos dias 1 e 6 de julho do corrente ano.
5ª – Do acórdão proferido pelo Tribunal Misto foi interposto recurso, no qual, entre as alegações, se referia a existência do anterior acórdão da Relação e do seu desrespeito pelo Tribunal da 1ª Instância, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido a decisão ora recorrida: 6ª – No dia 30 de julho, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Vi o acórdão proferido fls. 654-686v. ° (29/6/2021) pelo (…) Tribunal da Relação de Coimbra. Dê conhecimento às parles e ao Ministério Público da baixa dos recursos. Comunique (…) a decisão de revogação da medida cautelar aplicada à menor AA à instituição acolhedora e ao “Instituto da Segurança Social” a fim de que atuem em conformidade para cumprimento do acórdão proferido. Notifique. “.
8ª – A menor foi entregue aos progenitores na mesma data e vem o ac. recorrido determinar o regresso à situação iniciai, ou seja. A contrariar o recurso-fundamento.
-
” – Em evidente desrespeito pelo instituto do caso julgado e evidente violação dos artigos 580.º nºs 1 e 2, e do 625.°. n.” 1. Do CPC. E também do artº 36. nºs 5 e 6. Da Constituição.
Pedem os Recorrentes a revogação do acórdão recorrido e que seja mantida a situação conferida pelo acórdão-fundamento.
O Ministério Público contra-alegou, a sustentar a inexistência dos invocados caso julgado e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO