Acórdão nº 802/20.1 T8CLD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO 1. O Ministério Público instaurou, em 03/07/2020, o presente processo de promoção e proteção em benefício de AA, nascida em .../.../2020, filha de BB e de CC, que se encontrava então no centro de acolhimento temporário da Santa Casa da Misericórdia das ....

Em benefício daquela criança foi aplicada, provisoriamente, por despacho de 03/07/2020, a medida de acolhimento residencial, uma vez que se levantavam fundadas suspeitas de que a mãe dela, que vivia com o seu pai adotivo, teria engravidado dele. Mais se indiciava que a progenitora padecia de mutismo seletivo e de comportamento obsessivo. Nesse despacho foi determinada a realização de exames periciais psicológicos e psiquiátrico à progenitora, a incidir na apreciação das suas patologias ou distúrbios, capacidades, competências e valências parentais, funcionamento emocional, estrutura de personalidade, bem como no relacionamento mantido com a menor.

Por despacho de 24.09.2020 foi determinada a realização de exames periciais para aferir se CC era pai da menor AA.

Junto relatório social pelo ISS, em que se sugeria a aplicação de medida de acolhimento residencial, em 21/07/2020. foi proferido despacho a manter, durante três meses, a medida cautelar de acolhimento residencial da menor na ..., e a permitir visitas à criança pela progenitora, com acompanhamento técnico, e pelos avós maternos e tio materno.

Em 09.10.2020, o ISS juntou novo relatório social, sugerindo a aplicação da medida de acolhimento residencial, a qual, aplicada a título cautelar, foi prorrogada em 15/10/2020.

Subsequentemente, o Ministério Público sugeriu, além da sujeição da progenitora a perícias já ordenadas em 03.07.2020. a realização de perícias psiquiátricas e de personalidade à avó materna e a CC, o que foi deferido por despacho de 08/01/2021.

do qual a progenitora recorreu em 27.01.2021.

Por despacho de 23/03/2021, foi determinada a prorrogação da medida cautelar de acolhimento residencial por mais seis meses, tendo ambos os progenitores interposto recurso daquele despacho, que subiu à Relação de Coimbra, autonomamente, no apenso n.° 802/20.1T8CLD.-F.

O ISS juntou relatório atualizado em 15.06.2021, pugnando pela aplicação da medida de apoio junto dos pais com o apoio da avó materna.

No âmbito do recurso referido em 6. foi proferido o acórdão reproduzido a fls. 699-730/vº, de 29/06/2021, a julgar procedente a apelação, decidindo, no que aqui releva, que o referido prazo de seis meses tem natureza imperativa, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a pela declaração de cessação daquela medida provisória, considerando também perdida a pertinência da feitura dos exames tidos em vista.

Em cumprimento de tal decisão, então transitada em julgado, a menor AA foi entregue à família em julho de 2021.

  1. Todavia, os autos prosseguiram para instrução, após a qual, mostrando-se improvável qualquer solução negociada, determinou-se a notificação das partes para alegar e solicitou-se ao ISS relatório atualizado sobre a situação da menor, as condições dos progenitores e o seu agregado familiar e o modo como vêm decorrendo os contactos na instituição.

  2. Após debate judicial, foi proferido, em 1ª Instância, por Tribunal Misto, o acórdão constante de fls. 607-649, de 13-7-2021, com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Misto em: 1. Aplicar, em benefício da menor AA, nascida em .../.../2020 (...), a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a adoção, prevista no artigo 35. °. n ° I, alínea g), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n ° 147/99, de 01/09, na redação dada pela Lei n.° 142/2015, de 08/09: 2. A criança manter-se-á na instituição onde se encontra, ou seja, centro de acolhimento temporário da Santa Casa da Misericórdia ...; 3. A referida medida de promoção e proteção durará até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão, nos termos do artigo 62.°-A, n.° 1 da LPCJP, sem prejuízo da eventual revisão (...) a título excecional nos termos previstos no n.° 2 do mesmo artigo; 4. Competirá ao Instituto da Segurança Social, nos termos dos 125.° e 59.°, n,° 3, da LPCJP, acompanhar a execução da medida agora aplicada; 5. Após o trânsito em julgado da presente decisão, o Instituto da Segurança Social deverá remeter trimestralmente (sem prejuízo de ser caso de remessa em prazo inferior) informação sobre as diligências efetuadas para promover o efetivo encaminhamento da criança para candidato selecionado (cfr. alínea h) do artigo 8.° do Regime Jurídico do Processo de Adoção. aprovado pela Lei n.° 143/2015, de 08/09 (R.IPA): 6. Decreta-se a inibição do exercício das responsabilidades parentais relativas à criança por parte dos seus pais biológicos, e determina-se a cessação das visitas à criança por parte da família biológica desta (artigos 1978.°-A do Código Civil e 62.°-A. n° 6. da LPCJP): 7. Nomeia-se, como curador provisório à criança, o Exmo. Diretor da instituição onde a mesma se encontra acolhida, independentemente da pessoa concreta que em cada momento desempenhar tais funções, de acordo com o disposto nos artigos 62.°-À, nºs 3 a 5 da LPCJPe51.°doRJPA».

    * Inconformados com este acórdão, os progenitores BB e CC recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido proferido o acórdão de fls. 786-813, de 26/10/2021, a julgar parcialmente procedente o recurso e a revogar a decisão recorrida, substituindo-a pela medida de “acolhimento residencial” da menor, a ser operada em concretas condições de tempo e lugar a definir na 1ª instância.

    * Novamente, inconformados vieram os mesmos progenitores pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Do despacho do tribunal de 1ª instância, que prorrogava a manutenção da menor AA em acolhimento residencial para além do prazo de 6 meses, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra; 2ª – No âmbito desse recurso, foi proferido pela Relação de Coimbra acórdão de 29/6/2021. Decidindo “julgar procedente o mesmo no que concerne a que o prazo dos 6 meses aludidos no n.º 3 do artº 37.º da LPCJP, tem natureza imperativa, por consequência revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que declare cessada a medida aplicada à menor (…)”.

    3ª – O acórdão foi notificado aos recorrentes no dia 30/06/2021. Tendo transitado em julgado no dia 13/07/202/.

    4ª – Apesar de, no acórdão ser determinada a entrega da menor aos progenitores, o tribunal da 1ª instância ignorando-o determinou a realização do debate judicial, o qual ocorreu nos dias 1 e 6 de julho do corrente ano.

    5ª – Do acórdão proferido pelo Tribunal Misto foi interposto recurso, no qual, entre as alegações, se referia a existência do anterior acórdão da Relação e do seu desrespeito pelo Tribunal da 1ª Instância, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido a decisão ora recorrida: 6ª – No dia 30 de julho, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Vi o acórdão proferido fls. 654-686v. ° (29/6/2021) pelo (…) Tribunal da Relação de Coimbra. Dê conhecimento às parles e ao Ministério Público da baixa dos recursos. Comunique (…) a decisão de revogação da medida cautelar aplicada à menor AA à instituição acolhedora e ao “Instituto da Segurança Social” a fim de que atuem em conformidade para cumprimento do acórdão proferido. Notifique. “.

    8ª – A menor foi entregue aos progenitores na mesma data e vem o ac. recorrido determinar o regresso à situação iniciai, ou seja. A contrariar o recurso-fundamento.

  3. ” – Em evidente desrespeito pelo instituto do caso julgado e evidente violação dos artigos 580.º nºs 1 e 2, e do 625.°. n.” 1. Do CPC. E também do artº 36. nºs 5 e 6. Da Constituição.

    Pedem os Recorrentes a revogação do acórdão recorrido e que seja mantida a situação conferida pelo acórdão-fundamento.

    O Ministério Público contra-alegou, a sustentar a inexistência dos invocados caso julgado e...

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