Acórdão nº 807/22 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2022

Data30 Novembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 807/2022

Processo n.º 924/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 14 de junho de 2022, que julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui recorrente, confirmando a respetiva condenação na pena de cinco anos e oito meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e do acórdão prolatado em 8 de setembro de 2022, que indeferiu a nulidade invocada pelo mesmo.

2. Através da Decisão Sumária n.º 615/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional.

Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. o Acórdão n.º 466/2016), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas.

4. O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, da Constituição, da «interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), todos do CPP, no sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido», não se explicitando «o processo lógico que conduziu à Decisão, por entender não ser necessário responder a questão devidamente levantada em sede de recurso e reclamação, bastando-se pela forma tabelar da norma» e com «o aresto de que o dever de fundamentação exigível à decisão do recurso não tem a mesma dimensão».

Ora, é patente que o presente recurso de constitucionalidade assenta na discordância em relação à decisão condenatória, não se conformando o recorrente com a forma como as instâncias formularam e explicitaram o juízo probatório subjacente à respetiva condenação, nem com o facto do Tribunal da Relação de Lisboa não ter atendido aos argumentos que aduziu no recurso e ter indeferido a nulidade que invocou atinente a um vício na fundamentação. A sindicância desses juízos encontra-se, todavia, fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal, que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade das normas aplicadas em qualquer dessas operações.

Em suma, a interpretação impugnada pelo recorrente prende-se diretamente com o ato de julgamento, não integrando o conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do...

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