Acórdão nº 0311/15.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 734/757 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional pelo mesmo interposto e que manteve a decisão proferida em 08.02.2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/MDL - cfr. fls. 685/705], que havia julgado «a presente ação procedente no que toca ao pedido formulado pelos Autores A………… e B…………» [doravante AA.] e, em consequência, anulou «o ato administrativo por estes impugnado» [decisão do Conselho Diretivo do IFAP que havia determinado a reposição da quantia de 40.687,13 € por parte do A.

C………… (quanto a este A. a ação administrativa impugnatória sub specie veio a ser julgada extinta por procedência da exceção de intempestividade da prática do ato processual, juízo esse que se mostra transitado em julgado - cfr. acórdão do TCA/N de 04.06.2019 - fls. 256 e segs.

), e dos AA. aqui recorridos enquanto fiadores daquele outro A. (cfr. doc. n.º 14 junto com a contestação - ofício de fls. 142/143)].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 777/789] para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 01.º e 03.º do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95.

  2. Os AA., devidamente notificados da interposição do recurso, declararam «que renunciam ao prazo para apresentar alegações» [cfr. fls. 793].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA...

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