Acórdão nº 0311/15.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 734/757 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional pelo mesmo interposto e que manteve a decisão proferida em 08.02.2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/MDL - cfr. fls. 685/705], que havia julgado «a presente ação procedente no que toca ao pedido formulado pelos Autores A………… e B…………» [doravante AA.] e, em consequência, anulou «o ato administrativo por estes impugnado» [decisão do Conselho Diretivo do IFAP que havia determinado a reposição da quantia de 40.687,13 € por parte do A.
C………… (quanto a este A. a ação administrativa impugnatória sub specie veio a ser julgada extinta por procedência da exceção de intempestividade da prática do ato processual, juízo esse que se mostra transitado em julgado - cfr. acórdão do TCA/N de 04.06.2019 - fls. 256 e segs.
), e dos AA. aqui recorridos enquanto fiadores daquele outro A. (cfr. doc. n.º 14 junto com a contestação - ofício de fls. 142/143)].
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 777/789] para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 01.º e 03.º do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95.
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Os AA., devidamente notificados da interposição do recurso, declararam «que renunciam ao prazo para apresentar alegações» [cfr. fls. 793].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA...
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