Acórdão nº 0367/18.4BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 367/18.4BEVIS Recorrente: A……………….
Recorrida: Fazenda Pública 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 2 de Junho de 2022 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/5cd489f72098d6508025886700569f67 .
) – que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal que foi instaurada e prossegue contra ele para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: « ».
1.2 A Recorrida não contra-alegou.
1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que a revista não seja admitida. Após diversos considerandos em torno do recurso de revista excepcional, seus requisitos legais e respectivo entendimento jurisprudencial, com a seguinte fundamentação: «[…] 3. O presente recurso veio dirigido a este tribunal ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, o qual prevê a admissão excepcional de recurso das decisões proferidas em 2.ª instância quando está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Decorre do acórdão recorrido que o TCA abordou as questões da caducidade do direito de liquidação e da prescrição da dívida exequenda à luz do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT e do n.º 5 do artigo 49.º da LGT, respectivamente.
No que respeita à primeira questão considerou o TCA que «pese embora não seja possível (pelas razões já expostas) estabelecer correspondência, valor a valor, entre o que está a ser investigado no processo de inquérito e o que foi apurado na acção inspectiva, dúvidas não podem subsistir em como os rendimentos que originaram as dívidas exequendas respeitam aos mesmos factos/operações visados no processo de investigação criminal – isto é, às transferências de valores entre as contas bancárias da B….e C…… e as do ora Recorrente».
E no que respeita à segunda questão considerou o TCA, convocando a jurisprudência dos acórdãos deste tribunal de 25/02/2015, proc. 0136/15 e de 03/06/2020, proc. 0365/18.8BEVIS: «uma vez que: (i) à data da entrada em vigor da referida Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (1/01/2013), ainda estava em curso o prazo de prescrição da dívida exequenda de IRS; (ii) o n.º 5 do artigo 49.º, da LGT, introduzido pela acima mencionada Lei conferiu efeito suspensivo à existência de um qualquer inquérito criminal, naturalmente em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e refere que a duração da suspensão vai da instauração do inquérito até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença; (iii) a pendência desse inquérito criminal determina a suspensão do prazo de prescrição, sendo irrelevante, por ora, que o inquérito tenha sido instaurado em 2010, é imperioso concluir que, muito antes de se completar o prazo de prescrição, ficou este suspenso por força do disposto no art. 49.º, n.º 5 da LGT e, assim, não se verificou a sustentada prescrição».
4. A questão que se coloca consiste em saber se o TCA incorreu em erro notório na apreciação das questões supra citadas, designadamente por não ter tido em conta o desfecho do processo-crime cuja pendência serviu de fundamento para o alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidação e para a suspensão do prazo de prescrição das obrigações tributárias.
Ora, conforme jurisprudência deste tribunal (cfr. ac. de...
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