Acórdão nº 0367/18.4BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 367/18.4BEVIS Recorrente: A……………….

Recorrida: Fazenda Pública 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 2 de Junho de 2022 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/5cd489f72098d6508025886700569f67 .

) – que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal que foi instaurada e prossegue contra ele para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: « ».

1.2 A Recorrida não contra-alegou.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que a revista não seja admitida. Após diversos considerandos em torno do recurso de revista excepcional, seus requisitos legais e respectivo entendimento jurisprudencial, com a seguinte fundamentação: «[…] 3. O presente recurso veio dirigido a este tribunal ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, o qual prevê a admissão excepcional de recurso das decisões proferidas em 2.ª instância quando está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Decorre do acórdão recorrido que o TCA abordou as questões da caducidade do direito de liquidação e da prescrição da dívida exequenda à luz do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT e do n.º 5 do artigo 49.º da LGT, respectivamente.

No que respeita à primeira questão considerou o TCA que «pese embora não seja possível (pelas razões já expostas) estabelecer correspondência, valor a valor, entre o que está a ser investigado no processo de inquérito e o que foi apurado na acção inspectiva, dúvidas não podem subsistir em como os rendimentos que originaram as dívidas exequendas respeitam aos mesmos factos/operações visados no processo de investigação criminal – isto é, às transferências de valores entre as contas bancárias da B….e C…… e as do ora Recorrente».

E no que respeita à segunda questão considerou o TCA, convocando a jurisprudência dos acórdãos deste tribunal de 25/02/2015, proc. 0136/15 e de 03/06/2020, proc. 0365/18.8BEVIS: «uma vez que: (i) à data da entrada em vigor da referida Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (1/01/2013), ainda estava em curso o prazo de prescrição da dívida exequenda de IRS; (ii) o n.º 5 do artigo 49.º, da LGT, introduzido pela acima mencionada Lei conferiu efeito suspensivo à existência de um qualquer inquérito criminal, naturalmente em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e refere que a duração da suspensão vai da instauração do inquérito até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença; (iii) a pendência desse inquérito criminal determina a suspensão do prazo de prescrição, sendo irrelevante, por ora, que o inquérito tenha sido instaurado em 2010, é imperioso concluir que, muito antes de se completar o prazo de prescrição, ficou este suspenso por força do disposto no art. 49.º, n.º 5 da LGT e, assim, não se verificou a sustentada prescrição».

4. A questão que se coloca consiste em saber se o TCA incorreu em erro notório na apreciação das questões supra citadas, designadamente por não ter tido em conta o desfecho do processo-crime cuja pendência serviu de fundamento para o alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidação e para a suspensão do prazo de prescrição das obrigações tributárias.

Ora, conforme jurisprudência deste tribunal (cfr. ac. de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT