Acórdão nº 01632/08.4BEPRT-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A………… S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19 de maio último, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15/12/2021, que julgou improcedente e absolveu a executada do pedido de execução da sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu termos nesse Tribunal sob o n.º 1632/08.4BEPRT, no que tange ao pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos com a prestação de garantia bancária, nos termos do artigo 53.º da Lei Geral Tributária, cifrados no montante de €83.866,88, acrescidos de juros legais até ao seu pagamento integral.

A recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1.

Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a ação de execução de julgados proposta pela Recorrente, peticionando a condenação da AT no pagamento de indemnização no montante de € 83.866,88 pela prestação indevida de garantia, em virtude da decisão proferida no âmbito do Processo n.º 1632/08.4BEPRT.

  1. Cabia ao Tribunal a quo apreciar se aquela decisão enfermava de erro de julgamento de direito, sendo que, para o efeito, se impunha indagar se, produzindo-se a necessária prova em sede de execução de julgado, poderia ser reconhecido à Recorrente o direito à indemnização prevista no artigo 53.º da LGT, ainda que, por falta de prova, tal pedido tivesse sido julgado improcedente em sede de impugnação.

  2. A presente revista incide, assim, sobre a questão de saber se tendo sido julgado improcedente, em sede de impugnação judicial, o pedido de indemnização formulado ao abrigo do disposto no artigo 53.º da LGT (em especial, por falta de prova da verificação dos pressupostos aí previstos), poderá este pedido ser novamente formulado e julgado procedente em sede de execução de julgado, contanto que seja feita a necessária prova.

  3. Não há dúvidas que controvérsia em causa é capaz de se expandir de modo a ultrapassar os limites da situação singular, sendo inegável a existência de interesses comunitários relevantes que impõem a sua apreciação e, concomitantemente, incontornável a utilidade jurídica e social da presente revista.

  4. Estamos, ademais, claramente, perante uma questão complexa, com possível ressonância em vários casos e com potencial recorrência no futuro, sobre a qual não se pronunciou ainda doutrina nem a jurisprudência, afigurando-se, assim, premente uma análise estabilizadora em sede de revista.

  5. Encontram-se, portanto, claramente preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista.

  6. Nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT “(…) a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial (…) de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a...

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