Acórdão nº 0164/17.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | ANIBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
A…………………., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de B……………….., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 23 de maio de 2022, que julgou totalmente improcedente oposição a execução fiscal, instaurada para cobrança coerciva de dívida ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 1. Conforme resulta da própria Sentença recorrida, no âmbito do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho, que invocou, conjuntamente com a prescrição do procedimento a recorrente alega também ao disposto no art.º 3.º, n.º 2 do referido Regulamento, o que significa que alegou a prescrição da dívida exequenda.
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Embora identificando aquele fundamento como invocado no âmbito da oposição a decidir, o Tribunal recorrido considerou-o subsumível na prescrição do procedimento administrativo, que declarou improcedente por impossibilidade legal da sua discussão em sede de oposição à execução.
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O artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95, prevê um prazo de três anos para a administração executar o acto, contado do dia "em que a decisão se torna definitiva".
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Prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional, e como vem decidindo o Supremo Tribunal Administrativo, o artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95 é aplicável tanto no caso de uma medida como de uma sanção.
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A administração tem, pois, o prazo de três anos para executar a decisão de reposição das ajudas, contado do momento em que ela se torna definitiva, sob pena de a dívida prescrever - o que é do conhecimento oficioso.
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Prazo que deve ser valorado como prazo regra, ordinário, de prescrição do tipo de dívidas como aquelas em cobrança no processo de execução que conduziu à presente oposição, e com enquadramento na alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
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Da matéria de facto provada extrai-se que o acto administrativo determinativo da reposição de ajudas concedidas consolidou-se na ordem jurídica em 2010, e foi executado em 2016, no mesmo ano em que ocorreu a citação da recorrente.
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O que constitui facto interruptivo de acordo com o artigo 323.º do Código Civil, mas ocorrido muito para além do prazo de três anos para a execução da decisão previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95.
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Mostra-se assim ultrapassado o prazo para a execução da medida em causa, o que implica a verificação da prescrição da dívida exequenda, pelo que tem para si a recorrente que a oposição deduzida deverá proceder, impondo-se a revogação da Sentença recorrida, e declarando-se totalmente procedente a oposição, com a consequente extinção da execução.
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Ao decidir em sentido contrário, ou seja, que a invocação do termo do prazo previsto no art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95 corresponde à alegação da prescrição do procedimento, e que o prazo de prescrição da dívida exequenda aplicável ao caso é o geral de 20 anos, previsto no art.º 309.º do Código Civil, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, no que ao direito aplicável diz respeito.
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A oponente alegou a prescrição da dívida exequenda, sendo que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de 3 anos e encontra-se manifestamente ultrapassado, o que a Sentença recorrida deveria reconhecido, declarando procedente a oposição deduzida.
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A decisão recorrida viola, pois, o disposto no art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho, bem assim como o disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea d) do CPPT.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, suprido e doutamente o omitido, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que declare totalmente procedente a oposição deduzida, extinguindo-se, consequentemente, a execução, assim se fazendo elevada e acostumada J U ST I Ç A » * O IFADAP, atualmente, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), na qualidade de recorrido (rdo), não contra-alegou.
* O Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga) emitiu parecer, no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.
Para tanto, além do mais, entendeu que “verifica-se a prescrição do direito de execução da medida de restituição do montante em causa, por via do direito europeu, mais precisamente do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento n.º 2988/95, uma vez que inexiste no direito interno um prazo...
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