Acórdão nº 0164/17.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelANIBAL FERRAZ
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…………………., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de B……………….., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 23 de maio de 2022, que julgou totalmente improcedente oposição a execução fiscal, instaurada para cobrança coerciva de dívida ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 1. Conforme resulta da própria Sentença recorrida, no âmbito do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho, que invocou, conjuntamente com a prescrição do procedimento a recorrente alega também ao disposto no art.º 3.º, n.º 2 do referido Regulamento, o que significa que alegou a prescrição da dívida exequenda.

  1. Embora identificando aquele fundamento como invocado no âmbito da oposição a decidir, o Tribunal recorrido considerou-o subsumível na prescrição do procedimento administrativo, que declarou improcedente por impossibilidade legal da sua discussão em sede de oposição à execução.

  2. O artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95, prevê um prazo de três anos para a administração executar o acto, contado do dia "em que a decisão se torna definitiva".

  3. Prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional, e como vem decidindo o Supremo Tribunal Administrativo, o artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95 é aplicável tanto no caso de uma medida como de uma sanção.

  4. A administração tem, pois, o prazo de três anos para executar a decisão de reposição das ajudas, contado do momento em que ela se torna definitiva, sob pena de a dívida prescrever - o que é do conhecimento oficioso.

  5. Prazo que deve ser valorado como prazo regra, ordinário, de prescrição do tipo de dívidas como aquelas em cobrança no processo de execução que conduziu à presente oposição, e com enquadramento na alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

  6. Da matéria de facto provada extrai-se que o acto administrativo determinativo da reposição de ajudas concedidas consolidou-se na ordem jurídica em 2010, e foi executado em 2016, no mesmo ano em que ocorreu a citação da recorrente.

  7. O que constitui facto interruptivo de acordo com o artigo 323.º do Código Civil, mas ocorrido muito para além do prazo de três anos para a execução da decisão previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95.

  8. Mostra-se assim ultrapassado o prazo para a execução da medida em causa, o que implica a verificação da prescrição da dívida exequenda, pelo que tem para si a recorrente que a oposição deduzida deverá proceder, impondo-se a revogação da Sentença recorrida, e declarando-se totalmente procedente a oposição, com a consequente extinção da execução.

  9. Ao decidir em sentido contrário, ou seja, que a invocação do termo do prazo previsto no art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95 corresponde à alegação da prescrição do procedimento, e que o prazo de prescrição da dívida exequenda aplicável ao caso é o geral de 20 anos, previsto no art.º 309.º do Código Civil, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, no que ao direito aplicável diz respeito.

  10. A oponente alegou a prescrição da dívida exequenda, sendo que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de 3 anos e encontra-se manifestamente ultrapassado, o que a Sentença recorrida deveria reconhecido, declarando procedente a oposição deduzida.

  11. A decisão recorrida viola, pois, o disposto no art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho, bem assim como o disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea d) do CPPT.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, suprido e doutamente o omitido, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que declare totalmente procedente a oposição deduzida, extinguindo-se, consequentemente, a execução, assim se fazendo elevada e acostumada J U ST I Ç A » * O IFADAP, atualmente, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), na qualidade de recorrido (rdo), não contra-alegou.

* O Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga) emitiu parecer, no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.

Para tanto, além do mais, entendeu que “verifica-se a prescrição do direito de execução da medida de restituição do montante em causa, por via do direito europeu, mais precisamente do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento n.º 2988/95, uma vez que inexiste no direito interno um prazo...

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