Acórdão nº 01649/10.9BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A……………. e mulher B……………….., ambos com os sinais dos auto, vêm, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de junho de 2022, que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente, por não provada, a impugnação judicial por si deduzida, contra as liquidações de IRS, referentes aos exercícios de 2006 e 2007, no valor global de € 21 265,45.

Os recorrentes concluem as suas alegações de recurso nos seguintes termos: i) Requer, pois, a apreciação preliminar sumária [articulados 2º a 6º]; ii) Mais, requer a revista quanto ao âmbito do nº 5 do art.º 92º da LGT, no sentido de que não inibe o obrigado fiscal, de recurso à justiça quanto ao procedimento, pressuposto da avaliação indireta, à fundamentação do motivo da não aplicação da avaliação direta, e do próprio ato de liquidação adicional [articulados 7º a 23º]; iii) A inconstitucionalidade da interpretação ‘Aliás, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da LGT, havendo acordo, a liquidação será obrigatoriamente efetuada com base na matéria tributável acordada, ficando a Administração tributária vinculada a aceitar essa liquidação, de acordo com o disposto n.º 5 do artigo 92.º da LGT. Pelo que, estando a Administração tributária vinculada a tal acordo, não pode o contribuinte também deixar de estar vinculado ao mesmo neste sentido [articulado 19º]; iv) E, requer que seja dado o provimento a este pedido de recurso de revista, por não concordar com a decisão proferida no acórdão do TCAS, de que se recorre.

Termos em que, e pelos fundamentos acima expostos, requer-se a REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido, e assim se fará a costumada: JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do TCA Sul entendeu dar resposta à alegação do recorrente no sentido do não provimento do recurso porque o acórdão recorrido não contem ilegalidades nem irregularidades, muito menos inconstitucionalidades, devendo ser confirmado nos seus termos.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão (cfr. fls. 5 a 13 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação - 5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de...

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