Acórdão nº 02925/04.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Fazenda Pública, tendo sido notificada, no dia 6 de Outubro de 2020, do acórdão proferido no processo supra identificado, em que é recorrente “A………… SGPS, S.A.”, vem do mesmo interpor recurso de Revista, para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art.º 26º, alínea h) do ETAF, e dos arts. 282º e 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT (e anteriormente arts. 144º e 150º do CPTA, aplicáveis “ex vi” art. 2º alínea e), do CPPT).

Alegou, formulando conclusões, em que sintetiza do seguinte modo a questão que pretende ver apreciada por este Supremo Tribunal: III. In casu, a questão que se pretende submeter à revista desse Tribunal Superior, consiste em determinar se, tendo sido objecto de apreciação em sede de Acção Administrativa Especial a legalidade da decisão de autorização de aplicação de disposições anti-abuso para efeitos de determinação da matéria tributável em IRC, é legítimo ao Tribunal apreciar novamente a legalidade dessa decisão, sem que tenham sido invocados novos fundamentos de facto e de direito, em sede de impugnação da liquidação de IRC, mas decidindo em sentido contrário.

IV. Ou, numa outra formulação, saber se, nos casos em que a lei prevê a impugnação autónoma de determinado acto de um procedimento, é ainda possível, quando exista decisão judicial expressa e transitada em julgado sobre essa impugnação, voltar a discutir, com os mesmos fundamentos, a legalidade desse acto, no final do procedimento, ou se aquela decisão judicial anteriormente transitada em julgado goza da autoridade de caso julgado.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como...

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