Acórdão nº 02925/04.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Fazenda Pública, tendo sido notificada, no dia 6 de Outubro de 2020, do acórdão proferido no processo supra identificado, em que é recorrente “A………… SGPS, S.A.”, vem do mesmo interpor recurso de Revista, para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art.º 26º, alínea h) do ETAF, e dos arts. 282º e 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT (e anteriormente arts. 144º e 150º do CPTA, aplicáveis “ex vi” art. 2º alínea e), do CPPT).
Alegou, formulando conclusões, em que sintetiza do seguinte modo a questão que pretende ver apreciada por este Supremo Tribunal: III. In casu, a questão que se pretende submeter à revista desse Tribunal Superior, consiste em determinar se, tendo sido objecto de apreciação em sede de Acção Administrativa Especial a legalidade da decisão de autorização de aplicação de disposições anti-abuso para efeitos de determinação da matéria tributável em IRC, é legítimo ao Tribunal apreciar novamente a legalidade dessa decisão, sem que tenham sido invocados novos fundamentos de facto e de direito, em sede de impugnação da liquidação de IRC, mas decidindo em sentido contrário.
IV. Ou, numa outra formulação, saber se, nos casos em que a lei prevê a impugnação autónoma de determinado acto de um procedimento, é ainda possível, quando exista decisão judicial expressa e transitada em julgado sobre essa impugnação, voltar a discutir, com os mesmos fundamentos, a legalidade desse acto, no final do procedimento, ou se aquela decisão judicial anteriormente transitada em julgado goza da autoridade de caso julgado.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como...
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