Acórdão nº 0282/22.7BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] - demandada nesta «acção administrativa urgente» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 16.09.2022 - que decidiu negar provimento à sua apelação da sentença - de 16.07.2022 - pela qual o TAF de Aveiro «julgou parcialmente procedente o pedido» formulado por A………….
, e, nessa conformidade, a condenou a praticar um novo acto administrativo que - tendo em consideração as incapacidades fixadas na sua junta médica de 13.07.2018 - fixe ao autor pensão, única, anual e vitalícia, nos termos do artigo 17º, nº1 alínea b), da Lei nº100/97, de 13.09, de acordo com a fórmula [Ret.Anualx70%] - [Ret.Anualx50%] x IPP + [RetAnualx50%], devida desde 07.07.2016, e lhe pague a diferença entre tal valor e as quantias já pagas a título de pensão por incapacidade resultante do acidente em causa desde essa data até à actualidade, com juros de mora, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O recorrido – A………….
- juntou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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Os tribunais de instância - TAF de Aveiro e TCAN - decidiram, de modo unânime, condenar a...
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