Acórdão nº 0282/22.7BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] - demandada nesta «acção administrativa urgente» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 16.09.2022 - que decidiu negar provimento à sua apelação da sentença - de 16.07.2022 - pela qual o TAF de Aveiro «julgou parcialmente procedente o pedido» formulado por A………….

, e, nessa conformidade, a condenou a praticar um novo acto administrativo que - tendo em consideração as incapacidades fixadas na sua junta médica de 13.07.2018 - fixe ao autor pensão, única, anual e vitalícia, nos termos do artigo 17º, nº1 alínea b), da Lei nº100/97, de 13.09, de acordo com a fórmula [Ret.Anualx70%] - [Ret.Anualx50%] x IPP + [RetAnualx50%], devida desde 07.07.2016, e lhe pague a diferença entre tal valor e as quantias já pagas a título de pensão por incapacidade resultante do acidente em causa desde essa data até à actualidade, com juros de mora, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido – A………….

- juntou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Os tribunais de instância - TAF de Aveiro e TCAN - decidiram, de modo unânime, condenar a...

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