Acórdão nº 01630/15.1BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. RELATÓRIO A…….., LDA., B………, C……….. e D………, UNIPESSOAL, LDA, devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAFP), acção administrativa, contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.

, peticionando: (…) a anulação dos actos de desconsideração da candidatura agrupada e consequente obrigatoriedade de restituição das quantias recebidas, devidas pela majoração de 15% por serem candidaturas agrupadas e, ainda a condenação da entidade demandada ao pagamento da respectiva indemnização pela prestação e manutenção das garantias por forma a ser restabelecida a situação hipotética actual”.

*Por decisão do TAF de Penafiel, de 4 de Outubro de 2019, foi julgada a acção parcialmente procedente, e, em consequência (i) foi afastada a aplicação subalínea iii) da alínea b) do artigo 6º da Portaria nº 1144/2008, de 10 de outubro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 281/2011, de 17 de outubro, à candidatura apresentada pelos autores, por violação do artigo 141º, nº 1, do CPA, por se considerarem ilegais os efeitos retroativos atribuídos pelo artigo 3º, nº 1, da Portaria nº 281/2011 à redação introduzida; e, (ii) anulados os atos impugnados na parte em que determinaram a restituição das quantias recebidas pela majoração de 15%, devidas pela apresentação de candidaturas agrupadas.

*O IFAP e os AA. [em recurso subordinado] apelaram para o TCA Norte e este negou provimento ao recurso do primeiro e concedeu provimento ao recurso dos segundos, pelo que determinou: «1. Revogar a sentença na parte que considerou que o pressuposto da responsabilidade civil atinente ao dano não se encontrava verificado; 2. Condenar o Réu a indemnizar os AA pelos danos sofridos em que estes incorreram pela manutenção das garantias bancárias após a propositura da acção; 3. Determinar que os autos baixem ao TAF para que tenha lugar uma fase complementar de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares destinadas a permitir a liquidação desses danos».

*Desta decisão, o Réu interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões: «A.

Vem o presente recurso de revista do Acórdão de 25/2/2022, proferido nos autos à margem melhor referenciados, através do qual o Tribunal Central Administrativo do Norte, negou provimento ao recurso apresentado pelo IFAP, I.P., no entendimento que houve preterição da audiência prévia no entendimento que “…não se pode considerar que a audição do autor B……., que para além de ser interessado é igualmente representante legal da A……. serve o propósito de se considerar cumprido o direito de audiência quanto a esta última autora” e que não houve erro de julgamento no entendimento que “…a candidatura dos autores reúne as condições para ser considerada uma candidatura agrupada à luz da alínea iiii) da alínea b) do nº 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 11144/2008, de 10 de outubro, pelo que haverá que anular o ato impugnado”.

B.

O Tribunal Central Administrativo do Norte ao concluir que não se pode considerar cumprido o direito de audiência quanto à A……… e que a candidatura dos autores reúne as condições para ser considerada uma candidatura agrupada à luz da alínea iiii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 11144/2008, fez uma errada interpretação da legislação.

C.

O presente recurso, salvo melhor opinião, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artº 150º do CPTA, pelo que deve ser admitido, para uma melhor aplicação do Direito e assumir a maior relevância jurídica pois a controvérsia acarretada e entendimento, é suscetível de extravasar os limites da situação singular em apreço.

D.

O recurso de revista revela-se também da maior utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adotar por este Venerando Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência, consolidará a sua linha orientadora para os demais casos análogos.

E.

Entende o Tribunal Central Administrativo Norte que houve preterição da audiência prévia no entendimento que “…não se pode considerar que a audição do autor B………, que para além de ser interessado é igualmente representante legal da A…….. serve o propósito de se considerar cumprido o direito de audiência quanto a esta última autora” e que não houve erro de julgamento no entendimento que “…a candidatura dos autores reúne as condições para ser considerada uma candidatura agrupada à luz da alínea iiii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 11144/2008, de 10 de outubro, pelo que haverá que anular o ato impugnado”.

F.

A audiência prévia serve para facultar aos interessados o direito de serem ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, sobre o sentido provável desta.

G.

Na situação em apreço, como é salientado pelo Tribunal de primeira instância e pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, foi notificado para efeitos de audiência prévia o ora recorrido B………, que é em simultâneo representante legal da A………, pelo que, salvo melhor entendimento, há uma mistura de esferas jurídicas passível de conduzir à desconsideração da personalidade jurídica, tendo de se considerar que a A………. tomou conhecimento de todas as irregularidades que lhe foram imputados.

H.

Entendeu o Tribunal Central Administrativo do Norte (pág. 27 do acórdão impugnado) que a alteração à Portaria nº 1144/2008, de 10 de outubro, efetuada pela Portaria nº 281/2011, de 17 de outubro, na qual ficou expressa a exigência que a produção a fornecer serão as uvas, dado que a subalínea iii) da alínea b) do artigo 6º passou a prever expressamente que “os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique”, não é aplicável à situação em apreço, porque ilegal.

I.

Em 17 de Outubro de 2011, foi publicada a Portaria nº 281/2011, de 17 de Outubro, que procedeu à alteração da redação da Portaria nº 1144/2008, designadamente do artigo ao abrigo do qual os Autores haviam apresentado a candidatura agrupada, passando a subalínea iii) da alínea b) do artigo 6º a obrigar que as candidaturas agrupadas tinham de integrar a mesma região vitivinícola e que os beneficiários da mesma forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial.

J.

Mais determinou a referida Portaria nº 281/2011, no seu artigo 3º, que os seus efeitos retroagiriam à data da entrada em vigor da Portaria nº 1144/2008, seguindo aliás, a mesma técnica legislativa adotada nas Portarias que, em momento anterior já haviam alterado a Portaria 1144/2008 (Portarias nºs 1339/2008, de 20 de novembro, 1384-A/2008, de 2 de dezembro, 743/2009, de 10 de julho, 171/2010, de 22 de março, 495-A/2010, de 13 de julho).

K.

Na situação em apreço tem plena aplicabilidade o disposto na parte final do nº 2 do citado artigo 12º, porquanto a alteração legal introduzida em 2011, com eficácia retroagida a 2008, dispôs diretamente sobre o conteúdo da relação jurídica (ao determinar quais candidaturas que poderiam ser agrupadas) abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, sendo que a relação jurídica constituída subsistia à data da entrada em vigor da norma.

L.

Ora, no seguimento da publicação da referida Portaria nº 281/2011, o recorrente procedeu a uma reanálise das candidaturas agrupadas que se encontravam ainda vigentes, incluindo a que havia sido apresentada pelos aqui Autores, tendo concluindo que a mesma não se encontrava em condições de continuar a ser considerada como tal, pois, situando-se as parcelas alvo de intervenção no âmbito da candidatura 7570 (de B……….) no Alentejo, e as das demais candidaturas no Norte, verificava-se que as candidaturas em causa não reuniam condições de serem agrupadas entre si, já que a 7570 não pertencia à mesma região vitivinícola a que pertenciam as duas outras.

M.

Salvaguarda-se que as candidaturas em causa e os compromissos assumidos através daquelas, subsistiam à data da entrada em vigor da norma e que os trabalhos inerentes às candidaturas não estavam sequer concluídos.

N.

Por outro lado, considerou o Tribunal Central Administrativo do Norte que o conceito de fornecimento de produção à estrutura associativa ou empresarial inerente à alínea iiii) da alínea b) do nº 1 do artigo 6º da Portaria nº 11144/2008, de 10 de Outubro, na redação aplicável à candidatura dos autores, integra não só a entrega de uvas mas também a entrega do produto após a vinificação.

O.

A uva é a produção resultante de uma vinha, e a vinha é o objeto do apoio, não se podendo, considerar que a produção de uma vinha, será o vinho, até porque, como se sabe, nem todas as uvas são destinadas à produção de vinho e o vinho é o produto composto derivado do tratamento das uvas.

P.

Além de que a ajuda denomina-se - regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, inexistindo qualquer referência à produção de vinho.

Q.

Face ao exposto, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P.».

*Os recorridos contra-alegaram, concluindo que as candidaturas apresentadas cumpriam, à data em que foram apresentadas, admitidas e concluída a implantação e reconversão das vinhas, todos os pressupostos legalmente impostos, pelo que, a decisão deverá manter-se nos seus precisos termos.

Deve, assim, improceder por falta de fundamento legal o recurso interposto.

*O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 30 de Junho de 2022.

*O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu pronúncia.

*Foram colhidos os respectivos vistos legais.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto assente nos autos é a seguinte: “1) A...

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