Acórdão nº 0134/07.0BEVIS 01116/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 134/07.9BEVIS Recorrentes: A………………….., B……………….. e C………………..

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados Recorrentes, inconformados com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 21 de Maio de 2022 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/015caab0bce5e24b8025883d00564ec8.

) – que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de sisa relativa aos anos de 2000 e 2001 –, dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Apresentaram com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1- Na verdade, os Recorrentes não se podem conformar com o douto Acórdão impugnado.

  1. Com efeito, a não notificação da mulher do Recorrente, C……………….. – sujeito passivo da relação tributária sub judice – determina uma nulidade insanável dos actos conducentes às liquidações em apreço.

  2. Ora, a nulidade invocada tinha de ter sido declarada no douto Acórdão recorrido, um vez que se trata de matéria de conhecimento oficioso.

  3. Acresce que, o caso em apreço assenta no resultado de um relatório elaborado pela Inspecção Tributária (junto aos autos) efectuado em consequência de uma acção de fiscalização realizada a uma transacção comercial (venda de um apartamento) entre a empresa D…………….. (promitente-comprador) e o comprador E…………….. (terceiro), com o qual os ora Recorrentes (promitentes-vendedores) ajustaram a revenda.

  4. Ora, a venda de 3 lotes (lote, 22, 23 e 24), onde a mencionada empresa D…………….. figura, outrossim, como promitente-vendedora e os Recorrentes aparecem como os promitentes-vendedores que ajustaram a posterior revenda, também foi objecto da referida acção inspectiva.

  5. Sucede que, esta mesma relação tributária material, foi qualificada na douta sentença proferida no processo de impugnação cujos termos correram pela Unidade Orgânica 5, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com o n.º 2944/06.7BEPRT, já transitada em julgado, como sendo uma sociedade irregular.

  6. E, por isso mesmo, subsumível às regras legais e tributárias aplicáveis a tal instituto jurídico.

  7. Como as questões de direito e de facto já apreciadas e decididas na douta sentença, são as mesmas que os...

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