Acórdão nº 0134/07.0BEVIS 01116/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 134/07.9BEVIS Recorrentes: A………………….., B……………….. e C………………..
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados Recorrentes, inconformados com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 21 de Maio de 2022 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/015caab0bce5e24b8025883d00564ec8.
) – que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de sisa relativa aos anos de 2000 e 2001 –, dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Apresentaram com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1- Na verdade, os Recorrentes não se podem conformar com o douto Acórdão impugnado.
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Com efeito, a não notificação da mulher do Recorrente, C……………….. – sujeito passivo da relação tributária sub judice – determina uma nulidade insanável dos actos conducentes às liquidações em apreço.
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Ora, a nulidade invocada tinha de ter sido declarada no douto Acórdão recorrido, um vez que se trata de matéria de conhecimento oficioso.
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Acresce que, o caso em apreço assenta no resultado de um relatório elaborado pela Inspecção Tributária (junto aos autos) efectuado em consequência de uma acção de fiscalização realizada a uma transacção comercial (venda de um apartamento) entre a empresa D…………….. (promitente-comprador) e o comprador E…………….. (terceiro), com o qual os ora Recorrentes (promitentes-vendedores) ajustaram a revenda.
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Ora, a venda de 3 lotes (lote, 22, 23 e 24), onde a mencionada empresa D…………….. figura, outrossim, como promitente-vendedora e os Recorrentes aparecem como os promitentes-vendedores que ajustaram a posterior revenda, também foi objecto da referida acção inspectiva.
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Sucede que, esta mesma relação tributária material, foi qualificada na douta sentença proferida no processo de impugnação cujos termos correram pela Unidade Orgânica 5, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com o n.º 2944/06.7BEPRT, já transitada em julgado, como sendo uma sociedade irregular.
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E, por isso mesmo, subsumível às regras legais e tributárias aplicáveis a tal instituto jurídico.
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Como as questões de direito e de facto já apreciadas e decididas na douta sentença, são as mesmas que os...
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