Acórdão nº 0208/09.3BELRA-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

CENTRO HOSPITALAR DO OESTE [CHO] - demandado, com outra, nesta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 14.07.2022 - que decidiu negar provimento e confirmar a decisão - de 18.03.2016 - pela qual o então «TAC» de Leiria - em sede de «despacho saneador» - julgou improcedente a excepção - por ele invocada - da prescrição do direito de indemnização aí reclamado pela autora B……..

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A recorrida – B……… representada por C………….., - contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O tribunal de apelação confirmou o sentido decisório do tribunal de 1ª instância, e, assim, manteve o julgamento de improcedência da prescrição do direito de indemnização reclamado pela aí autora B………. E fê-lo, fundamentalmente, por entender que o réu hospital, muito embora não tenha sido directamente visado no procedimento criminal instaurado contra a médica - sua funcionária - era abrangido pela interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização - previsto no artigo 498º, nºs 1 e 3, do CC - que decorria da instauração desse procedimento.

    O apelante CHO novamente discorda, agora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT