Acórdão nº 0208/09.3BELRA-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE [CHO] - demandado, com outra, nesta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 14.07.2022 - que decidiu negar provimento e confirmar a decisão - de 18.03.2016 - pela qual o então «TAC» de Leiria - em sede de «despacho saneador» - julgou improcedente a excepção - por ele invocada - da prescrição do direito de indemnização aí reclamado pela autora B……..
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A recorrida – B……… representada por C………….., - contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O tribunal de apelação confirmou o sentido decisório do tribunal de 1ª instância, e, assim, manteve o julgamento de improcedência da prescrição do direito de indemnização reclamado pela aí autora B………. E fê-lo, fundamentalmente, por entender que o réu hospital, muito embora não tenha sido directamente visado no procedimento criminal instaurado contra a médica - sua funcionária - era abrangido pela interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização - previsto no artigo 498º, nºs 1 e 3, do CC - que decorria da instauração desse procedimento.
O apelante CHO novamente discorda, agora...
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