Acórdão nº 0530/15.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A............, SA.

, melhor sinalizada nos autos, visando a revogação da sentença de 18-03-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação que deduzira e determinou a manutenção da liquidação impugnada «Taxa de Regulação e Supervisão relativa ao ano de 2014», quanto ao canal «.........» e a anulação parcial da liquidação impugnada «Taxa de Regulação e Supervisão relativa ano de 2014», quanto ao «canal de programação .........», na proporção, emitida pelo Presidente do Conselho Regulador da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), também identificada nos autos.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A............, SA.

, as seguintes conclusões: A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que dê provimento integral à impugnação e anule a liquidação da taxa de regulação e supervisão relativa a 2014, na parte respeitante aos canais «.........» e «Canal de Programação .........», como de seguida se conclui, em síntese. Vejamos: A. A «Taxa de Regulação e Supervisão» assume uma justificação essencialmente paracomutativa, visando compensar a ERC pela regulação e supervisão de que se presume um determinado grupo de operadores económicos seja causador ou beneficiário.

  1. Nos termos da Lei, em particular de acordo com o disposto nos Estatutos da ERC, a regulação e supervisão desenvolvidas por esta entidade centram-se, quase exclusivamente, nos conteúdos fornecidos pelos meios de comunicação, visando-se assegurar o respeito por certos direitos dos espectadores e a sua proteção quando esta se considere como necessária.

  2. A esta luz, a Lei apenas sujeita a supervisão e regulação os operadores de televisão relativamente a serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob a sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica ― vide o que expressamente se refere na alínea c) do artigo 6.º dos Estatutos da ERC.

  3. A Lei não se basta, portanto, e ao contrário do erroneamente decidido pelo Tribunal a quo, com a mera possibilidade de difusão de programas ou fornecimento de conteúdos complementares, legitimada pela titularidade de uma autorização nesse sentido.

  4. Sem esses programas ou aqueles conteúdos não se verifica a realidade que a Lei qualifica como carente de regulação e supervisão; na medida em que - como se mostra evidente face ao conteúdo do artigo 6.º dos Estatutos da ERC -, se não existirem programas ou conteúdos a ser transmitidos, se não existir emissão então não pode haver qualquer regulação ou supervisão.

  5. No caso concreto, em que tanto a «.........», como o «Canal Programação .........» cessaram as suas emissões antes de 2014, e em que, durante o ano de 2014 a única alteração que se deu foi devida ao facto de ter caducado a autorização relativa ao «Canal Programação .........» – factos que se deram como provados nas alíneas C), F), G e H) da factualidade assente na sentença recorrida – estamos perante uma situação de inexistência do objeto da regulação e supervisão da ERC.

  6. E se assim é, a ERC não suporta custos com aquelas regulação e supervisão que devam ser compensados pela incidência da «Taxa de Regulação e Supervisão».

  7. Neste contexto, não pode afirmar-se, na esteira do faz o Tribunal a quo na sentença recorrida, que a atividade de regulação e supervisão existe ainda que os serviços de programas televisivos temáticos em apreço não se encontrem a emitir quaisquer conteúdos, designadamente para «verificar o cumprimento, por parte dos operadores de rádio e de televisão, dos fins genéricos e específicos das respetivas atividades, bem como realizar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos» – cit. p. 14 da sentença recorrida – ou que, como pretende fazer crer a ERC, carece de manter vivas e atualizadas no seu serviço de registos as inscrições e autorizações e tem de proteger os respetivos nomes contra eventuais utilizações abusivas de terceiros.

    I. Ademais, considerando o contacto permanente entre regulados e regulador, assim como, o caráter público da atividade quer da Recorrente, quer do canal «.........» e do «Canal Programação .........», a eventual necessidade de manutenção de registos e/ou a (suposta) necessidade de ‘auditar’ os referidos serviços de programas televisivos para determinar se, na prática, se encontram ou não a emitir conteúdos, não configuram qualquer atividade de regulação e supervisão que justifique a incidência da taxa dos Autos.

  8. Neste ensejo, é a Lei que quando se refere à possibilidade de a ERC cobrar taxas o faz com referência apenas àquelas entidades enunciadas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC — cfr. artigo 50.º, alínea b) dos Estatutos da ERC.

  9. Por tudo o exposto, é forçoso concluir que andou mal, o Tribunal a quo ao julgar parcialmente improcedente a impugnação apresentada, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que conceda integral provimento à ação, anulando, em consequência a taxa em crise na totalidade da parte contestada, por violação das normas de incidência contidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regime de Taxas da ERC.

    L. Acresce que a «Taxa de Regulação e Supervisão», assumindo natureza paracomutativa, tem no princípio da equivalência o seu pressuposto e, simultaneamente, o seu limite de tributação; o que significa que quando se pretendam repartir encargos tributários em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício por ele aproveitado, o primeiro corolário da equivalência está em excluir que se instituam tributos comutativos sobre factos que não revelem uma coisa nem outra, sendo este o respetivo alcance negativo.

  10. Sejamos, pois, claros: no que respeita ao canal «.........» e ao «Canal Programação .........» não existem nem custos, nem benefícios relacionados com regulação e supervisão a compensar.

  11. Mesmo atenta à natureza da «Taxa de Regulação e Supervisão» – que a ora Recorrente não contesta nem constitui o objeto dos presentes Autos –, os relevantes custos ou benefícios não podiam ser só presumidos, posto que, mesmo admitindo um tal pressuposto, sempre o tributo em causa teria de assentar em factos que com segurança relativa permitissem concluir pela provocação ou aproveitamento de determinadas prestações.

  12. No que concerne à «Taxa de Regulação e Supervisão» liquidada e cobrada pela ERC, tal facto é o de existirem, quanto aos operadores de televisão, serviços de programas televisivos que se encontrem efetivamente a ser difundidos ou outros conteúdos complementares que estejam efetivamente a ser fornecidos por esses mesmos operadores: é aquele – e não outro, como a mera titularidade de uma autorização – o facto destacado pela Lei.

  13. In casu é, precisamente, o mencionado facto que falha, conforme se deu como provado nas alíneas C), F) e G) da factualidade assente na sentença recorrida, o que nos leva a concluir que a imposição sobre o canal «.........» e o «Canal Programação .........» da «Taxa de Regulação e Supervisão» em crise implica a violação do princípio da equivalência, enquanto critério e pressuposto de tributação.

  14. Donde, os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regime de Taxas da ERC, interpretados no sentido de que implicam a incidência de uma taxa ao arrepio do princípio constitucional da igualdade, na vertente do princípio da equivalência, tal como plasmado no artigo 13.º da Constituição, devem ser tidos por inconstitucionais, inconstitucionalidade esta já suscitada.

  15. Ante o exposto, os atos efetuados ao abrigo das referidas normas (o de liquidação e o de indeferimento que a manteve) deveriam ter sido anulados in totum pelo Tribunal a quo, também por vício de violação de lei constitucional.

  16. Sem embargo, cumpre realçar que o artigo 4.º, n.º 2, do Regime de Taxas da ERC é limitado, à partida, pela permissão de tributação que decorre, segundo o Tribunal Constitucional, do artigo 50.º, alínea b), dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e que se cinge aos operadores de televisão quando estes efetivamente difundam «serviços de programas e conteúdos complementares» e, pelo próprio Regime de Taxas da ERC, o qual no seu artigo 5.º limita a tributação, também e apenas, aos «serviços de programas televisivos e conteúdos complementares».

  17. Sendo que, «serviços de programas televisivos e conteúdos complementares» terão a significância que lhes é atribuída na Lei da Televisão, ou seja um conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação (artigo 2.º, n.º 1, alínea t) da Lei da Televisão).

  18. Ora, em 2014, nem o canal «.........», nem o «Canal Programação .........» preenchiam os requisitos para que se pudessem qualificar como «serviços de programas televisivos» nos termos plasmados na Lei da Televisão, tendo sido dado como provado na sentença recorrida que não forneciam qualquer conteúdo.

    V. Assim, ao escudar-se naquela jurisprudência para afirmar, de forma redutora, que «em face da jurisprudência citada, da qual não se encontra razão para divergir, não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas ao abrigo das quais as taxas foram liquidadas» o Tribunal a quo demonstra não ter apreendido a questão que lhe foi colocada – cfr. p. 15 da sentença recorrida, (cit.).

  19. É que a ora Recorrente não diverge da jurisprudência citada, caso contrário, não se limitaria a impugnar parte da taxa em crise, mas antes a totalidade; pelo contrário, é à luz daquela jurisprudência e, bem assim, da emitida por este douto Supremo Tribunal Administrativo, que a ora Recorrente se insurge contra a taxa em crise, na parte contestada; é à luz daquela jurisprudência que considera inconstitucionais as respetivas normas de incidência, quando interpretadas no sentido...

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