Acórdão nº 01074/17.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – B……….., A…………, e C…………., todos com os sinais dos autos, citados no âmbito da reversão do processo de execução fiscal em que era executada D………….., Lda., apresentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria oposição àquela execução fiscal, alegando ilegalidade da reversão por inexistência de base legal e inexistência da dívida por cumprimento integral das obrigações do contrato de financiamento celebrado entre a deverão principal e o IFAP.

2 – Por sentença de 30 de Março de 2020, o TAF de Leiria julgou procedente a oposição, declarando extinto o processo de execução fiscal com fundamento na prescrição da dívida exequenda.

3 – Inconformado com aquela decisão, o IFAP recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] A. O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 31/12/2020, julgando procedente a oposição apresentada por A……….., C……… e B……….., gerentes da sociedade D……….., Lda, e consequentemente determinou que “… a dívida exequenda ser declarada prescrita com a consequente extinção do processo de execução fiscal instaurado contra os Oponentes, conforme infra se determinará”, no entendimento que “…tendo por referência o pagamento mais recente, ocorrido em 04-03-2005, o prazo de prescrição de quatro anos terminou em 04-03-2009, ou seja, à data em que foi notificado o ofício a manifestar a intenção de rescindir unilateralmente o contrato de atribuição das ajudas, já há muito se havia completado o prazo de prescrição de quatro anos”.

B. Salvo melhor opinião, este entendimento não se afigura correto, porquanto o Tribunal a quo não distinguiu entre dois tipos de prescrição, a prescrição do procedimento administrativo e a prescrição da dívida exequenda.

C. Na situação em apreço, como resulta do ponto 6 da matéria de facto dada por provada na sentença, e não se contesta, “… pelo IFAP. I.P. proferida decisão final de rescisão unilateral do contrato identificado em 2), a qual foi comunicada através do ofício n.º 016194/2010, tendo sido entregue em 01-07-2010”.

D. Decisão final essa, que não tendo sido judicialmente impugnada pelo ora recorrido mediante apresentação de ação administrativa de anulação de ato administrativo, extinguiu esse mesmo procedimento administrativo nos termos do CPA (Art.º 90.º do novo código e Art.º 106.º na redação anterior) E. Encerrado o procedimento administrativo, o IFAP, I.P. constituiu-se credor da sociedade D……….. e para cobrar a dívida emitiu certidão de dívida, como resulta do ponto 7 da matéria de facto dada por provada na sentença, tendo posteriormente, sido como resulta do ponto 8 da matéria de facto dada por provada na sentença, ”em 27-09-2012 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Leiria – 2, em nome da sociedade «D………., Lda.» o processo de execução fiscal n.º 3603201201084984, para cobrança de de dívidas de ajudas recebidas no âmbito do programa operacional «POAGRO», no valor de € 58.743,92 (cfr. fls. 99/verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)”.

F. Ora, nos termos da alínea d) do nº 1 do Art.º 204.º do CPPT, a oposição só poderá ter como fundamento a “prescrição da dívida exequenda”, pelo que nem sequer podia o ora recorrido invocar qualquer outro tipo de prescrição.

G. E compreende-se o raciocínio do legislador, uma vez que na da alínea i) do n.º 1 do Art.º 204.º do CPPT, impede que sejam invocados fundamentos que envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda.

H. Na situação em apreço, analisar-se a prescrição do procedimento administrativo, estando este extinto e tendo o ora recorrido se conformado com essa extinção, não pode esse procedimento administrativo ser oficiosamente, nos termos do artigo 175.º do CPPT, objeto de análise pelo Tribunal em sede de execução de dívida.

  1. Primeiro porque prescrição de dívida...

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