Acórdão nº 0120/12.9BEBJA 01224/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, S.A. (doravante “A…………”), Recorrente nos Autos à margem referenciados e aí melhor identificada, notificada do Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, que julgou improcedente o recurso por si intentado, e com aquele não se conformando, na parte em que decide no sentido da manutenção da sentença recorrida e, nesta medida, da liquidação adicional de IRC de 2008 e juros compensatórios impugnada no segmento relacionado com a correção relativa às menos valias registadas com a venda da lavaria, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPPT”), do mesmo interpor RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL Pretende a recorrente com este seu recurso que se conheça das seguintes questões: -Saber se o regime jurídico dos preços de transferência pode ser aplicado a um negócio celebrado entre duas empresas, configurando-se existirem relações especiais entre ambas quando da negociação do contrato, mas já não quando da celebração do mesmo; -Saber se é conforme ao mesmo regime jurídico utilizar como preço comparável de mercado o valor de uma avaliação usada como referência numa operação vinculada, já que um comparável de mercado é, por definição, uma operação praticada em mercado, entre entidades não vinculadas.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição...

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