Acórdão nº 0409/12.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelANIBAL FERRAZ
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 17 de junho de 2022, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada por Banco A…………………, S.A., …, visando “despacho de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra a decisão de indeferimento da reclamação que, por sua vez, incidira sobre a autoliquidação de IRC, resultante de declaração de substituição por si apresentada, referente ao ano de 2006”.

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: «

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que, incidira sobre a autoliquidação de IRC, resultante da declaração de substituição apresentada pelo impugnante, referente ao ano de 2006.

  2. O regime fiscal dos Fundos assenta no princípio de neutralidade, nos termos previstos no artigo 22º do EBF, alcançada, neste caso, pela tributação à saída, ou seja, estando o Fundo isento de IRC, a tributação é efetuada, na esfera dos titulares das unidades de participação, pelos rendimentos que lhes sejam distribuídos, sofrendo retenção na fonte no momento dessa distribuição.

  3. Como se extrai do artigo 22º do EBF, à data dos factos, a tributação sobre os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento é efetuada por retenção na fonte ou por tributação autónoma sobre o rendimento de cada categoria.

  4. A retenção na fonte é, como o próprio nome indica, uma parte do rendimento que fica retido por uma entidade (neste caso o Fundo), ficando esta com o ónus da entrega desse imposto retido e, sendo distribuído o rendimento líquido dessa retenção. A tributação autónoma recai sobre um determinado rendimento, sendo este distribuído líquido do respetivo imposto.

  5. O rendimento obtido das unidades de participação em fundos de investimento será constituído pelo valor distribuído pelo fundo, aos titulares dessas unidades de participação, acrescido, quando for caso disso, da retenção na fonte ou da tributação autónoma efetuadas ao Fundo.

  6. Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos, nas condições previstas no nº 3 do artigo 22º do EBF (à data dos factos) não estão sujeitos a retenção na fonte, devendo, pelos seus titulares, ser considerados como proveitos ou ganhos e como é referido na parte final do nº 3 do artigo 22º do EBF (à data dos factos) para os sujeitos passivos de IRC, como é o caso da impugnante, o imposto retido ou devido, pelo próprio fundo, tem a natureza de imposto por conta para efeitos do artigo 83º do CIRC (à data dos factos) do imposto devido a final, pelo titular dos rendimentos das unidades de participação, sendo pessoa coletiva.

  7. O titular dos rendimentos das unidades de participação deve, assim, declarar a totalidade dos rendimentos que, é constituída pelo rendimento líquido recebido acrescida das retenções na fonte ou dos impostos relativos a tributação autónoma que sobre esses rendimentos incidiram em sede do Fundo. Este regime decorre do próprio artigo 22º do EBF (à data dos factos) e consubstancia-se num regime de neutralidade em que tudo se passa como se fosse o titular da unidade de participação a auferir o rendimento colocado à disposição do Fundo e suportado o imposto incidente sobre esse rendimento.

  8. Assim, sendo contabilizado, como proveitos, apenas o rendimento líquido do imposto suportado pelo Fundo e que lhe foi distribuído, terá necessariamente de considerar a parte restante, relativa a esse imposto, como proveito para efeitos de tributação, pois só assim se poderá usar o mecanismo previsto na parte final do nº 3 do artigo 22º do EBF (à data dos factos).

  9. Também relativamente a retenções na fonte, vem o nº 2 do artigo 62º do CIRC (à data dos factos) impor, para efeitos de determinação da matéria coletável, a consideração dos rendimentos ilíquidos do imposto retido na fonte, ou seja, sempre que tenha havido lugar a retenção na fonte de IRC relativamente a rendimentos englobados, para efeitos de tributação, o montante a considerar na determinação da matéria coletável é a respetiva importância ilíquida do imposto retido na fonte.

  10. O imposto retido ou devido tem natureza de imposto por conta, em conformidade com o disposto na parte final do nº 3 do artigo 22º do EBF, à data dos factos, podendo ser deduzido à coleta nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 83º do CIRC (à data dos factos).

  11. O não englobamento do imposto retido na fonte ou, eventualmente suportado por tributação autónoma, daria à impugnante uma dupla vantagem, ou seja, dedução do imposto retido na fonte ou pago por tributação autónoma e omissão de tributação sobre a parte correspondente ao montante de imposto por conta que pretende efetuar no campo 359 do quadro 10 da declaração de modelo 22 de IRC, uma vez que apenas foi declarado o rendimento líquido.

  12. Não...

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